DOU 15/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_D
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 174-D, terça-feira, 15 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
c) portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação para país importador que exige habilitação, com a certificação sanitária internacional realizada pela Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional, seja:
-
como carga solta ou fracionada, em porão de navio ou de aeronave; ou
-
quando ocorrer a transferência do produto para o contentor de carga de exportação nestes locais.
d) estabelecimento registrado ou cadastrado em outro órgão fiscalizador, para processamento e posterior exportação, quando exigido pelo país importador. II - de portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação, no caso de transferência de produtos não exportados, para estabelecimento nacional registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, quando não houver Certificado Sanitário Internacional vigente que respalde a carga ou o lacre não esteja intacto, tanto para país importador que exige ou não a habilitação;
III - quando destinados pelo serviço oficial ao aproveitamento condicional ou condenação; e IV - para o trânsito de produtos não destinados ao mercado externo, nos casos estabelecidos pelo Departamento de Saúde Animal. § 1º A Guia de Trânsito pode ser emitida em substituição ao Certificado Sanitário Nacional nos casos previstos nos incisos III e IV, desde que os produtos não se destinem ao mercado externo.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso III para os resíduos de abate de animais, incluídos os casos em que não for possível separar o material condenado oriundo do Departamento de Inspeção Final e das linhas de inspeção post mortem do material condenado pelo estabelecimento de abate nas demais operações industriais, e o trânsito desses produtos deve ser respaldado por Declaração de Produtos de Origem Animal. § 3º Para os casos de que trata o inciso I, alínea d, o estabelecimento registrado em outro órgão fiscalizador deve encaminhar ao estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal uma declaração que conste a legislação ou exigência do país importador, que respalde a emissão do Certificado Sanitário Nacional. § 4º O disposto neste artigo se aplica ao trânsito de produtos destinados a processamento ou como matéria-prima de outros produtos para exportação, garantindo a sua rastreabilidade.
Art. 64. Para os contentores carregados conjuntamente com produtos destinados a país importador que não exige habilitação e para país importador que exige habilitação, deve ser emitido um Certificado Sanitário Nacional respaldando toda a carga de produtos.
Art. 65. O estabelecimento nacional deve comprovar o seu recebimento dos produtos destinados ao aproveitamento condicional ou à condenação junto à unidade emitente do Certificado Sanitário Nacional de respaldo.
Subseção III Certificado Sanitário Internacional
Art. 66. A emissão do Certificado Sanitário Internacional é obrigatória para o trânsito de produtos para exportação nas seguintes situações: I - de estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação com Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional; II - de portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação, com Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional, quando destinados à exportação como carga solta em porão de navio ou de aeronave ou quando ocorrer a transferência do produto para o contentor de carga de exportação nesses locais; e
III - de portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação com Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional, nos casos de contentores de carga submetidos a vistoria física, pela autoridade aduaneira ou por outros órgãos de fiscalização, nos casos de país importador que não aceite o carimbo de reinspeção no Certificado Sanitário Internacional. § 1º A emissão do Certificado Sanitário Internacional para país importador que exige habilitação é respaldada por Certificado Sanitário Nacional.
§ 2º A emissão de Certificado Sanitário Internacional para país importador que não exige habilitação é respaldada por Declaração de Produtos de Origem Animal.
§ 3º Para os casos previstos no art. 35, inciso II, alínea e, a emissão de Certificado Sanitário Internacional é respaldada pela Declaração de Produtos de Origem Animal que respaldou o trânsito de retorno da carga e pelo Certificado Sanitário Internacional emitido anteriormente.
§ 4º Para os casos previstos no inciso III do caput, a emissão do certificado sanitário internacional deve ser realizada pela unidade de Vigilância Agropecuária Internacional, mediante a substituição do certificado sanitário internacional que acompanhou o trânsito dos produtos, o qual respalda a certificação. § 5º Para os casos previstos no inciso II do caput, a emissão do certificado sanitário internacional deve ser realizada no estabelecimento sob Serviço de Inspeção Federal, quando em caráter de inspeção permanente ou em centrais de certificação nos demais casos, desde que: I - não seja necessário informar os números de lacre no Certificado Sanitário Internacional; II - não seja necessário o uso de lacres oficiais nas embalagens, contentores, veículos ou outros meios, que devam ser informados no Certificado Sanitário Internacional, devido à fiscalização do transbordo pela Vigilância Agropecuária Internacional; ou
III - os produtos sejam expedidos do estabelecimento nacional acondicionados em volumes individuais, caixas, tambores ou embalagens similares, com lacres do Serviço de Inspeção Federal, que constem no Certificado Sanitário Internacional, e desde que estes lacres não sejam rompidos devido à fiscalização do transbordo pela Vigilância Agropecuária Internacional.
