DOU 15/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_D
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 174-D, terça-feira, 15 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção II
Guia de trânsito e Certificado Sanitário Subseção I Requisitos para emissão de Certificado Sanitário e Guia de Trânsito Art. 42. O estabelecimento nacional deve apresentar os seguintes documentos de respaldo para solicitar o Certificado Sanitário ou a Guia de Trânsito: I - Declaração de Produtos de Origem Animal de solicitação de Certificado Sanitário ou de Guia de Trânsito;
II - Declaração de Produtos de Origem Animal de respaldo do trânsito entre estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, quando aplicável;
III - Declaração de Produtos de Origem Animal de respaldo do trânsito de retorno para estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, nos casos de que trata o art. 35, inc. II, alínea 'e'; IV - Certificado Sanitário Nacional de respaldo do trânsito entre estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, quando aplicável; V - Certificado Sanitário Internacional, quando aplicável;
VI - nota fiscal; e
VII - outros documentos estabelecidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Parágrafo único. A relação de documentos de respaldo de que trata o inciso VII será estabelecida nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 43. A certificação sanitária do produto deve possuir respaldo em todas as fases do seu processo de produção e do seu trânsito, garantindo a segurança, a identidade, a qualidade e a rastreabilidade para o fim a que se destina. Art. 44. É proibida a emissão do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito se o estabelecimento não apresentar os respectivos documentos de respaldo. Art. 45. A emissão do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito deve ser solicitada à unidade emitente, pelo estabelecimento nacional onde os produtos foram carregados, por meio de Declaração de Produtos de Origem Animal. § 1º A unidade emitente do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito deve realizar a conferência da Declaração de Produtos de Origem Animal e dos seus documentos de respaldo anexados. § 2º A unidade emitente pode conferir os documentos de respaldo da certificação sanitária por amostragem, conforme diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 3º A solicitação do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito à Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional deve atender à legislação específica. Art. 46. A conferência documental do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito deve ser realizada por servidor do Ministério da Agricultura e Pecuária da unidade emitente. § 1º Esta conferência documental também pode ser realizada, de forma subsidiária e sob supervisão de servidor mencionado no caput, por: I - auxiliares e assistentes administrativos, contratados na forma da lei, nas Centrais de Certificação e nas Unidades de Vigilância Agropecuária Internacional; e II - auxiliares de inspeção, na equipe do serviço oficial no estabelecimento nacional, conforme a legislação.
§ 2º Esta conferência documental, realizada por auxiliares, é restrita à verificação de consistência de dados, integridade de registros e correspondência de informações, não compreendendo o juízo técnico-sanitário, a validação de conformidade do processo produtivo ou a avaliação de Requisitos Sanitários. § 3º A decisão sanitária, a validação técnico-legal e a emissão do Certificado Sanitário são de competência exclusiva do Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária, sendo proibida a sua delegação. Art. 47. A emissão de documentos de trânsito é indeferida nos seguintes casos: I - preenchimento incorreto ou incompleto da Declaração de Produtos de Origem Animal de solicitação; II - preenchimento incorreto ou incompleto da Guia de Trânsito, do Certificado Sanitário Nacional ou do Certificado Sanitário Internacional; III - não apresentação ou apresentação parcial da documentação de respaldo de emissão do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito; IV - apresentação de documentação de respaldo de emissão do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito não conforme, com preenchimento incorreto, sem assinatura, com rasuras, ilegível ou sem identificação do emitente; V - seleção de modelo oficial do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito incorreto para a finalidade ou o destino propostos; VI - solicitação do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito à unidade emitente incorreta ou não autorizada a emitir certificação sanitária; VII - solicitação do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito para produto, estabelecimento ou destino sob restrição ou impedimento; VIII - solicitação de emissão do Certificado Sanitário para produto ou estabelecimento não habilitado, conforme aplicável; IX - solicitação de emissão do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito para motivos não previstos ou impedidos nesta portaria ou pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
X - solicitação de cancelamento e de substituição do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito para motivos não previstos ou impedidos nesta portaria; ou XI - outras não conformidades identificadas pelo serviço oficial.
Art. 48. A Guia de Trânsito deve ser emitida e assinada exclusivamente por Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e pelos demais cargos efetivos de Atividades Técnicas de Fiscalização Federal Agropecuária, conforme a sua competência. Art. 49. O Certificado Sanitário deve ser emitido e assinado exclusivamente por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária. § 1º O Serviço de Inspeção Federal deve emitir Certificado Sanitário exclusivamente para produtos expedidos do estabelecimento nacional registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal em caráter de inspeção permanente sob sua competência. § 2º Na impossibilidade do Serviço de Inspeção Federal emitir o Certificado Sanitário de que trata o § 1º, a emissão pode ser realizada em Central de Certificação, mediante autorização do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da área de abrangência do estabelecimento nacional. § 3º Os estabelecimentos nacionais registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal em caráter de inspeção periódica, devem solicitar o Certificado Sanitário em Central de Certificação.
§ 4º O disposto nos §§ 1º a 3º é aplicável para a emissão da Guia de
Trânsito.
§ 5º A emissão do Certificado Sanitário pode ser realizada por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária, tanto em atividade de inspeção como de fiscalização, em unidade de Vigilância Agropecuária Internacional, nos casos previstos nesta portaria.
§ 6º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal pode autorizar a emissão de Certificados Sanitários em outras unidades administrativas do Ministério da Agricultura e Pecuária, como medida excepcional e por período estabelecido.
Art. 50. A emissão do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito é realizada em sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º A emissão do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito deve atender ao modelo oficial disponível no sistema informatizado, sendo proibida qualquer alteração de forma e conteúdo.
