DOU 15/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 174-C, terça-feira, 15 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 751, de 15 de setembro de 2026.
Art. 3º do Projeto de Lei
"Art. 3º O art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: 'Art. 25. ........................................................................................................ ......................................................................................................................
§ 4º As exigências previstas na alínea "a" do inciso IV do § 1º deste artigo ficam dispensadas para os Municípios com até 65.000 (sessenta e cinco mil) habitantes.' (NR)"
Razões do veto
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, Projeto de Lei Complementar nº 74, de 2026, que "Altera a Lei Complementar nº 229, de 30 de março de 2026, para incluir o regime especial de tributação para serviços de datacenter, os programas federais de financiamento de ações de apoio às pessoas com câncer e às pessoas com deficiência, bem como a desoneração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das sociedades resseguradoras locais, entre as exceções às regras aplicáveis à concessão de benefícios tributários; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para desobrigar os Municípios com até 65.000 (sessenta e cinco mil) habitantes de comprovar, para fins de realização de transferências voluntárias, o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor e a prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos.".
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público pois reduziria mecanismos de controle fiscal e de responsabilização expressamente previstos na legislação, uma vez que instituiria dispensa de caráter permanente para permitir que a maioria dos entes receba transferências voluntárias da União, ainda que na condição de inadimplente quanto ao pagamento de tributos, inclusive contribuições da seguridade social, empréstimos e financiamentos, ou inadimplente quanto à prestação de contas de recursos já transferidos pela União, comprometendo incentivos à regularidade fiscal e à adequada gestão dos recursos públicos."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 752, de 15 de setembro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.504, de 15 de setembro de 2026.
Nº 753, de 15 de setembro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.505, de 15 de setembro de 2026.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 3 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022026091500003