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Diário Oficial da União · 16/09/2026 · pág. 2

DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 175, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Seção III

Do recebimento e da tramitação dos pedidos de acesso Art. 8º Os pedidos de acesso à informação serão recebidos:

I - preferencialmente, por meio do sistema de acesso à informação fornecido pela Controladoria-Geral da União;

II - por correspondência eletrônica, por meio do e-mail [email protected];

III - por correspondência física, que deverá ser dirigida ao Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio do endereço Esplanada dos Ministérios, Bloco D, EdifícioSede, CEP 70043-900, Brasília/DF; e IV - presencialmente, nas dependências do SIC, na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Edifício-Sede, Brasília/DF.

§ 1º Os pedidos de acesso à informação recebidos por qualquer outra unidade do Ministério da Agricultura e Pecuária deverão, na data de seu recebimento, ser encaminhados ao SIC para registro no sistema de acesso à informação, nos termos do art. 11-A, § 2º, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, da seguinte forma:

I - os pedidos de acesso à informação recebidos por meio de e-mails institucionais deverão ser encaminhados ao SIC, por intermédio do endereço eletrônico [email protected];

II - os pedidos recebidos por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI deverão ser encaminhados à unidade do SIC, mediante despacho de encaminhamento; e III - os pedidos recebidos por meio de correspondência física deverão ser digitalizados e autuados no SEI, para posterior encaminhamento ao SIC, na forma do inciso II.

§ 2º O SIC disponibilizará atendimento telefônico, por meio dos contatos divulgados no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, com a finalidade de orientar o cidadão quanto à utilização do sistema eletrônico disponibilizado pela ControladoriaGeral da União e fornecer informações disponibilizadas em transparência ativa.

Art. 9º O SEI será utilizado para a tramitação, organização e acompanhamento dos fluxos internos relacionados ao tratamento dos pedidos de acesso e recursos, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. CAPÍTULO IV

DO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES Seção I

Do fornecimento e da disponibilização da informação

Art. 10. O fornecimento de informação será gratuito, salvo quando o serviço de busca e fornecimento exigir a reprodução de documentos.

§ 1º Quando o fornecimento da informação implicar a reprodução de documentos, serão disponibilizadas gratuitamente até dez páginas e, acima desse limite, será emitida Guia de Recolhimento da União ou documento equivalente, considerando o número total de cópias para fins de ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

§ 2º A comprovação do pagamento da Guia de Recolhimento da União deverá ser encaminhada ao SIC, em até dez dias, por meio de correio eletrônico, correspondência física ou entrega presencial, contados da data de recebimento da resposta do SIC com as orientações para pagamento. § 3º A unidade administrativa responsável providenciará e encaminhará a informação ao SIC, no prazo de até dez dias, contados da data de recebimento da comprovação do pagamento da Guia de Recolhimento da União, para entrega ao requerente.

§ 4º Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 1º aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do próprio sustento ou do sustento da família, mediante declaração, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Art. 11. O acesso à informação disponível deverá ser concedido imediatamente,

sempre que possível.

§ 1º Não sendo possível o acesso imediato, a resposta deverá ser apresentada no prazo legal, observado o disposto nos arts. 38 a 42.

§ 2º Quando a informação solicitada estiver disponível em transparência ativa ou em outro meio de acesso universal, a resposta deverá orientar o requerente quanto ao local e à forma para sua consulta, obtenção ou reprodução, acompanhada de passo a passo que explique claramente como localizar a informação demandada.

§ 3º O encaminhamento das orientações de que trata o § 2º desobriga o fornecimento direto da informação, salvo quando o requerente declarar não dispor de meios para acessá-la. Art. 12. Quando o volume de informações não for suportado pelo sistema de acesso à informação, estas poderão ser encaminhadas por outros meios, desde que seja devidamente informado ao requerente.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a informação poderá ser disponibilizada por meio de serviço de armazenamento em nuvem, acompanhada de orientações para acesso e do prazo para realização do download, mediante entrega na sede do SIC ou por correspondência eletrônica, quando o requerente estiver identificado.

Art. 13. Os pedidos de acesso à informação submetidos ao Ministério da Agricultura e Pecuária não serão atendidos quando forem: I - genéricos: pedidos inespecíficos que não descrevam de forma delimitada o

objeto da solicitação;

II - desproporcionais: pedidos que comprometam significativamente a realização das atividades regulares das unidades do Ministério, acarretando prejuízo injustificado aos direitos de outros solicitantes;

III - desarrazoados: pedidos não amparados pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou pelas garantias fundamentais previstas na Constituição Federal ou, ainda, contrários aos interesses públicos e aos princípios da segurança pública, celeridade e economicidade da Administração Pública;

IV - incompreensíveis: o teor do pedido não permite compreender qual a informação desejada, impossibilitando o atendimento;

V - duplicados ou repetidos: o mesmo pedido cadastrado mais de uma vez, com mesmo solicitante e teor idêntico;

