DOU 15/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_D
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 174-D, terça-feira, 15 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 113. O redirecionamento é realizado com a substituição do Certificado Sanitário Internacional previamente emitido.
§ 1º A alteração do destinatário pode ser realizada com Carta de Correção, desde que aceita pelo país importador e o produto já tenha saído do território nacional. § 2º Se o Certificado Sanitário Internacional ainda não foi emitido, a Declaração de Produtos de Origem Animal ou o Certificado Sanitário Nacional de respaldo devem ser substituídos, para respaldar a certificação sanitária.
§ 3º A substituição da Declaração de Produtos de Origem Animal ou do Certificado Sanitário Nacional de respaldo da certificação sanitária é dispensada se o produto já estiver respaldado por Certificado Sanitário Internacional. § 4º O Certificado Sanitário Internacional de que trata o caput é o documento de respaldo para a certificação sanitária, não podendo ser cancelado. Art. 114. A solicitação de redirecionamento deve ser realizada pelo estabelecimento nacional exportador dentro do prazo de validade do Certificado Sanitário Internacional que acompanha o carregamento. Art. 115. O estabelecimento deve verificar a necessidade de habilitação do produto para o país importador pretendido. Subseção II
Redirecionamento para mercado interno
Art. 116. Os produtos destinados à exportação, em trânsito, em estoque ou localizados em portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação possuem livre comercialização e trânsito no território nacional, podendo ser redirecionados para o mercado interno, desde que atendidos os seguintes critérios:
I - o produto, na forma como se apresenta, deve atender à legislação nacional; e II - o produto deve estar dentro do seu prazo de validade, indicado na
rotulagem.
§ 1º Os produtos devem ter a Declaração de Produtos de Origem Animal ou o Certificado Sanitário Nacional cancelados se estiverem em trânsito nacional.
§ 2º Os produtos que não atendam aos requisitos para redirecionamento ao mercado interno devem ser destinados: I - à destinação industrial; II - ao comércio institucional; III - à condenação; ou IV - à inutilização.
§ 3º A destinação ao comércio institucional pode ser realizada mesmo que os produtos apresentem rotulagem que não atenda à legislação nacional.
§ 4º A destinação ao comércio institucional deve ser realizada com a apresentação de um termo de compromisso firmado entre comprador e vendedor, garantindo que os produtos não serão direcionados ao consumidor final na forma em que se apresentam, conforme modelo estabelecido nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 117. O estabelecimento nacional deve manter registros auditáveis do redirecionamento, incluindo:
I - o redirecionamento dos produtos para o mercado interno;
§ 1º A exclusão da habilitação ocorre por solicitação voluntária do estabelecimento nacional exportador; por determinação do Ministério da Agricultura e Pecuária ou por solicitação do país ou mercado comum importador. § 2º Produtos produzidos antes da exclusão da habilitação não podem ser exportados ao país ou mercado comum.
§ 3º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal deve comunicar a exclusão de habilitação às partes interessadas. Art. 131. A desabilitação de produto é a perda da autorização de exportação do
produto.
§ 1º A desabilitação de produto ocorre por descumprimento dos requisitos sanitários do país importador. § 2º A desabilitação de produtos pode ser aplicada de forma total ou restrita a
lotes específicos. § 3º É proibida a emissão de documentos de trânsito para o país importador para o qual o produto foi desabilitado.
§ 4º O produto desabilitado em estoque no estabelecimento nacional deve ter sua destinação avaliada pelo serviço oficial. Seção II
Ações fiscais relativas ao trânsito e à certificação sanitária
Art. 132. Quando houver evidência ou suspeita da perda de controle do processo de certificação sanitária e de emissão da Declaração de Produtos de Origem Animal, o serviço oficial pode adotar as seguintes ações fiscais: I - suspensão e exclusão do acesso de usuários aos respectivos sistemas informatizados;
II - suspensão cautelar da emissão dos documentos de trânsito; III - apreensão cautelar de produtos destinados à exportação; e
IV - determinação do retorno dos produtos expedidos para reinspeção oficial. § 1º As ações fiscais devem ser adotadas de forma cautelar ou mediante processo administrativo, isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo às demais ações cabíveis. § 2º O estabelecimento nacional terá o prazo de vinte dias úteis para correção das não conformidades. § 3º Após o prazo de que trata o § 2º, a suspensão cautelar da certificação deve ser convertida em suspensão cautelar da habilitação.
