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Diário Oficial da União · 15/09/2026 · pág. 1

DOU 15/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7069

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

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Ano CLXIV Nº 174-A

Sumário

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ............................................. 1

.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ

EDITAL ELEITORAL Nº 2/2026

Processo nº 00244.001512/2026-78

A Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI), nomeada pela Portaria Coren-PI nº 772, de 9 de julho de 2026, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto no art. 39 e observadas as disposições do art. 9º do Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, instituído pela Resolução Cofen nº 791/2025 e alterado pela Resolução Cofen nº 793/2025, após analisar, segundo a ordem de protocolo, os requerimentos de inscrição das chapas para o pleito eleitoral referente ao triênio 2027-2029, a respectiva documentação e as diligências realizadas, torna públicas as seguintes decisões: 1. DEFERIR a inscrição da Chapa 1, Quadro I, denominada "FORTES NO PRESENTE, INSPIRADOS PARA O FUTURO", por atender às exigências do Código Eleitoral, composta pelos profissionais abaixo relacionados: EFETIVOS: Arthur Antunes Soares Lopes, Coren-PI 393.385-ENF. Sílvia Alcântara Vasconcelos Dornelas, Coren-PI 206.428-ENF. Antônio Francisco Luz Neto, Coren-PI 313.978-ENF. Elisângela Lemos Varonil Nunes, Coren-PI 129.461-ENF. Susane de Fátima Ferreira de Castro, Coren-PI 88.937-ENF. SUPLENTES: Letícia Maria Carvalho de Sousa, Coren-PI 158.837-ENF. Mailson Silva de Oliveira, Coren-PI 357.33 3 - E N F. Emanuelle Dias Mendes, Coren-PI 330.931-ENF. Larissa de Sousa Anchiêta, Coren-PI 297.938-ENF. Francisco Weliton Pessoa da Silva, Coren-PI 140.051-ENF. 2. DEFERIR a inscrição da Chapa 1, Quadros II e III, denominada "FORTES NO PRESENTE, INSPIRADOS PARA O FUTURO", por atender às exigências do Código Eleitoral, composta pelos profissionais abaixo relacionados: EFETIVOS: Walkyson Ellery Lima, Coren-PI 674.282-TE. Elisângela de Jesus Pereira, Coren-PI 224.964-TE. Leide Maria de Miranda Aragão, Coren-PI 387.642-TE. Maria dos Remédios Alves Monteiro, Coren-PI 41.327-TE. SUPLENTES: Francisca das Chagas Félix Lima Pereira, Coren-PI 619.719-TE. Iza Lorena Ribeiro Assis, Coren-PI 1.103.536-TE. Érika de Moura Fé, Coren-PI 834.350-TE. André Windson de Oliveira Santos, Coren-PI 746.274-TE. 3. DEFERIR a inscrição da Chapa 2, Quadro I, denominada "RENOVA COREN-PI", por atender às exigências do Código Eleitoral, composta pelos profissionais abaixo relacionados: EFETIVOS: Ana Lívia Castelo Branco de Oliveira, Coren-PI 428.152-ENF. Nirvania do Vale Carvalho, Coren-PI 114.446ENF. Sandra Marina Gonçalves Bezerra, Coren-PI 75.220-ENF. João Paulo Ferreira de Castro, Coren-PI 132.387-ENF. Jadilson Rodrigues Mendes, Coren-PI 81.396 - E N F. SUPLENTES: Lennara de Siqueira Coêlho, Coren-PI 144.171-ENF. Maria Lailda de Assis Santos, Coren-PI 120.785-ENF. Joélio Pereira da Silva, Coren-PI 256.347-ENF. Mariluska Macedo Lobo de Deus Oliveira, Coren-PI 98.476-ENF. Ozirina Maria da Costa Martins, Coren-PI 67.170-ENF-IR. 4. INDEFERIR a inscrição da Chapa 2, Quadros II e III, denominada "RENOVA COREN-PI", composta pelos profissionais abaixo relacionados, por não terem sido atendidas as exigências do Código Eleitoral pelas candidatas Natália Maria de Lima, Coren-PI 77.559-TE, e Waldisleia Xavier do Nascimento, Coren-PI 127.775-TE, conforme a fundamentação a seguir: EFETIVOS: Natália Maria de Lima, Coren-PI 77.559-TE. Waldisleia Xavier do Nascimento, Coren-PI 127.775-TE. Francisco Venancio Rodrigues Junior, Coren-PI 372.881-TE. Francilene Lima da Silva Sousa, CorenPI 78.430-TE-IR. SUPLENTES: Francisco de Assis da Silva Sousa, Coren-PI 607.589-TE. João Rego Castello Branco Neto, Coren-PI 105.933-TE. Jackson Wellington Alves Sousa, Coren-PI 793.422-TE. Marilene Barros de Sousa Lima, Coren-PI 158.894-TE. As candidatas Natália Maria de Lima, Coren-PI 77.559-TE, e Waldisleia Xavier do Nascimento, Coren-PI 127.775-TE, integram a Diretoria do SENATEPI - Sindicato dos Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Estado do Piauí, inscrito no CNPJ sob o nº 11.378.331/0001-86, para o mandato compreendido entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2027, conforme consta do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, segundo certidão pública disponível no endereço eletrônico https://cnes.trabalho.gov.br/app/publico/certidaosindical. Essa circunstância assume especial relevância porque o SENATEPI possui base de representação exclusivamente vinculada à categoria da Enfermagem, abrangendo enfermeiros, auxiliares e técnicos em enfermagem, ativos, aposentados e pensionistas em razão do exercício profissional, conforme expressamente consignado na certidão emitida pelo CNES. Não se trata, portanto, de entidade sindical de representação genérica ou de base eclética, cuja atuação apenas tangencie os interesses da categoria submetida à fiscalização do Sistema Cofen/Conselhos Regionais. Ao contrário, há coincidência integral entre a categoria profissional representada pelo sindicato e aquela diretamente submetida às funções de regulamentação, fiscalização e proteção do interesse público exercidas pelo Conselho Regional de Enfermagem. É precisamente nessa circunstância que a incompatibilidade prevista na Resolução Cofen nº 791/2025 se evidencia com maior intensidade. Se o Parecer nº 3/2026 do Grupo Técnico de Acompanhamento

