DOU 15/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_D
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 174-D, terça-feira, 15 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 23. Os produtos produzidos em estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal devem ser destinados ao mercado interno, nacional, ou ao mercado externo, internacional.
§ 1º O trânsito dos produtos destinados ao mercado externo deve ocorrer de estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para: I - descarregamento, processamento ou armazenagem em outro estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; II - portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação com Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional, para procedimentos de desembaraço para exportação; III - estabelecimentos registrados ou cadastrados em outros órgãos de fiscalização; ou IV - outros estabelecimentos registrados ou cadastrados no Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º A garantia das condições adequadas de conservação, localização, rastreabilidade, identificação e inviolabilidade do produto é de responsabilidade de quem tem a sua propriedade.
§ 3º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal pode autorizar outros fluxos de trânsito diferentes do disposto neste artigo por particularidades de processos produtivos, visando a rastreabilidade e as condições para a certificação sanitária. Art. 24. Para o trânsito de produtos em embalagens ou contentores que impossibilitem a aposição de rótulos, a rotulagem deve ser anexada aos documentos de trânsito. Art. 25. O estabelecimento nacional deve descrever em seus programas de autocontrole os procedimentos de solicitação dos documentos de trânsito, bem como de seu preenchimento, e as ações que devem ser adotadas no caso de desvios. Art. 26. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal pode comunicar à autoridade sanitária do país importador sobre não conformidades na certificação sanitária. Art. 27. Os modelos de carimbos são estabelecidos nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária e não podem ser alterados em sua forma ou seu conteúdo.
Art. 28. O estabelecimento nacional deve conferir o produto recebido com os seus documentos de trânsito, bem como conferir a autenticidade dos documentos com consulta do código de autenticidade no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária ou com leitura do seu QR code. § 1º Caso o estabelecimento nacional de destino verifique divergências entre o produto recebido e os seus documentos de trânsito, o produto deve ser segregado e o estabelecimento de origem comunicado.
§ 2º O estabelecimento nacional de origem e o estabelecimento nacional de destino dos produtos devem manter registros das comunicações de divergências, assim como medidas corretivas e preventivas descritas em seus programas de autocontrole. § 3º Os produtos recebidos que não tenham respaldo no documento de trânsito devem ser segregados pelo estabelecimento nacional de destino e desabilitados para exportação, atendido o redirecionamento disposto nesta portaria.
§ 4º O serviço oficial deve ser comunicado nos casos em que não seja comprovada a autenticidade dos documentos de trânsito.
§ 5º É proibido o uso dos documentos de trânsito de que tratam os §§ 1º e 3º como documentos de respaldo para a emissão de novos documentos de trânsito.
§ 6º O estabelecimento de destino deve responder solidariamente ao estabelecimento que solicitou a emissão do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito, ou que emitiu a Declaração de Produtos de Origem Animal, quando não cumprir o estabelecido neste artigo.
Art. 29. É proibido o recebimento de produtos:
I - acompanhados de documento de trânsito destinado a outro estabelecimento nacional; II - no caso de identificação de divergência na numeração do lacre; ou
III - no caso de extravio do lacre descrito no documento de trânsito, sem a devida justificativa e comprovação.
Parágrafo único. Nos casos de que tratam os incisos II e III, a carga deve ser submetida à reinspeção oficial.
Art. 30. Para a rastreabilidade de composição da carga:
I - os produtos que sejam carregados em diferentes estabelecimentos, registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, em um mesmo contentor de carga de exportação, devem solicitar, a cada parcela carregada, a emissão de um novo Certificado Sanitário Nacional ou emitir uma nova Declaração de Produtos de Origem Animal, tendo como base o documento anteriormente emitido até a formação completa da carga; e
II - os produtos em um mesmo contentor de carga que sejam descarregados em diferentes estabelecimentos, registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, devem solicitar, a cada parcela descarregada, a emissão de novo Certificado Sanitário Nacional ou emitir nova Declaração de Produtos de Origem Animal, tendo como respaldo o documento anteriormente emitido até o descarregamento completo da carga.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos nacionais envolvidos no carregamento ou no descarregamento podem responder solidariamente por eventuais não conformidades constatadas na carga, conforme avaliação dos registros de seus programas de autocontrole.
Art. 31. Os produtos de que trata esta portaria devem apresentar o seu documento de trânsito para serem recebidos no estabelecimento nacional registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 1º Os produtos que ainda não apresentem o Certificado Sanitário Nacional emitido, a critério do seu estabelecimento de destino, podem ser descarregados e conferidos com a Declaração de Produtos de Origem Animal, manipulados e segregados.
§ 2º Os produtos de que trata o § 1º poderão ser expedidos somente quando o Certificado Sanitário Nacional seja apresentado e conferido com a carga.
§ 3º Ao manipular e segregar os produtos antes do recebimento do Certificado Sanitário Nacional, o estabelecimento nacional assume os riscos em realizar o seu processamento e deve garantir a sua rastreabilidade.
§ 4º Não se aplica o § 1º para os produtos destinados pelo serviço oficial ao aproveitamento condicional, nem para os produtos destinados pelo estabelecimento nacional à destinação industrial.
Art. 32. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal deve
auditar:
I - os procedimentos de solicitação de emissão do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito e de emissão da Declaração de Produtos de Origem Animal pelo estabelecimento nacional; e
II - os procedimentos de emissão dos documentos de trânsito pelas suas
unidades emitentes.
