DOU 15/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_D
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
1
Ano CLXIV Nº 174-D
Sumário
| Ministério da Agricultura e Pecuária .......................................................................................1 |
|---|
| Ministério das Cidades..............................................................................................................7 |
| Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.............................................8 |
| Ministério da Fazenda...............................................................................................................9 |
| Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ..................................................10 |
| Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................10 |
| Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................11 |
| Ministério da Previdência Social ............................................................................................12 |
| Ministério da Saúde................................................................................................................12 |
| ................................... Esta edição é composta de 15 páginas .................................. |
Ministério da Agricultura e Pecuária
COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO SEGURO RURAL
RESOLUÇÃO Nº 113, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026Altera o Anexo da Resolução nº 110, de 28 de abril de 2026, do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural (CGSR).
O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, no exercício da competência que lhe confere o parágrafo 1º, do artigo 1º, da Resolução nº 65, de 11 de março de 2019, observado o disposto no inciso IV do artigo 5º do Regimento Interno do CGSR, editado pela Resolução nº 5, de 3 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1º O Anexo da Resolução nº 110, de 28 de abril de 2026, do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural (CGSR), passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
GUILHERME CAMPOS JÚNIOR Presidente do Comitê
ANEXO| . .Mês |
.Grupo de Atividades | .Valor |
|---|---|---|
| . Maio |
.Grãos de Inverno¹ | .R$ 82.500.000 |
| . | .Frutas | .R$ 5.000.000 |
| . | .Pecuário | .R$ 5.000.000 |
| . | .Florestas | .R$ 500.000 |
| . . | .Outros² | .R$ 5.000.000 |
| . .Junho |
.Grãos de Inverno¹ | .R$ 50.000.000 |
| . .Agosto |
.Projeto-Piloto Zarc Níveis de Manejo-Soja (PR/SC/RS/MS) |
.R$ 1.000.000 |
| . .Setembro |
.Grãos de Inverno¹ | .R$ 16.384.039 |
| . .Novembro |
.Projeto-Piloto Zarc Níveis de Manejo - Milho 2ª Safra (PR/MS) |
.R$ 1.000.000 |
| . .Total |
.- | .R$ 166.384.039 |
¹Grãos de Inverno: aveia, canola, cevada, centeio, milho 2ª safra, feijão 2ª safra, sorgo, trigo e triticale.
²Outros: aquícola, café, cana-de-açúcar e olerícolas.
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.684, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026Submete à Consulta Pública a proposta de portaria voltada a estabelecer os procedimentos de habilitação de estabelecimentos nacionais para exportação e de trânsito e certificação sanitária aplicáveis aos produtos de origem animal.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o arts. 23 e 48 do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo 21000.075473/2025-05, resolve:
Art. 1º Fica submetida à consulta pública, pelo prazo de 75 dias (setenta e cinco), o anexo desta portaria, contendo a proposta de portaria voltada a estabelecer o regulamento da inspeção industrial e sanitária da carne de aves e seus derivados.
Parágrafo único. O projeto de portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária, https://www.gov.br/agricultura/pt-br, na seção de consultas públicas.
Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por acesso eletrônico: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.
