DOU 15/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_D
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 174-D, terça-feira, 15 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
XX - Amostra sem valor comercial é a quantidade, fragmento ou parte de um produto usada apenas para mostrar suas características, como natureza, tipo e qualidade;
XXI - Revisão de autocontrole é a conferência documental e física da carga e do produto pelo estabelecimento, incluindo a coleta de amostras se aplicável; e
XXII - Reinspeção oficial é a conferência documental e física da carga e do produto pelo serviço oficial, incluindo a coleta de amostras se aplicável. CAPÍTULO II
H A B I L I T AÇ ÃO
Seção I
Modalidades de habilitação
Art. 3º A habilitação pode ocorrer nas seguintes modalidades:
I - pré-listagem pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, com comunicação ao país ou mercado comum importador;
II - indicação pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - indicação pelas autoridades sanitárias do país ou mercado comum importador;
IV - missão de auditoria pelas autoridades sanitárias do país ou mercado comum importador; ou
V - monografia de processo.
Parágrafo único. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal ou o país ou mercado comum importador podem estabelecer outras modalidades de habilitação.
Art. 4º A modalidade de habilitação por pré-listagem consiste na habilitação prévia do estabelecimento nacional pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal em sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária, com posterior comunicação ao país ou mercado comum importador. § 1º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal informa ao país ou mercado comum importador o reconhecimento brasileiro de que o estabelecimento nacional está autorizado a exportar. § 2º O estabelecimento nacional deve acompanhar o registro da sua habilitação no sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 3º Caso o país ou mercado comum importador registre uma data de habilitação diferente da comunicada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, tal informação será atualizada em sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária, cabendo ao estabelecimento nacional ajustar o início da data de produção para aquele destino.
Art. 5º A modalidade de habilitação por indicação pelo Ministério da Agricultura e Pecuária consiste na indicação do estabelecimento às autoridades sanitárias do país ou mercado comum importador, informando que o estabelecimento cumpre seus requisitos sanitários.
Parágrafo único. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal comunica ao estabelecimento quando a sua aprovação for concedida pelas autoridades sanitárias do país ou mercado comum importador.
Art. 6º A modalidade de habilitação por indicação das autoridades sanitárias do país ou mercado comum importador consiste no reconhecimento de que o estabelecimento nacional está autorizado a exportar.
§ 1º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal comunica o estabelecimento quando a sua aprovação for concedida pelas autoridades sanitárias do país ou mercado comum importador.
§ 2º A indicação de habilitação de que trata o caput pode ocorrer das
seguintes formas:
I - comunicação das autoridades sanitárias do país ou mercado comum importador ao ministério da Agricultura e Pecuária; ou
II - comunicação do estabelecimento ao serviço oficial com apresentação de documento fornecido pelas autoridades sanitárias competentes do país ou mercado comum importador.
Art. 7º A modalidade de habilitação por missão de auditoria consiste na avaliação in loco ou remota do estabelecimento pela autoridade sanitária do país ou mercado comum importador quanto ao cumprimento de requisitos sanitários e demais exigências para exportação.
Parágrafo único. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal deve divulgar a lista de estabelecimentos aprovados pelas autoridades sanitárias do país ou mercado comum importador.
Art. 8º A modalidade de habilitação por monografia de processo consiste em uma avaliação documental do país ou mercado comum importador.
§ 1º Os trâmites da habilitação por monografia de processo são tratados diretamente entre o estabelecimento nacional e o país ou mercado comum importador.
§ 2º A monografia de processo pode ser assinada pelo serviço oficial e enviada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, mediante comprovação de solicitação formal das autoridades sanitárias do país ou mercado comum importador. Seção II Solicitação de habilitação
Art. 9º O estabelecimento deve demonstrar a sua capacidade de cumprir:
I - os requisitos sanitários do país ou mercado comum importador; e
II - o acordo ou protocolo bilateral, se houver.
-
§ 1º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal pode
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determinar a realização de auditorias para apoiar a sua avaliação.
§ 2º Nos casos em que não exista acordo ou protocolo bilateral firmado entre o Brasil e o país ou mercado comum importador para o produto, o estabelecimento nacional deve verificar se a autoridade sanitária autoriza a sua importação sem a exigência de habilitação prévia, cumprida a legislação nacional.
Art. 10. O estabelecimento deve apresentar os seguintes documentos: I - formulário de solicitação de habilitação;
II - planilha de solicitação de habilitação:
a) genérica do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; ou b) específica do país ou mercado comum importador, quando aplicável. III - outros documentos exigidos pelo país ou mercado comum importador, quando aplicável.