§ 6º Para os casos previstos no inciso II, do caput, a Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional emite o Certificado Sanitário Internacional para os casos de transferência do produto para o contentor de carga de exportação e para a exportação em porão de navio nos portos. Art. 67. É proibida a exportação de produto sem o Certificado Sanitário Internacional correspondente. § 1º Caso seja realizada a exportação de que trata o caput, o produto envolvido deve ser desabilitado, sendo proibida a emissão do seu Certificado Sanitário Internacional.
§ 2º O produto de que trata o § 1º que retornar ao Brasil deve ser submetido à reinspeção e destinação pelo serviço oficial, sem prejuízo das demais ações fiscais cabíveis junto ao estabelecimento nacional exportador. § 3º O caput deste artigo não se aplica se a autoridade sanitária do país importador não exigir a emissão do Certificado Sanitário Internacional. Seção III
Substituição e cancelamento da Declaração de Produtos de Origem Animal, da Guia De Trânsito e do Certificado Sanitário Subseção I
Substituição e cancelamento da Declaração de Produtos de Origem Animal
Art. 68. A substituição ou o cancelamento da Declaração de Produtos de Origem Animal é permitida, com controle das suas alterações pelo estabelecimento nacional emissor e desde que não haja contradição com as informações declaradas anteriormente. § 1º A manutenção da rastreabilidade e da segurança sanitária do produto deve ser comprovada com registros auditáveis.
§ 2º A substituição da Declaração de Produtos de Origem Animal deve ser realizada dentro do seu prazo de validade para trânsito, à exceção do disposto no art. 94, § 3º.
§ 3º A substituição da Declaração de Produtos de Origem Animal é permitida para alteração do país importador de destino ou do destinatário, desde que atendidos os Requisitos Sanitários e ao disposto no art. 94, § 3º.
Art. 69. Os estabelecimentos devem realizar o controle e a avaliação crítica dos motivos das substituições das Declarações de Produtos de Origem Animal emitidas por meio de registros auditáveis.
Parágrafo único. Os estabelecimentos devem prever, em seus programas de autocontrole, medidas corretivas e preventivas para prevenir as substituições causadas por erros de procedimento. Art. 70. A Declaração de Produtos de Origem Animal já emitida somente pode ser cancelada quando: I - o trânsito tenha deixado de ocorrer, permanecendo a carga armazenada no estabelecimento nacional; II - não tenha sido utilizada para solicitar a emissão do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito;
III - o Certificado Sanitário ou a Guia de Trânsito solicitados tenham sido cancelados; ou IV - ocorrer redirecionamento para mercado interno enquanto os produtos estão em trânsito nacional.
Parágrafo único. A Declaração de Produtos de Origem Animal não pode ser cancelada quando já tiver respaldado o trânsito dos produtos de origem animal. Art. 71. A Declaração de Produtos de Origem Animal deve ser substituída ou cancelada em sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 72. Para a substituição do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito deve ser substituída a Declaração de Produtos de Origem Animal de solicitação do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito a serem substituídos.
Parágrafo único. A Declaração de Produtos de Origem Animal substituta de que trata o caput deve ser utilizada para solicitar o Certificado Sanitário ou a Guia de Trânsito a serem substituídos. Art. 73. É proibida a substituição ou o cancelamento de Declaração de Produtos de Origem Animal, emitida para o trânsito de produtos para exportação, por Certificado Sanitário Nacional. Subseção II
Substituição e cancelamento da Guia de Trânsito e do Certificado Sanitário Art. 74. A substituição ou o cancelamento do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito são permitidos mediante a solicitação do estabelecimento nacional à unidade emitente do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito a serem substituídos ou cancelados.