Brasília - DF, terça-feira, 15 de setembro de 2026

Eleitoral (GTAE), proferido no Processo nº 00196.005024/2026-52, reconheceu a incidência dos arts. 12, inciso XI e § 2º, e 13 da Resolução mesmo em relação a dirigentes de sindicatos de base eclética, que representam profissionais da Enfermagem apenas parcialmente, a aplicação da vedação mostra-se ainda mais evidente quando se trata de dirigente de entidade sindical cuja finalidade institucional é exclusivamente representar a categoria profissional fiscalizada pelo Conselho. Nesse cenário, o conflito de interesses não se apresenta como mera possibilidade abstrata, mas como incompatibilidade objetiva decorrente da própria natureza das funções exercidas. O art. 12, inciso XI, da Resolução Cofen nº 791/2025 estabelece expressamente como causa de inelegibilidade "estar no exercício de mandato sindical". O § 2º do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que essa inelegibilidade cessa "pelo requerimento de licença ou afastamento definitivo do mandato sindical até 180 (cento e oitenta) dias antes da publicação do Edital Eleitoral nº 1". A interpretação desse dispositivo não pode se restringir à existência material de um requerimento protocolad o, desconsiderando a permanência, ou não, das candidatas no efetivo exercício do mandato sindical. Considerando que o Edital Eleitoral nº 1 foi publicado em 3 de agosto de 2026, o prazo de 180 dias conduz ao marco temporal de 4 de fevereiro de 2026. Assim, para afastar a causa de inelegibilidade, era indispensável que as candidatas tivessem promovido, até essa data, sua efetiva desincompatibilização do mandato sindical, nos termos estabelecidos pela própria norma eleitoral. Essa circunstância, contudo, não foi demonstrada. Ao contrário, a certidão oficial do CNES, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, registra expressamente que Natália Maria de Lima e Waldisleia Xavier do Nascimento permanecem compondo a Diretoria do SENATEPI, com mandato indicado como vigente até 31 de dezembro de 2027. Trata-se de documento público emitido por órgão da Administração Pública Federal e dotado de inequívoca relevância probatória quanto à composição formal da entidade sindical. É certo que a Portaria nº 01/2026-SENATEPI, de 4 de março de 2026, registra administrativamente o requerimento de renúncia formulado por Natália Maria de Lima ao cargo de Diretora Jurídica, protocolado em 18 de dezembro de 2025, bem como o requerimento de licença apresentado por Waldisleia Xavier do Nascimento em 9 de dezembro de 2025. Todavia, a mera existência dos requerimentos não se confunde com a efetiva cessação dos mandatos sindicais. Consta, ainda, atuação pública em mídia social institucional em 10 de junho de 2026.

