DOU 15/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_D
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 174-D, terça-feira, 15 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Subseção III
Substituição da Guia de Trânsito, do Certificado Sanitário e da Carta de Correção por extravio
Art. 84. Em caso de extravio, o Certificado Sanitário ou a Guia de Trânsito, bem como a Carta de Correção, somente podem ser substituídos com a apresentação da Declaração de Extravio, pelo estabelecimento nacional, acompanhada de Boletim de Ocorrência emitido junto à autoridade policial brasileira. § 1º A Declaração de Extravio deve ser apresentada em modelo estabelecido nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 2º Os documentos de que trata o caput devem ser apresentados em sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 85. O Certificado Sanitário ou a Guia de Trânsito, bem como a Carta de Correção, substituídos no sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária, devem ter sua via "cópia" arquivada na unidade emitente.
Parágrafo único. Deve ser aposto o carimbo "SUBSTITUÍDO" na respectiva via, conforme modelo estabelecido nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 86. Caso o Certificado Sanitário ou a Guia de Trânsito extraviados referentes a cargas que se encontrem em território nacional, tenham perdido o prazo de validade, deve ser realizada a reinspeção oficial em estabelecimento nacional registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Parágrafo único. O Certificado Sanitário Internacional extraviado, de cargas que saíram do território nacional, pode ser substituído desde que esteja dentro do seu prazo de validade.
Seção IV
Trânsito de amostra sem valor comercial
Art. 87. A exportação de amostras sem valor comercial pode ser realizada para os seguintes fins: I - amostras biológicas, destinadas à realização de análises laboratoriais, aos diagnósticos e investigação no âmbito da medicina humana ou animal, na indústria farmacêutica, cosmética ou de produtos sanitários; II - amostras destinadas a feiras, eventos diplomáticos, congressos, exposições ou avaliações comerciais, que possam implicar ou não no consumo humano; ou III - amostras para a realização de provas de equipamentos e maquinários na indústria alimentícia, que possam implicar ou não no consumo humano.
Art. 88. Somente podem ser exportadas amostras sem valor comercial de produtos de estabelecimentos nacionais registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 89. Para a emissão de Certificado Sanitário ou de outro documento exigido pela autoridade sanitária do país importador, o estabelecimento nacional deve apresentar a Declaração de Exportação de amostras sem valor comercial dos produtos, com os documentos de respaldo.
Parágrafo único. A Declaração de Exportação de amostras sem valor comercial dos produtos deve ser apresentada em modelo estabelecido nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 90. Os produtos exportados como amostra sem valor comercial devem apresentar sua rotulagem de acordo com as exigências do país importador.
§ 1º Na ausência das exigências de rotulagem para amostras sem valor comercial pelo país importador, a embalagem deve apresentar as seguintes informações, conforme a sua finalidade: I - feiras, eventos diplomáticos, congressos, exposições ou avaliações comerciais: "amostra sem valor comercial apta ao consumo humano - venda proibida" ou "amostra sem valor comercial não apta ao consumo humano - venda proibida"; II - biológica: "amostra biológica, não apta ao consumo humano - venda proibida"; ou
II - biológica: "amostra biológica, não apta ao consumo humano - venda proibida"; ou III - provas de equipamentos e maquinários: "amostra para provas de equipamentos, apta ao consumo humano, venda proibida" ou "amostra para provas de equipamentos, não apta ao consumo humano, venda proibida". § 2º A informação de identificação da amostra sem valor comercial de que tratam os incisos I ao III do § 1º deve ser aposta na embalagem por meio de etiqueta complementar ou impressão indelével, sem sobreposição das informações contidas no rótulo.
Art. 91. O volume, o peso ou a quantidade dos produtos que podem ser autorizados à exportação como amostra sem valor comercial depende da sua finalidade. Seção V Responsabilidade do exportador Art. 92. Sem prejuízo das demais disposições desta portaria, é responsabilidade do exportador:
I - verificar as regras do país importador para o envio de produtos ou amostras sem valor comercial que devem ser atendidas, como:
a) emissão de licença de importação;
b) necessidade de emissão de Certificado Sanitário, Declaração Sanitária, ou outro documento;
c) existência de modelo de Certificado Sanitário Internacional acordado para a exportação do produto, de modelo acordado para amostras sem valor comercial ou aceitação do modelo de Certificado Sanitário Internacional brasileiro; e
d) necessidade de habilitação do estabelecimento.