Art. 11. A solicitação de habilitação deve ser realizada pelo estabelecimento nacional por país ou mercado comum importador, de forma individualizada.
Art. 12. Os documentos exigidos pelo país ou mercado comum importador devem ser preenchidos no idioma português, em vernáculo, e no idioma exigido pelo país importador, sem alterações de forma ou conteúdo. § 1º Os documentos citados no caput devem ser acompanhados de declaração de integralidade e fidelidade.
§ 2º Os documentos do Ministério da Agricultura e Pecuária são emitidos somente no idioma português, em vernáculo, e devem ter tradução livre, providenciada pelo estabelecimento nacional, quando exigido pelo país importador. Art. 13. Documentos apresentados em idioma estrangeiro devem seguir as exigências de idioma do país importador.
Art. 14. Documentos ilegíveis, incorretos ou incompletos devem ser indeferidos e devolvidos ao estabelecimento nacional para correções.
Art. 15. A critério das autoridades sanitárias do país ou mercado comum importador, pode ser exigido:
I - adesão a protocolos privados;
II - comprovação de certificações específicas;
III - pagamento de taxas; IV - cadastro em sistema informatizado; V - definição de prazo de validade;
VI - procedimentos de renovação; e
VII - outros requisitos para a habilitação.
Art. 16. É responsabilidade do estabelecimento nacional acompanhar o trâmite do seu processo de habilitação, bem como do registro e da atualização da sua habilitação no sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária e no do país ou mercado comum importador, quando aplicável.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária não prevê prazos para a conclusão do processo de habilitação, pois depende da análise pelas autoridades sanitárias do país ou mercado comum importador. Art. 17. É de responsabilidade do estabelecimento exportador a verificação, junto às autoridades sanitárias do país ou mercado comum importador, se não existem pendências relativas à sua habilitação. Parágrafo único. A verificação citada no caput deve ser realizada antes do início da exportação.
Seção III Manutenção da habilitação
Art. 18. Obtida a habilitação, o estabelecimento nacional deve atualizar os seus programas de autocontrole para contemplar os requisitos sanitários estabelecidos pela autoridade sanitária do país ou mercado comum importador. Art. 19. A extensão do escopo de habilitação consiste na inclusão de produto padronizado ou categoria de produto.
§ 1º A extensão do escopo de habilitação deve ser comunicada ao país ou mercado comum importador para o qual o estabelecimento nacional se encontra habilitado, antes do início da exportação. § 2º A comunicação da extensão do escopo de habilitação pode ser dispensada a critério do país ou mercado comum importador. § 3º Os procedimentos de extensão do escopo de habilitação do estabelecimento constam nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 20. A renovação de habilitação, quando exigida pelo país ou mercado comum importador, deve ser solicitada com antecedência, observados os prazos estabelecidos. Parágrafo único. Os procedimentos de renovação de habilitação do estabelecimento constam nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 21. A alteração cadastral deve ser comunicada pelo estabelecimento nacional aos respectivos países ou mercados comuns importadores para os quais possui habilitação. § 1º Os procedimentos de alteração cadastral do estabelecimento constam nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 2º O país ou mercado comum importador pode exigir novos documentos ou nova solicitação de habilitação.
§ 3º A critério do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, podem ser emitidos documentos de trânsito com os dados cadastrais anteriores, desde que a alteração cadastral já tenha sido comunicada ao país ou mercado comum importador.
§ 4º Quando necessário, o estabelecimento nacional pode requerer prazo junto à autoridade sanitária do país ou mercado comum importador, para uso de estoques de rotulagem com dados antigos e verificar pendências de habilitação antes da exportação.
§ 5º O estabelecimento nacional deve solicitar prazo para a utilização do estoque de rotulagem com dados cadastrais anteriores à sua atualização junto à autoridade sanitária do país ou mercado comum importador, se necessário.
§ 6º O estabelecimento deve verificar junto à autoridade sanitária do país ou mercado comum importador se não existem pendências quanto à sua habilitação, previamente ao envio de seus produtos.
CAPÍTULO III
TRÂNSITO E CERTIFICAÇÃO
Art. 22. Os documentos de trânsito incluem:
I - Certificados Sanitários Nacionais;
II - Certificados Sanitários Internacionais; III - Guias de Trânsito;
IV - Declaração de Produtos de Origem Animal;
V - Declarações Adicionais;
VI - Cartas de Correção; e
VII - outros a critério do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Em circulação desde 1º de outubro de 1862
WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
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