Em vídeo publicado no perfil oficial do SENATEPI no Instagram, em colaboração com o perfil pessoal da Sra. Waldisleia Xavier do Nascimento ( h t t p s : / / w w w . i n s t a g r a m . c o m / s e n a t e p i e n f e r m a g e m / r e e l / DZ a 4 F r 7 y d r 7 / ) , a pretensa candidata figura ao lado do corpo jurídico do sindicato celebrando a aprovação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da Enfermagem em Parnaíba/PI, sendo expressamente identificada pelo gerador de caracteres como "Diretora SENATEPI" e fazendo uso da palavra na qualidade de dirigente da entidade. Além disso, publicação no Diário Oficial do Estado do Piauí (DOEPI nº 41/2026) demonstra que a Portaria nº 1.352, de 25 de fevereiro de 2026, publicada em 3 de março de 2026, à página 54, concedeu licença à Sra. Waldisleia Xavier do Nascimento para o desempenho de mandato classista junto ao SENATEPI, referente ao triênio 2024-2027 (https://www.diario.pi.gov.br/doe/files/diarios/anexo/7af5aea8-ea40-4611-a2a3-

d187cdaf585e/DOEPI_41_2026.pdf). Situação semelhante ocorreu com a Sra. Natália Maria de Lima, conforme designação pela Comissão da Central Sindical UGT/PI, publicada no DOEPI nº 29/2026. O Edital de Convocação publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí em 11 de fevereiro de 2026, à página 136, atesta que a mesma foi designada, por deliberação das entidades sindicais, para compor a Comissão Organizadora do Congresso Extraordinário da União Geral dos Trabalhadores do Estado do Piauí - UGT/PI (https://www.diario.pi.gov.br/doe/files/diarios/anexo/0f3c6987-eebc47b6-be41-8c183d8a9148/DOEPI_29_2026.pdf).

Assim, a norma eleitoral não foi concebida para tutelar uma intenção futura de afastamento, mas para assegurar que, dentro do prazo nela estabelecido, as candidatas já não estivessem vinculada à direção de entidade sindical cuja atuação possa colidir com as funções exercidas pelo Conselho. Interpretação diversa esvaziaria a finalidade do art. 12, inciso XI e § 2º, da Resolução Cofen nº 791/2025. Bastaria ao dirigente formular pedido de renúncia, ainda que não efetivado, para afastar a inelegibilidade, mesmo que permanecesse formalmente vinculado à entidade sindical no momento do pleito. Tal entendimento permitiria que a incompatibilidade subsistisse indefinidamente, transferindo para momento posterior ao marco eleitoral a produção dos efeitos de um afastamento que, por expressa determinação normativa, deveria ocorrer previamente. Busca-se assegurar que, antes mesmo da realização do processo eleitoral, as candidatas estivessem desvinculadas de funções sindicais capazes de estabelecer relação de conflito, influência ou sobreposição de interesses com as atribuições institucionais do Conselho Regional de Enfermagem. Pretende-se preservar, assim, a independência e a imparcialidade daqueles que poderão vir a exercer funções de direção no Sistema Cofen/Conselhos Regionais. Nesse contexto, os requerimentos de renúncia e de licença formulados em dezembro de 2025, cuja eficácia não se encontra demonstrada até o marco de 4 de fevereiro de 2026 e que, inclusive, não impediram que as candidatas continuassem identificadas como integrantes da Diretoria no cadastro oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, não são suficientes para afastar a inelegibilidade. Para fins eleitorais, importa a efetiva cessação do vínculo reputado incompatível pela norma, e não a simples manifestação unilateral de vontade destinada a produzi-la. Também não prospera eventual distinção entre a condição de dirigente titular e suplente, ou entre o exercício material das atribuições e a manutenção formal do cargo.

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