§ 2º O estabelecimento nacional deve atender as instruções de preenchimento do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito disponíveis no sistema informatizado e nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária
§ 3º Em caso de indisponibilidade temporária do sistema informatizado, a emissão pode ser realizada em medida de contingência, conforme estabelecido nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 4º O Certificado Sanitário ou a Guia de Trânsito emitidos em medida de contingência, devem ser incluídos no sistema informatizado imediatamente após o retorno da sua disponibilidade.
Art. 51. O Certificado Sanitário Internacional deve ser emitido em vernáculo e em inglês, ou em vernáculo e no idioma do país importador, conforme exigência. Parágrafo único. Quando os produtos tiverem trânsito por um país terceiro cujo idioma seja distinto daquele do país de destino, e este exigir a tradução do Certificado Sanitário Internacional, o responsável pela carga deve providenciar essa tradução. Art. 52. A unidade emitente deve controlar a entrega do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito ao solicitante.
Art. 53. A inclusão de informações comerciais no Certificado Sanitário Internacional é permitida somente com autorização do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 54. É permitida a emissão de Declaração Adicional anexa ao Certificado Sanitário Internacional por exigência da autoridade sanitária do país importador, conforme modelo oficial divulgado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 1º É proibida a emissão de Declaração Adicional para país importador que possui modelo de Certificado Sanitário Internacional previamente acordado sem Declaração Adicional prevista, exceto se autorizada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 2º É proibida qualquer alteração de forma e conteúdo da Declaração Adicional conforme modelo oficial divulgado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 3º A Declaração Adicional é emitida via digital no sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária, podendo ser de forma manual, em papel, quando autorizada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, com a mesma numeração e código de autenticidade do Certificado Sanitário Internacional. § 4º A Declaração Adicional deve atender as mesmas demais disposições para o Certificado Sanitário Internacional no que for aplicável, conforme esta portaria.
Art. 55. O Certificado Sanitário ou a Guia de Trânsito são considerados emitidos após a conferência das suas informações, a verificação do tachamento de texto se necessário, a sua impressão em papel, a aposição do carimbo datador e a assinatura pela autoridade do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º As assinaturas do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito devem ser identificadas com carimbo padrão conforme estabelecido nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º A assinatura e o carimbo do Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária, quando exigidos como avaliação de autenticidade do Certificado Sanitário Internacional por país importador, não podem ser alterados ou atualizados sem autorização do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 3º No caso de Certificado Sanitário ou de Guia de Trânsito emitidos exclusivamente via digital, estes são considerados emitidos após conferência das suas informações, a verificação do tachamento de texto se necessário e a assinatura pela autoridade do Ministério da Agricultura e Pecuária com certificado digital. § 4º No caso de Certificado Sanitário Internacional emitido exclusivamente via eletrônica, estes são considerados emitidos após a conferência das suas informações e o parecer no sistema informatizado pela autoridade do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 56. O Certificado Sanitário ou a Guia de Trânsito devem ser emitidos conforme estabelecido nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal deve estabelecer, conforme exigência da autoridade sanitária do país importador, quais modelos de Certificado Sanitário Internacional devem ser impressos em papel especial contendo elementos de segurança. Art. 57. É proibida a solicitação do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito em mais de uma unidade emitente para o mesmo carregamento de produtos. Art. 58. Pode ser emitido mais de um Certificado Sanitário Internacional para um único contentor de carga de exportação, bem como pode ser emitido um único Certificado Sanitário Internacional para vários contentores de carga. Art. 59. Os Certificados Sanitários e as Guias de Trânsito devem ser numerados de forma única, nacional e crescente, bem como devem ser gerados no sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme estabelecido nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. A lista contendo a relação da numeração e códigos de autenticidade a serem utilizados em medida de contingência caducará no primeiro dia do ano subsequente à sua emissão.
Art. 60. Nos casos em que não exista acordo bilateral firmado entre o Brasil e o país importador, com consequente ausência de modelo de certificado sanitário, o estabelecimento exportador deve verificar se a autoridade sanitária daquele destino autoriza a importação do produto com o Certificado Sanitário Internacional brasileiro. Parágrafo único. Nos casos em que a autoridade sanitária do país importador aceite o Certificado Sanitário Internacional brasileiro, o estabelecimento nacional deve apresentar uma declaração junto à unidade emitente, responsabilizando-se integralmente pelo envio e internalização do produto naquele destino, para a emissão do Certificado Sanitário Internacional. Art. 61. As Centrais de Certificação, com seus endereços e horários de funcionamento, estão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. As Centrais de Certificação devem ser criadas ou extintas considerando:
Parágrafo único. As Centrais de Certificação devem ser criadas ou extintas I - a demanda de Certificados Sanitários, ou de Guias de Trânsito, de uma II - o pessoal disponível para atendimento;
determinada região;
III - a existência de Unidade do Ministério da Agricultura e Pecuária, ou de outro órgão público, de quaisquer esferas da União, que possa ser compartilhada ou cedida, na forma da lei; e IV - a disponibilidade de equipamentos e materiais necessários para sua operacionalização.
Art. 62. No caso de a Central de Certificação encerrar suas atividades, os seus documentos devem ser direcionados a outra Central de Certificação, definida pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da área de abrangência da central encerrada.
Subseção II Certificado Sanitário Nacional
Art. 63. A emissão do Certificado Sanitário Nacional é obrigatória para o trânsito de produtos nas seguintes situações: I - quando destinados ao comércio internacional, de estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, para:
a) outro estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, para país importador que exige habilitação;
b) outro estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, quando destinados ao aproveitamento condicional pelo serviço oficial ou para destinação industrial pelo estabelecimento, com processamento ou como matéria-prima de outros produtos para exportação, para país importador que exige habilitação;
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