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Diário Oficial da União · 15/09/2026 · pág. 2

DOU 15/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 174-C, terça-feira, 15 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

§ 8º Caberá ao regulamento disciplinar os compromissos previstos no § 1º deste artigo e estabelecer:

I - o fator multiplicador de que trata o § 3º deste artigo;

II - os termos e os prazos de comprovação e de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo; e

III - o procedimento de exclusão do Redata, em caso de descumprimento das condições previstas nesta Lei ou nos compromissos assumidos. § 9º O compromisso de aplicação dos valores previstos no inciso V do § 1º e no § 6º deste artigo poderá ser cumprido por meio da centralização dos aportes em fundo privado, conforme disposto em regulamento do Poder Executivo federal.

§ 10. A pessoa jurídica habilitada ao Redata deverá publicar, em sítio eletrônico de fácil acesso, relatório de sustentabilidade das instalações ou unidades operacionais de datacenters habilitadas ao Redata, com, no mínimo, o Índice de - Eficiência Hídrica ( Water Usage Ef f e c t i v e n e s s WUE), as fontes de energia elétrica utilizadas para atender a totalidade da sua demanda e os demais indicadores de sustentabilidade, nos termos de regulamento.

§ 11. O Poder Executivo federal poderá criar repositório para consolidar as informações e os indicadores de sustentabilidade publicizados pelas pessoas jurídicas habilitadas ao Redata.'

'Art. 11-C. Fica suspenso o pagamento dos seguintes tributos incidentes na venda no mercado interno e na importação de componentes eletrônicos e de outros produtos de tecnologias da informação e comunicação, quando destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada ao Redata:

I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita;

II - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);

III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado; e

IV - Imposto de Importação (II).

§ 1º A suspensão de que trata este artigo aplica-se às aquisições no mercado interno e às importações efetuadas por pessoa jurídica:

I - habilitada ao Redata; e

II - coabilitada ao Redata, nos termos do § 2º do art. 11-A desta Lei. § 2º As operações de importação com suspensão de tributos poderão ser realizadas por conta e ordem de terceiro.

§ 3º A suspensão do pagamento dos tributos para a pessoa jurídica coabilitada ao Redata aplica-se somente a produtos empregados na industrialização de produto de tecnologia da informação e comunicação a ser incorporado ao ativo imobilizado da pessoa jurídica habilitada ao Redata, relacionados na forma do disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo.

§ 4º A suspensão de que trata este artigo aplica-se exclusivamente aos produtos relacionados em ato do Poder Executivo federal.

§ 5º A suspensão do IPI prevista no inciso III do caput deste artigo não se aplica a componentes eletrônicos e aos demais produtos de tecnologias da informação e comunicação industrializados na Zona Franca de Manaus, relacionados em ato do Poder Executivo federal.

§ 6º A suspensão do Imposto de Importação somente se aplica a componentes eletrônicos e aos demais produtos de tecnologias da informação e comunicação sem produção nacional equivalente, desde que relacionados em ato do Poder Executivo federal.

§ 7º Após a edição pelo Poder Executivo federal, os atos de que tratam os §§ 4º e 6º deste artigo somente poderão ser alterados para a inclusão de novos bens.

§ 8º Na hipótese de pessoa jurídica habilitada ao Redata, as suspensões de que trata o caput deste artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após: I - o cumprimento dos compromissos de que tratam os incisos II, III, IV e V do § 1º do art. 11-B desta Lei; e

II - a incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica beneficiária habilitada como prestadora de serviços de datacenter .

§ 9º Na hipótese de pessoa jurídica coabilitada, as suspensões de que trata o caput deste artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após a conclusão da operação de venda e a entrega do produto de tecnologia da informação e comunicação industrializado a pessoa jurídica habilitada ao Redata.'

'Art. 11-D. A pessoa jurídica habilitada ao Redata que não cumprir os compromissos de que tratam os incisos II, III, IV e V do § 1º do art. 11-B desta Lei no prazo estabelecido em regulamento fica obrigada a recolher os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:

I - contribuinte, em relação às operações de importação; e

II - responsável, em relação às operações no mercado interno.'