VI - exigir trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, tais como:

a) orientação sobre a aplicação de legislações ou sobre a interpretação de determinado dispositivo legal; ou b) pesquisas estruturadas que demandem a produção ou a consolidação de informações;

b) pesquisas estruturadas que demandem a produção ou a consolidação de

VII - não relacionados às competências do Ministério; VIII - relacionados à prestação de serviços do Ministério, quando houver canal específico e efetivo para essa finalidade;

IX - solicitar providências administrativas;

X - demandar posicionamento ou manifestação das unidades do Ministério; XI - caracterizados como reclamações, solicitações de providências, denúncias e sugestões; e

XII - requerimentos ou solicitações formulados por servidor público do Ministério relativos à sua situação funcional, quando houver canal específico para atendimento, hipótese em que o interessado deverá dirigir sua solicitação à unidade de gestão de pessoas à qual esteja vinculado. Art. 14. As negativas de acesso à informação deverão, quando se tratar de pedido considerado:

Art. 14. As negativas de acesso à informação deverão, quando se tratar de pedido considerado: I - genérico, demonstrar que a solicitação não possui elementos básicos para a definição precisa de seu objeto;

II - desproporcional, demonstrar as razões da recusa total ou parcial da demanda, apresentando os impactos negativos nas demais atividades do órgão;

III - desarrazoado, ser fundamentadas quanto à desconformidade com o interesse público, a segurança pública, a celeridade ou a economicidade da Administração Pública;

IV - de trabalho adicional de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, sempre que possível, indicar o local onde se encontram as informações necessárias para que o próprio requerente realize a interpretação, consolidação ou tratamento dos dados; e V - que não seja de competência do Ministério da Agricultura e Pecuária, indicar, sempre que possível, o órgão ou entidade competente para o fornecimento da informação.

Parágrafo único. O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

Art. 15. Quando o acesso à informação for negado em razão de classificação de sigilo, a resposta ao requerente deverá conter os fundamentos da negativa, a indicação da autoridade classificadora responsável pela decisão e a informação acerca da possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, deverá ser informado ao requerente o procedimento para apresentação do pedido de desclassificação, bem como a autoridade competente para sua apreciação, observado o disposto no art. 19, caput, inciso III, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Art. 16. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópia, o interessado poderá solicitar que a reprodução seja realizada por outro meio, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, desde que não comprometa a conservação do documento original.

Art. 17. No ato da entrega da informação, o SIC deverá informar ao requerente sobre a possibilidade de interposição de recurso. Parágrafo único. Caso o cidadão tenha interesse em interpor recurso após a disponibilização da informação, deverá ser informado pelo SIC de que poderá fazê-lo no prazo de dez dias, contado da data de entrega da informação.

Seção II

Das informações pessoais

Art. 18. O tratamento, o acesso, a restrição de acesso e a proteção das informações pessoais, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, observarão o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nos arts. 55 a 62 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, sem prejuízo dos procedimentos específicos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 19. O pedido de acesso a informações pessoais formulado pelo próprio titular observará os procedimentos previstos nesta Portaria e estará condicionado à comprovação de sua identidade, nos termos do art. 60 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

§ 1º Considera-se comprovada a identidade do requerente quando o pedido for apresentado por meio do sistema de acesso à informação mediante autenticação em conta Gov.br com nível de confiabilidade Prata ou Ouro.

§ 2º Quando a autenticação não ocorrer na forma prevista no § 1º, o SIC poderá solicitar documentação complementar ou adotar outros procedimentos idôneos destinados à confirmação da identidade do requerente, previamente ao fornecimento da informação.

§ 3º Comprovada a identidade do requerente, as informações pessoais poderão ser disponibilizadas por meio eletrônico, desde que adotadas medidas aptas a preservar sua confidencialidade e integridade.

§ 4º O pedido de acesso a informações pessoais formulado por terceiro observará o disposto no art. 61 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e deverá estar acompanhado da documentação comprobatória pertinente à hipótese legal invocada.

§ 5º A procuração encaminhada por meio do sistema de acesso à informação poderá ser aceita quando sua autenticidade puder ser verificada pelos meios disponíveis à Administração.

Art. 20. O acesso a informações pessoais por terceiros será condicionado à assinatura de termo de responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram a autorização de acesso, bem como sobre as obrigações assumidas pelo requerente.

§ 1º A utilização das informações pessoais ficará vinculada à finalidade que fundamentou a autorização de acesso, vedada sua utilização para finalidade diversa.

§ 2º A utilização indevida das informações pessoais sujeitará o responsável às sanções previstas na legislação aplicável.

Art. 21. A existência de informações pessoais em documentos, processos ou bases de dados não constituirá, por si só, fundamento para a negativa integral de acesso à informação.

Parágrafo único. Sempre que possível, deverão ser adotadas medidas de tratamento da informação, inclusive mediante ocultação, anonimização, pseudonimização, tarjamento, exclusão ou descaracterização de dados pessoais, de modo a viabilizar o acesso à parcela da informação não sujeita à restrição de acesso.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulação desde 1º de outubro de 1862

WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União

SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos

SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais

www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450

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