II - preencher a Declaração de Exportação de amostras sem valor comercial,
quando aplicável;
III - o cumprimento das regras de transporte, embalagem, lacração, registro de produtos e rotulagem estabelecidos na legislação nacional, bem como as exigidas pelo país importador; e IV - o cumprimento dos requisitos sanitários e demais requisitos de importação do país importador. Art. 93. O estabelecimento nacional é responsável pelas informações incluídas nos documentos de trânsito, bem como pela seleção do modelo do Certificado Sanitário Internacional. Parágrafo único. O serviço oficial pode adotar as sanções previstas em legislação quanto às inconsistências apresentadas. Seção VI
Prazo de validade da Declaração de Produtos de Origem Animal, da Guia de Trânsito e dos Certificados Sanitários Art. 94. A Declaração de Produtos de Origem Animal, a Guia de Trânsito e os Certificados Sanitários têm os seguintes prazos de validade para o trânsito até o destino:
I - trinta dias para Declaração de Produtos de Origem Animal, Guia de Trânsito e o Certificado Sanitário Nacional; e
II - cento e oitenta dias para o Certificado Sanitário Internacional.
§ 1º A Declaração de Produtos de Origem Animal, a Guia de Trânsito e os Certificados Sanitários substitutos têm a mesma data de validade da Declaração de Produtos de Origem Animal, da Guia de Trânsito e dos Certificados Sanitários que estão substituindo. § 2º A data de validade de que trata o caput conta a partir da data de emissão da Declaração de Produtos de Origem Animal, da Guia de Trânsito e dos Certificados Sanitários. § 3º A Declaração de Produtos de Origem Animal pode ser substituída, após o prazo de validade de trânsito ter vencido, somente para a inclusão de país importador, e desde que: I - o trânsito do produto tenha ocorrido dentro do prazo de validade da declaração; e
I - o trânsito do produto tenha ocorrido dentro do prazo de validade da II - atendidos os requisitos sanitários do país importador a ser incluído. Seção VII
Revalidação do prazo de validade da Declaração de Produtos de Origem Animal, da Guia de Trânsito e dos Certificados Sanitários
Art. 95. O Certificado Sanitário Internacional pode ter seu prazo de validade revalidado por mais cento e oitenta dias, quando houver o redirecionamento de produtos em trânsito internacional para outro destinatário ou país importador. § 1º A revalidação do prazo de validade deve ser realizada com a substituição do respectivo Certificado Sanitário Internacional. § 2º A revalidação pode ser solicitada uma única vez.
§ 3º A solicitação de substituição para a revalidação do prazo de validade do Certificado Sanitário Internacional deve ser realizada dentro do prazo de validade do Certificado Sanitário Internacional a ser substituído. Art. 96. O não atendimento do prazo estabelecido para a solicitação do novo Certificado Sanitário Internacional implicará:
I - no retorno do produto ao Brasil para reinspeção oficial;
II - no atendimento à destinação determinada pela autoridade sanitária do país importador; ou III - em outro redirecionamento estabelecido pelo estabelecimento nacional exportador, desde que aceito pela autoridade sanitária do país importador e não implique na necessidade de substituição do Certificado Sanitário Internacional vencido.
Art. 97. A Declaração de Produtos de Origem Animal, a Guia de Trânsito e o Certificado Sanitário Nacional, substitutos dos respectivos vencidos, devem apresentar a frase "SUBSTITUIÇÃO PARA REVALIDAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE" no seu campo de "observações".
Seção VIII
Reinspeção oficial e revisão de autocontrole
Art. 98. A reinspeção oficial deve ser realizada:
I - por solicitação do estabelecimento nacional ao serviço oficial; ou
II - por solicitação do serviço oficial responsável pela emissão do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito, ou em fiscalização no estabelecimento nacional, para avaliação da carga.