§ 1º Os procedimentos de auditoria devem estar estabelecidos nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º As unidades da Vigilância Agropecuária Internacional emitentes também estão sujeitas à auditoria, realizada em articulação com o Departamento de Serviços Técnicos, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Seção I
Declaração de Produtos de Origem Animal
Art. 33. A Declaração de Produtos de Origem Animal deve ser emitida pelo Responsável Técnico ou pelos responsáveis do Controle de Qualidade indicados pelo estabelecimento nacional.
§ 1º A Declaração de Produtos de Origem Animal é considerada emitida após a sua assinatura eletrônica, dispensada a sua emissão em papel.
§ 2º Caso haja a solicitação de apresentação da via impressa da Declaração de Produtos de Origem Animal por autoridade fiscalizadora, a mesma deve ser providenciada pelo estabelecimento nacional.
Art. 34. A emissão da Declaração de Produtos de Origem Animal deve ser realizada em sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º A Declaração de Produtos de Origem Animal deve atender ao modelo oficial disponível no sistema informatizado, sendo proibida qualquer alteração de forma e conteúdo.
§ 2º No caso de indisponibilidade temporária do sistema informatizado, os documentos de respaldo para a solicitação de documentos de trânsito devem ser apresentados em papel ou outro meio digital.
§ 3º No caso de indisponibilidade temporária do sistema informatizado, a Declaração de Produtos de Origem Animal pode ser emitida em Medida de Contingência, conforme diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 4º A Declaração de Produtos de Origem Animal emitida em medida de contingência deve ser incluída no sistema informatizado imediatamente após o retorno da sua disponibilidade.
Art. 35. A emissão da Declaração de Produtos de Origem Animal é obrigatória nas seguintes situações:
I - para a solicitação de emissão dos documentos de trânsito pelo estabelecimento nacional à unidade emitente do serviço oficial;
II - para o trânsito de produtos destinados ao comércio internacional, nos seguintes casos:
a) entre estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para país importador que não exige habilitação;
b) entre estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, quando tiverem destinação industrial, sendo processados, ou utilizados como matéria-prima de outros produtos para exportação, para país importador que não exige habilitação;
c) de estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para estabelecimento registrado ou cadastrado em outro órgão fiscalizador, para país importador que não exige habilitação;
d) de estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação para país importador que não exige habilitação, com a certificação sanitária internacional realizada pela Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional, seja:
-
como carga solta ou fracionada, em porão de navio ou de aeronave; ou
-
quando ocorrer a transferência do produto para o contentor de carga de exportação nestes locais.
e) para o trânsito de portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação para estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, no caso de transferência de produtos não exportados, quando houver Certificado Sanitário vigente que respalde a carga e o lacre esteja intacto, garantindo a inviolabilidade da carga, para país importador que exige ou não a habilitação.
III - para o trânsito de produtos entre estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal quando tiverem destinação industrial ou condenação pelo estabelecimento;
IV - para o trânsito de produtos entre estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e estabelecimentos registrados em outro órgão fiscalizador, quando tiverem destinação industrial, condenação, inutilização ou outros destinos dados pelo estabelecimento, conforme a legislação; V - para o trânsito de resíduos animais, dos estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal aos estabelecimentos de processamento, conforme a legislação; e
VI - para o trânsito de produtos não destinados ao mercado externo, nos casos definidos pelo Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica para o trânsito de produtos que serão processados ou serão utilizados como matéria-prima de outros produtos para exportação, garantida a sua rastreabilidade.
Art. 36. A Declaração de Produtos de Origem Animal deve ser emitida para o país importador que exige a habilitação do estabelecimento nacional processador final, mesmo quando dispensada a habilitação dos estabelecimentos nacionais de abate ou fornecedores de matéria-prima. Art. 37. A Declaração de Produtos de Origem Animal deve ter respaldo nos programas de autocontrole, em atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos na legislação, com vistas a assegurar a segurança, a identidade, a qualidade e a integridade de seus produtos, desde a obtenção e recepção das matériasprimas, dos ingredientes e dos insumos, até a sua expedição e transporte, com registros auditáveis.
Parágrafo único. Ao emitir a Declaração de Produtos de Origem Animal nas situações do art. 35, incisos I e II, o estabelecimento declara que o produto a ser certificado atende aos Requisitos Sanitários do país importador, se houver.
Art. 38. É proibida a emissão de Declaração de Produtos de Origem Animal se o estabelecimento não apresentar os respectivos documentos de respaldo.
Parágrafo único. O estabelecimento deve manter em arquivo os documentos de respaldo da Declaração de Produtos de Origem Animal pelo período de dois anos após expirado o prazo de validade dos produtos, seja em papel ou digital. Art. 39. O trânsito do produto só pode iniciar após a emissão da Declaração de Produtos de Origem Animal.
Art. 40. É obrigatória a comprovação do recebimento das matérias-primas e dos produtos respaldados por Declaração de Produtos de Origem Animal de destinação industrial, condenação ou inutilização pelo estabelecimento de destino junto ao emitente, por meio de registros auditáveis.
Art. 41. A Declaração de Produtos de Origem Animal está dispensada para a emissão de Certificado Sanitário se a autoridade sanitária do país importador dispensar o Certificado Sanitário Internacional.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput não dispensa a exigência de Declarações de Produtos de Origem Animal para o trânsito entre estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
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