§ 4º Sempre que necessário, deverá ser determinada a revisão dos programas de autocontrole do estabelecimento nacional. Art. 133. A suspensão de certificação sanitária e de emissão da Declaração de Produtos de Origem Animal deve ser registrada pelo serviço oficial no sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 134. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução desta portaria devem ser resolvidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 135. Fica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 431, de 19 de outubro de 2021. Art. 136. Esta portaria entra em vigor em trinta dias da data de sua publicação. NOME COMPLETO CARGO
II - a destinação industrial;
III - a destinação para o comércio institucional; IV - a condenação; e
Ministério das Cidades
V - a inutilização.
Parágrafo único. A solicitação de cancelamento dos documentos de trânsito deve ser anexada aos registros citados nos incisos I a V, quando houver.
Art. 118. Os produtos reimportados, quando em trânsito de portos, aeroportos e postos de fronteira para estabelecimentos nacionais registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, devem transitar acompanhados de documento emitido pela Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional. CAPÍTULO IV
ACESSO AO SISTEMA INFORMATIZADO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 1.218, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Aprova o enquadramento como prioritário, do projeto de investimento em infraestrutura no setor de habitação social, apresentado pela companhia Habita São Paulo SA.
P EC U Á R I A
Art. 119. O cadastro e a disponibilização de acesso ao sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária para os usuários devem ser realizados pelo serviço oficial. Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do usuário a manutenção do sigilo sobre a senha que integra a sua identificação eletrônica, não sendo admitida, em qualquer hipótese, a alegação de uso indevido.
Art. 120. O cadastro dos usuários dos estabelecimentos nacionais para acesso ao sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária deve ser solicitado pelo seu representante legal. Parágrafo único. Os procedimentos de cadastro e acesso estão estabelecidos nas diretrizes em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 121. Quando os usuários cadastrados deixarem de exercer função relacionada à solicitação dos documentos de trânsito, o representante legal deve solicitar o cancelamento de acesso dos usuários ao sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária para o Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da área de abrangência do estabelecimento nacional.
Art. 122. As orientações para utilização dos sistemas informatizados de que trata esta portaria devem ser disponibilizadas em sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. CAPÍTULO V
AÇÕES FISCAIS
Art. 123. O descumprimento do disposto nesta portaria implicará na adoção de ações fiscais, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas na legislação. Seção I
Ações fiscais relativas à habilitação
Art. 124. A suspensão cautelar da habilitação do estabelecimento nacional é a suspensão da produção e do trânsito de produtos para um ou mais países importadores.
Art. 125. A suspensão cautelar da habilitação pode ocorrer: I - por país ou mercado comum importador;
II - por categoria de produtos; ou
III - por produto padronizado.
Art. 126. A suspensão cautelar da habilitação do estabelecimento nacional pode ocorrer pelos seguintes motivos:
I - perda de controle do processo produtivo pelo estabelecimento nacional, com descumprimento dos requisitos sanitários do país ou mercado comum importador; II - determinação do país ou mercado comum importador; ou III - determinação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal devido a evento adverso ou a acordo ou protocolo bilateral.
Parágrafo único. Outros motivos de suspensão cautelar da habilitação podem ser estabelecidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal ou pelo país ou mercado comum importador.
Art. 127. Com a suspensão cautelar da habilitação do estabelecimento nacional, fica proibida a produção de produtos e a emissão de documentos de trânsito para o país importador.
