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Diário Oficial da União · 15/09/2026 · pág. 2

DOU 15/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 3 - Edição Extra

Nº 174-A, terça-feira, 15 de setembro de 2026

ISSN 1677-7069

A Resolução Cofen nº 791/2025 não estabelece ressalva dessa natureza. Ao prever como causa de inelegibilidade o fato de a candidata estar no exercício de mandato sindical, a norma alcança a condição de dirigente enquanto subsistir o vínculo com a estrutura diretiva da entidade. A exigência de afastamento prévio também encontra correspondência na lógica que orienta o regime geral de desincompatibilização do Direito Eleitoral. Embora se trate de regimes normativos distintos, ambos partem da premissa de que determinadas funções ou vínculos são incompatíveis com a candidatura, pois podem comprometer a igualdade de condições, a independência do processo eleitoral ou a necessária separação entre a função anteriormente desempenhada e a disputa subsequente. Por isso, o afastamento deve ser prévio, efetivo e tempestivo, não bastando a mera intenção de afastamento ou a adoção de providência sem eficácia concreta. No âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, essa exigência possui prazo objetivo estabelecido na própria Resolução Cofen nº 791/2025: 180 dias antes da publicação do Edital Eleitoral nº 1. Fixado esse marco, não cabe relativizá-lo mediante a aceitação de afastamento meramente formal, incompleto ou cuja eficácia somente tenha sido produzida posteriormente. Diante desse quadro, encontra-se documentalmente demonstrado que Natália Maria de Lima e Waldisleia Xavier do Nascimento integram a Diretoria do SENATEPI, entidade sindical cuja base de representação é exclusivamente composta por profissionais da Enfermagem, permanecendo vinculadas a mandato com vigência indicada até 31 de dezembro de 2027. A certidão do CNES expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego constitui elemento objetivo que evidencia a permanência do vínculo diretivo.

Por sua vez, a Portaria nº 01/2026-SENATEPI, embora registre requerimentos de renúncia e de licença anteriormente formulados, não demonstra que os afastamentos tenham efetivamente se consumado até 4 de fevereiro de 2026, marco temporal imposto pelo art. 12, § 2º, da Resolução Cofen nº 791/2025, sobretudo porque o referido ato foi editado somente em 4 de março de 2026. Consequentemente, não comprovada a efetiva desincompatibilização no prazo regulamentar e permanecendo configurada a condição de dirigentes de entidade sindical que representa exclusivamente a categoria profissional submetida à fiscalização do Conselho Regional de Enfermagem, subsiste a causa de inelegibilidade prevista no art. 12, inciso XI, c/c § 2º, da Resolução Cofen nº 791/2025, além da incompatibilidade prevista no art. 13 do mesmo diploma normativo. Por essas razões, impõe-se o indeferimento das candidaturas de Natália Maria de Lima, Coren-PI 77.559- TE, e Waldisleia Xavier do Nascimento, Coren-PI 127.775-TE, diante da ausência de comprovação do afastamento efetivo do mandato sindical no prazo regulamentar e da consequente permanência da causa de inelegibilidade durante o processo eleitoral.

Teresina - PI, 11 de setembro de 2026. JANAIRA LAYANE DE SOUSA Presidente da Comissão Eleitoral

ALICE MENDES RODRIGUES DE MELO Membro da Comissão Eleitoral

NAIANA LUSTOSA DE ARAÚJO SOUSA Membro da Comissão Eleitoral

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