§ 1º O estabelecimento nacional deve apresentar o Certificado Sanitário ou a Guia de Trânsito originais, a justificativa e as medidas corretivas adotadas, conforme seu programa de autocontrole, bem como atender as demais instruções nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 2º A unidade emitente deve analisar a solicitação de que trata o caput e pode requerer informações e documentação complementares.
§ 3º Se o Certificado Sanitário ou a Guia de Trânsito originais, não puderem ser apresentados imediatamente, o estabelecimento nacional tem o prazo de trinta dias para a sua apresentação à unidade emitente.
Art. 75. A substituição ou o cancelamento do Certificado Sanitário Nacional é permitida, com controle das suas alterações pelo estabelecimento nacional emissor e desde que não haja contradição das informações com o respectivo Certificado Sanitário Internacional. Art. 76. A substituição do Certificado Sanitário Internacional pode ser feita com o carregamento tanto em trânsito nacional como em trânsito internacional. Art. 77. O Certificado Sanitário ou a Guia de Trânsito substitutos devem apresentar a frase de cronologia de substituição, gerada pelo sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 78. O Certificado Sanitário ou a Guia de Trânsito substituídos no sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária, devem ter suas vias "original" e "cópia" substituídas e arquivadas na unidade emitente. § 1º Deve ser aposto o carimbo "SUBSTITUÍDO", conforme modelo estabelecido nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 2º O Certificado Sanitário ou a Guia de Trânsito substituídos não podem ser cancelados, porque são os documentos de respaldo de emissão dos novos Certificado Sanitário ou Guia de Trânsito. Art. 79. O Certificado Sanitário ou a Guia de Trânsito cancelados no sistema informatizado, do Ministério da Agricultura e Pecuária devem ter suas vias "original" e "cópia" canceladas e arquivadas na unidade emitente.
Parágrafo único. Deve ser aposto o carimbo "CANCELADO" nas respectivas vias, conforme modelo estabelecido nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 80. O Certificado Sanitário ou a Guia de Trânsito somente podem ser cancelados nos seguintes casos: I - quando já possuírem o parecer de aprovação pela unidade emitente, porém o trânsito não tenha ocorrido, permanecendo a carga armazenada no estabelecimento nacional; ou II - quando houver redirecionamento da carga para o mercado interno, enquanto em trânsito nacional.
Parágrafo único. O Certificado Sanitário ou a Guia de Trânsito não podem ser cancelados quando já tiverem respaldado o trânsito dos Produtos de Origem Animal. Art. 81. A substituição do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito pode ocorrer em unidade emitente diferente da unidade emitente original nos seguintes casos: I - para emissão de Certificado Sanitário Internacional realizada pela Vigilância Agropecuária Internacional, nos casos de país importador que não aceite o carimbo de reinspeção no Certificado Sanitário Internacional; ou II - outros, mediante análise e autorização do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da área de abrangência do estabelecimento nacional. § 1º O Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da área de abrangência do estabelecimento nacional deve comunicar à unidade emitente responsável pela substituição do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito sobre a autorização do procedimento, via processo administrativo. § 2º O estabelecimento nacional deve comunicar este procedimento à unidade emitente do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito substituída, apresentando cópia do documento substituto, para aposição do carimbo "SUBSTITUÍDO", conforme modelo estabelecido nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 3º O estabelecimento nacional exportador deve apresentar os documentos de que trata o § 2º, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de emissão do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito substitutos. Art. 82. A Carta de Correção pode ser emitida em vez da substituição do Certificado Sanitário Internacional nos seguintes casos: I - para cargas que já tenham saído do território nacional;
II - para correção de no máximo dois itens do Certificado Sanitário Internacional; e III - para país importador que aceite a Carta de Correção. § 1º A Carta de Correção deve ser apresentada em modelo estabelecido pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, sem alterações de forma ou conteúdo. § 2º Os itens do Certificado Sanitário Internacional passíveis de correção por Carta de Correção serão estabelecidos nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 3º A Carta de Correção substituta deve, obrigatoriamente, apresentar a frase de cronologia de substituição, gerada pelo sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 83. A solicitação de substituição do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito, bem como da Carta de Correção, deve ser realizada em sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária.
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