Parágrafo único. Para acesso ao Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, pelo portal eletrônico: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação da portaria no Diário Oficial da União.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
Brasília - DF, terça-feira, 15 de setembro de 2026
ANEXOEstabelece os procedimentos de habilitação de estabelecimentos nacionais para exportação e de trânsito e certificação sanitária aplicáveis aos produtos de origem animal.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.075473/2025-05, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos de habilitação de estabelecimentos nacionais para exportação e de trânsito e certificação sanitária aplicáveis aos produtos de origem animal provenientes de estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º São adotados os seguintes conceitos para fins desta portaria: I - Habilitação é a concessão de autorização ao estabelecimento nacional, registrado junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, para exportação de produtos de origem animal a um determinado país ou mercado comum; II - Lista de habilitação é o rol por meio do qual se divulgam os estabelecimentos nacionais, registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, habilitados e autorizados a exportar produtos de origem animal;
III - País importador é o país de destino dos produtos de origem animal exportados pelos estabelecimentos nacionais, registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
IV - País ou mercado comum importador que não exige habilitação específica é aquele para o qual a autorização de exportação se dá mediante o registro do estabelecimento nacional no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, sendo que o registro em sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária deve ser por meio de habilitação para o país "Brasil";
V - País ou mercado comum importador que exige habilitação é aquele para o qual a autorização de exportação se dá mediante inclusão do estabelecimento em lista de habilitação, sendo que o registro em sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária deve ser por meio de habilitação para o país ou mercado comum;
VI - Requisitos sanitários são declarações técnicas contidas em certificados acordados, apenas quando essenciais e alinhadas às diretrizes internacionalmente reconhecidas, acordadas entre autoridades sanitárias do país exportador e do país importador, para assegurar os requisitos de segurança dos produtos, a proteção à saúde pública e à saúde animal;
VII - Trânsito nacional é a movimentação de produtos dentro do Brasil, seja entre estabelecimentos ou do estabelecimento até o ponto de egresso do território nacional;
VIII - Trânsito internacional é a movimentação do produto desde o ponto de egresso do território nacional até o ponto de controle da autoridade sanitária do país importador; IX - Redirecionamento de produto é a alteração do destinatário ou do destino originalmente previsto para sua exportação, podendo ser enviado a outro país importador ou ao mercado interno;
X - Unidade emitente é o Serviço de Inspeção Federal, a Central de Certificação ou a Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional responsável por emitir os documentos de trânsito, bem como os estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal que emitem Declarações de Produtos de Origem Animal;
XI - Certificação sanitária é o procedimento pelo qual a autoridade do Ministério da Agricultura e Pecuária atesta, por meio de documento em papel, digital ou eletrônico, que os produtos cumprem os requisitos sanitários, técnicos e legais;
XII - Guia de Trânsito é o documento oficial, em papel ou digital, emitido pela autoridade do Ministério da Agricultura e Pecuária para o trânsito nacional de produtos, conforme requisitos sanitários, técnicos e legais estabelecidos nesta portaria e nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária;
XIII - Certificado Sanitário é o documento oficial, em papel, digital ou eletrônico, que descreve e atesta os atributos dos produtos destinados ao trânsito nacional ou internacional;
XIV - Certificado Sanitário Nacional é o documento oficial emitido pela autoridade do Ministério da Agricultura e Pecuária, que respalda o trânsito nacional de produtos;
XV - Certificado Sanitário Internacional é o documento oficial emitido pela autoridade do Ministério da Agricultura e Pecuária, que respalda o trânsito internacional de produtos;
XVI - A Carta de Correção é um documento oficial, em papel ou digital, usado para corrigir dados de preenchimento do Certificado Sanitário Internacional válido;
XVII - Declaração de Produtos de Origem Animal é o documento, em papel ou digital, emitido por representante do estabelecimento para comprovar que os produtos a serem certificados atendem aos requisitos sanitários, técnicos e legais para o trânsito nacional de produtos e para solicitar demais documentos de trânsito;
XVIII - Medida de contingência é o procedimento em que a emissão do Certificado Sanitário Nacional, do Certificado Sanitário Internacional, da Carta de Correção, da Guia de Trânsito e da Declaração de Produtos de Origem Animal é feita manualmente, fora do sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária, quando este estiver temporariamente indisponível;
XIX - Comércio institucional é a modalidade de comércio na qual o produto fabricado para exportação é direcionado ao mercado interno, sem ser colocado à venda direta ao consumidor final na forma em que se apresenta, sendo realizada entre:
a) empresas registradas no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal;
b) empresas registradas no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e empresas registradas em outros órgãos fiscalizadores; ou
c) empresas registradas no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e instituições como, por exemplo, hospitais, creches e restaurantes.
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032026091500001