Parágrafo único. O estabelecimento nacional deve solicitar a reinspeção oficial com antecedência mínima de setenta e duas horas em relação à data prevista para o recebimento dos produtos. Art. 99. A reinspeção oficial deve ser realizada nas cargas em trânsito nacional com lacre violado ou com documento de trânsito com prazo de validade vencido. § 1º As cargas de que trata o caput devem ser redirecionadas a estabelecimento nacional registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para a reinspeção oficial. § 2º A reinspeção oficial nas cargas com lacre violado somente pode ser autorizada após a apresentação de documento comprobatório emitido pela autoridade fiscalizadora responsável pelo rompimento do lacre ou de documento emitido pelo estabelecimento nacional com a justificativa da violação. Art. 100. A reinspeção oficial pode ser dispensada no caso de cargas de produtos nacionais exportados e devolvidos ao Brasil por motivos comerciais, a critério do serviço oficial, conforme avaliação documental. Parágrafo único. Em caso de dispensa da reinspeção oficial, o estabelecimento nacional deve realizar a revisão de autocontrole, com registros auditáveis. Art. 101. A revisão de autocontrole deve ser realizada: I - no caso de cargas de produtos nacionais exportados e devolvidos ao Brasil por motivos comerciais, com dispensa da reinspeção oficial; ou II - no caso de cargas em trânsito nacional, com documentos de trânsito, que não tenham realizado o trânsito previsto por evento adverso, incluindo, mas não se limitando a casos de acidentes. § 1º As cargas de que trata o caput devem ser redirecionadas a estabelecimento nacional registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para a revisão de autocontrole. § 2º O estabelecimento de origem deve solicitar a revisão de autocontrole ao estabelecimento responsável pela recepção dos produtos, onde deve ser realizada a avaliação desses produtos. Art. 102. A revisão de autocontrole deve estar contemplada nos programas de autocontrole do estabelecimento nacional, mantendo registros auditáveis. Art. 103. A reinspeção oficial e a revisão de autocontrole devem ser registradas em formulário, conforme modelos estabelecidos nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Seção IX
Trânsito de produto com laudo laboratorial pendente
Art. 104. É proibida a emissão de Certificado Sanitário Internacional para produtos pendentes de laudo laboratorial exigido como respaldo.
§ 1º O trânsito de produtos pendentes de laudo laboratorial somente é permitido se acompanhados de Declaração de Produtos de Origem Animal ou Certificado Sanitário Nacional, entre estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 2º A pendência de laudo laboratorial deve estar identificada na Declaração de Produtos de Origem Animal ou no Certificado Sanitário Nacional.
Art. 105. O Responsável Técnico ou o responsável pelo Controle de Qualidade do estabelecimento nacional deve incluir o laudo laboratorial exigido como respaldo do Certificado Sanitário Internacional no sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. O estabelecimento nacional deve verificar se o resultado do laudo laboratorial está em conformidade para o respaldo do Certificado Sanitário Internacional. Art. 106. Em caso de o resultado do laudo laboratorial se apresentar não conforme com a legislação nacional ou do país importador, o estabelecimento deve realizar a segregação e destinação dos produtos, mantendo registros de autocontrole auditáveis. Seção X
Lacre e etiqueta lacre
Art. 107. O estabelecimento nacional deve lacrar as cargas de produtos para emissão da Declaração de Produtos de Origem Animal, do Certificado Sanitário ou da Guia de Trânsito, garantindo a sua inviolabilidade e rastreabilidade.
§ 1º Podem ser utilizados lacres para produtos exportados em volumes individuais, em caixas, tambores ou embalagens similares, conforme modelo estabelecido nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º A lacração de veículos, contêineres ou outros contentores de trânsito de produtos pode ser dispensada a critério do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 108. O lacre deve ser identificado por numeração de forma sequencial, conforme modelo padronizado na legislação pertinente.
Art. 109. Na Declaração de Produtos de Origem Animal, no Certificado Sanitário, na Guia de Trânsito ou em outros documentos, a descrição do lacre deve apresentar: I - a sua sequência de identificação numérica, separada por barra da sigla "SIF" e seguida do número de registro do estabelecimento nacional; ou
II - a sua sequência de identificação numérica separada por barra e seguida da sigla "VIGIAGRO", para as cargas lacradas na Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional.
Art. 110. O estabelecimento nacional deve manter registros de autocontrole de estoque dos lacres e das etiquetas-lacres, bem como da lacração dos contêineres ou outros contentores de trânsito de produtos.
Seção XI
Redirecionamento
Art. 111. Os produtos destinados à exportação podem ter seu trânsito redirecionado nos seguintes casos:
I - para alteração do destinatário ou do país de destino; ou
II - para o mercado interno, nacional.
Parágrafo único. Os procedimentos de redirecionamento dos produtos devem estar descritos em programas de autocontrole.
Subseção I
Redirecionamento para alteração de destinatário ou de país de destino
Art. 112. O redirecionamento para alteração do destinatário ou do país de destino é permitido desde que para:
I - o mesmo país importador; ou
II - país importador com requisito sanitário semelhante ou menos restritivo, conforme o Certificado Sanitário Internacional previamente emitido.
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