'Art. 11-E. A pessoa jurídica coabilitada ao Redata que não cumprir as condições de que trata o § 9º do art. 11-C desta Lei fica obrigada a recolher os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.'

'Art. 11-F. Os produtos adquiridos no mercado interno ou importados com suspensão do pagamento de tributos na forma do disposto no art. 11-C desta Lei, antes da conversão em alíquota 0 (zero), poderão ser vendidos para o mercado interno para pessoa jurídica não habilitada, desde que a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Redata efetue o pagamento dos referidos tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, e de todos os tributos normalmente incidentes na operação de venda.'

'Art. 11-G. Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento dos tributos suspensos na forma do disposto nos arts. 11-D, 11-E ou 11-F desta Lei, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.'

'Art. 11-H. O descumprimento da condição de disponibilizar fornecimento efetivo, nos termos do inciso I do § 1º do art. 11-B desta Lei, implicará suspensão dos benefícios em novas aquisições, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º A suspensão referida no caput deste artigo será automaticamente convertida em cancelamento da habilitação ao Redata, no caso de a pessoa jurídica não sanar a infração no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da notificação de suspensão.

§ 2º Da decisão administrativa que determinar a suspensão dos benefícios do Redata ou o cancelamento da habilitação ao Redata cabe recurso, sem efeito suspensivo.

§ 3º O processo administrativo de que trata este artigo será regido pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal).

§ 4º Durante o período em que perdurar a suspensão, a pessoa jurídica com habilitação suspensa, ou o grupo econômico do qual ela participe, não poderá fruir dos benefícios do Redata.

§ 5º Na hipótese de cancelamento da habilitação ao Redata na forma do disposto neste artigo, a pessoa jurídica excluída e o grupo econômico do qual faça parte somente poderão efetuar nova adesão ao Redata após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data do cancelamento.'

'Art. 11-I. Os recursos referidos no inciso V do § 1º e no § 6º do art. 11B desta Lei serão aplicados no financiamento de programas e projetos de fomento à cadeia produtiva da economia digital.

Parágrafo único. Do total de recursos de que trata o caput deste artigo serão aplicados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) em programas e projetos destinados às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas as respectivas áreas de abrangência das agências de desenvolvimento regional.'

'Art. 11-J. Os benefícios e os incentivos previstos no art. 11-C desta Lei terão prazo de vigência de 5 (cinco) anos, na forma do disposto no art. 139 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais relativos aos tributos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 11-C desta Lei produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2026, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.'"

Art. 3º A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 36-A:

"Art. 36-A. Os valores decorrentes das multas aplicadas com base nesta Lei serão destinados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, instituído pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e serão utilizados necessariamente em políticas e projetos que tenham por objetivo a proteção de crianças e de adolescentes."

Art. 4º Os benefícios fiscais previstos no art. 11-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, serão objeto de acompanhamento e de avaliação pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pelo Ministério da Fazenda, quanto à consecução dos objetivos estabelecidos, no âmbito de suas competências. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Janine Mello dos Santos Alexandre Silveira de Oliveira

LEI Nº 15.505, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Institui a Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre a Linfangioleiomiomatose.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre a Linfangioleiomiomatose, a ser desenvolvida de forma integrada e conjunta pela União, pelos Estados e pelos Municípios no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º A Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre a Linfangioleiomiomatose compreenderá, entre outras, as seguintes ações: I - divulgação e esclarecimento aos profissionais de saúde sobre as características da linfangioleiomiomatose (LAM), seu quadro sintomático e diagnóstico diferencial;

II - estabelecimento de centros de referência para o diagnóstico, o tratamento e o acompanhamento das pessoas com LAM;

III - implantação de sistema nacional de coleta e processamento de dados sobre casos de LAM, para aprimorar o conhecimento epidemiológico e clínico acerca da doença e dar suporte à tomada de decisões.

Art. 3º O SUS propiciará às pessoas com LAM o acesso a todos os meios disponíveis para o tratamento e o controle da doença.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da

República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Rocha Santos Padilha

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Em circulação desde 1º de outubro de 1862

WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União

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