DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
1
Ano CLXIV Nº 175
Brasília - DF, quarta-feira, 16 de setembro de 2026
Sumário
| Ministério da Agricultura e Pecuária .......................................................................................1 |
|---|
| Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.......................................................................21 |
| Ministério das Comunicações.................................................................................................22 |
| Ministério da Cultura ..............................................................................................................24 |
| Ministério da Defesa...............................................................................................................29 |
| Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar...........................................29 |
| Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.........................................31 |
| Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................31 |
| Ministério da Educação...........................................................................................................39 |
| Ministério do Esporte .............................................................................................................40 |
| Ministério da Fazenda.............................................................................................................44 |
| Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos .................................................72 |
| Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ..................................................72 |
| Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................74 |
| Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................85 |
| Ministério de Minas e Energia...............................................................................................85 |
| Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................88 |
| Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................98 |
| Ministério da Previdência Social ..........................................................................................102 |
| Ministério da Saúde..............................................................................................................103 |
| Ministério do Trabalho e Emprego......................................................................................111 |
| Ministério dos Transportes...................................................................................................113 |
| Controladoria-Geral da União...............................................................................................119 |
| Tribunal de Contas da União ...............................................................................................119 |
| Poder Judiciário .....................................................................................................................146 |
| Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .........................................148 |
.................................. Esta edição é composta de 150 páginas .................................
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 951, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026Institui a Rede de Acesso à Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária e estabelece os procedimentos para tratamento dos pedidos de acesso à informação.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, no Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.051238/2026-11, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Rede de Acesso à Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária - Rede SIC/MAPA e estabelecidos os procedimentos para tratamento dos pedidos de acesso à informação.
Art. 2º As disposições desta Portaria aplicam-se às unidades integrantes da Rede SIC/MAPA e aos agentes públicos, aos empregados públicos, aos colaboradores e às demais pessoas que, em razão de vínculo de qualquer natureza ou do exercício de atribuições junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, tenham acesso, guarda ou conhecimento de informações sob custódia deste Ministério.
CAPÍTULO II
DA REDE SIC/MAPA Seção I
Dos objetivos
Art. 3º A Rede SIC/MAPA tem por objetivos:
I - fortalecer a implementação da política de acesso à informação, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, observando os princípios básicos da administração pública e as seguintes diretrizes dispostas no art. 3º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011:
a) observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
b) divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
c) utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
d) fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência; e
e) desenvolvimento do controle social;
II - estimular a transparência ativa, a abertura de dados e a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral, observadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso;
III - promover a articulação institucional entre as unidades integrantes do Ministério da Agricultura e Pecuária para o adequado cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; IV - padronizar procedimentos, fluxos, entendimentos e orientações relacionados ao tratamento dos pedidos de acesso à informação; V - promover o compartilhamento de boas práticas, soluções e experiências entre as unidades integrantes da Rede SIC/MAPA;
VI - incentivar a capacitação permanente dos agentes públicos envolvidos no tratamento dos pedidos de acesso à informação; e
VII - contribuir para o cumprimento dos prazos, a qualidade das respostas e os demais indicadores relacionados à transparência e ao acesso à informação, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. A Rede SIC/MAPA observará, ainda, as diretrizes, procedimentos complementares, entendimentos, enunciados e instruções expedidos pela Controladoria-Geral da União, a quem compete supervisionar a aplicação do disposto no art. 68 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos e procedimentos pelos órgãos e entidades e à qualidade do serviço de acesso à informação.
Seção II
Da organização e da composição
Art. 4º A Rede SIC/MAPA será coordenada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, operacionalizada por intermédio da Ouvidoria do Ministério da Agricultura e Pecuária e compreenderá as seguintes unidades:
I - o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC;
II - o Gabinete do Ministro;
III - a Secretaria de Política Agrícola;
IV - a Secretaria de Defesa Agropecuária;
V - a Secretaria de Desenvolvimento Rural;
VI - a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
VII - da Secretaria-Executiva:
a) a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
b) a Subsecretaria de Tecnologia da Informação;
c) a Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento;
d) a Subsecretaria de Governança das Superintendências; e
e) o Instituto Nacional de Meteorologia; e
VIII - as Superintendências de Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. O SIC de que trata o inciso I do caput integra a estrutura da Ouvidoria, à qual compete exercer sua coordenação e desempenhar as atribuições previstas no art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 5º Os dirigentes das unidades que integram a Rede SIC/MAPA indicarão, no prazo de dez dias, contados da publicação desta Portaria, no mínimo, dois agentes públicos, titular e suplente, para, na qualidade de interlocutores, atuarem no tratamento dos pedidos de acesso à informação no âmbito de suas respectivas unidades.
§ 1º As indicações e eventuais substituições dos interlocutores de que trata o caput deverão ser encaminhadas à Ouvidoria por meio de ofício assinado pelo dirigente máximo da unidade correspondente.
§ 2º Observadas as necessidades da unidade, poderão ser indicados interlocutores adicionais, em número proporcional ao volume, à complexidade ou às especificidades das demandas de acesso à informação. § 3º Os indicados de que trata o caput deverão, respeitadas as especificidades dos órgãos:
§ 3º Os indicados de que trata o caput deverão, respeitadas as especificidades
I - desempenhar funções que lhes possibilitem acesso ao dirigente máximo da respectiva unidade;
II - possuir conhecimento a respeito da estrutura organizacional e das atribuições das áreas técnicas da unidade em que atuem; III - apresentar facilidade de comunicação e integração com as áreas técnicas da respectiva unidade; e
IV - desempenhar as competências estabelecidas no art. 26. CAPÍTULO III
DOS PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do objeto dos pedidos
Art. 6º Constituirá objeto de pedido de acesso à informação, formulado com fundamento na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a solicitação de documentos ou dados, processados ou não, que possam ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, produzidos ou acumulados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, compreendendo, ainda:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com o Ministério da Agricultura e Pecuária, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio do órgão, utilização de recursos públicos, licitações e contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, ao acompanhamento e aos resultados dos programas, projetos e ações, bem como de metas e indicadores propostos; e
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
Seção II
Dos requisitos do pedido
Art. 7º O pedido de acesso à informação, nos termos do art. 12 do Decreto nº
7.724, de 16 de maio de 2012, deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
§ 1º Será facultado ao requerente de acesso à informação, devidamente identificado no sistema eletrônico disponibilizado pela Controladoria-Geral da União para o registro e o atendimento aos pedidos de acesso à informação, optar pela preservação de sua identidade. § 2º É vedada qualquer exigência relativa aos motivos determinantes do pedido de acesso à informação.
§ 3º A identificação do requerente não poderá conter exigências que inviabilizem o exercício do direito de acesso à informação.
AVISO
Foram publicadas em 15/9/2026 as edições extras nºs 174-A , 1 7 4 - B, 174-C e 174-D do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
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