Parágrafo único. É permitido o envio de produtos e a emissão de documentos de trânsito ao país importador para estoques de produtos produzidos antes da suspensão cautelar de habilitação, desde que não haja restrições do serviço oficial ou das autoridades sanitárias estrangeiras.
Art. 128. O estabelecimento nacional deve apresentar plano de ação com medidas corretivas e preventivas, com comprovação de atendimento aos requisitos sanitários do país ou mercado comum importador, para a avaliação do encerramento da suspensão cautelar de habilitação.
Art. 129. Caso o país ou mercado comum importador comunique ao Ministério da Agricultura e Pecuária o encerramento da suspensão cautelar da habilitação do estabelecimento nacional, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal deve realizar o registro no sistema informatizado do Ministério da Agricultura e Pecuária e comunicar ao estabelecimento nacional. Art. 130. A exclusão da habilitação é a perda da habilitação para exportação de produtos de origem animal a um determinado país ou mercado comum.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1° do Anexo I do Decreto n° 12.553, de 14 de julho de 2025, no art. 2° da Lei n° 12.431, de 24 de junho de 2011, no art. 2° da Lei n° 14.801, de 9 de janeiro de 2024, nos arts. 3°, § 2°, 4°, inciso XII, e 6° do Decreto n° 11.964, de 26 de março de 2024, e na Portaria MCID nº 984, de 6 de agosto de 2026, resolve:
Art. 1º Esta Portaria aprova, na forma de seu Anexo, o enquadramento como prioritário, do projeto de investimento em infraestrutura do setor de habitação social, para fins de emissão de valores mobiliários com benefícios fiscais, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e da Portaria MCID nº 984, de 6 de agosto de 2026, para implantação de projeto de investimento apresentado pela Habita São Paulo SA.
Art. 2º A Habita São Paulo deverá:
I - manter atualizada, junto ao Ministério das Cidades, a relação das pessoas jurídicas que integram o emissor e o titular do projeto e de suas respectivas sociedades controladoras; II - destacar, por ocasião da emissão pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, no Prospecto e no Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais, no Anúncio de Encerramento e no material de divulgação: a) a descrição do projeto de investimento, com as informações relacionadas no art. 8º, inciso I, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024;
b) o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto de investimento
prioritário; e
c) o número e a data de publicação da Portaria de Aprovação; III - assegurar a destinação dos recursos captados para implantação do projeto de investimento prioritário aprovado; e IV - manter a documentação relativa à utilização dos recursos disponível para consulta e fiscalização por pelo menos 5 (cinco anos) após o vencimento dos valores mobiliários com benefícios fiscais, ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios.
Art. 3º Aditamentos no escopo do projeto de investimento de que trata esta Portaria, desde que autorizadas pelo Ministério das Cidades, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para os fins de fruição dos benefícios de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024. Art. 4º O prazo para emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais relativo ao projeto de investimento em infraestrutura é de 2 (dois) anos.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante aprovação da Secretaria Nacional de Habitação, nos termos do § 1º do art. 12 da Portaria MCID nº 984, de 6 de agosto de 2026. § 2º O pedido de prorrogação deverá ser encaminhado à Secretaria Nacional de Habitação com antecedência mínima de trinta dias do término do prazo de que trata o caput.
§ 3º A Habita São Paulo S.A. deverá informar à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, em até trinta dias úteis após cada emissão de valores mobiliários com benefícios fiscais, o quantitativo emitido. Art. 5º A emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais fica limitada ao montante equivalente às despesas de capital do projeto de investimento.
Art. 6º A Habita São Paulo deverá observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, na Portaria MCID nº 984, de 6 de agosto de 2026, e nas normas vigentes e supervenientes aplicáveis à matéria, em especial aquelas que se referem às disposições relativas ao acompanhamento do projeto de investimento aprovado.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO VLADIMIR MOURA LIMA
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