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Diário Oficial da União · 16/09/2026 · pág. 3

DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 175, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

CAPÍTULO V

DOS AGENTES, DAS COMPETÊNCIAS E DO TRATAMENTO Seção I Dos agentes responsáveis

Art. 22. Os agentes públicos responsáveis pelo tratamento dos pedidos de acesso à informação serão identificados de acordo com os seguintes perfis:

I - representante do SIC: servidor responsável pelo SIC;

II - interlocutor: agente público designado pelo dirigente máximo da unidade para atuar no tratamento dos pedidos de acesso à informação, no âmbito de sua unidade; e

III - responsável técnico: agente público responsável pela validação, assinatura e encaminhamento das respostas aos pedidos de acesso à informação, no âmbito de sua unidade, observada a seguinte estrutura de cargos:

a) nos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro:

  1. o Coordenador-Geral do Gabinete, no Gabinete;

  2. os Chefes de Assessoria, nas respectivas Assessorias;

  3. o Ouvidor, na Ouvidoria;

  4. o Corregedor, na Corregedoria; e

  5. o Consultor Jurídico, na Consultoria Jurídica;

  6. os Subsecretários, nas respectivas Subsecretarias da Secretaria-Executiva;

  7. o Diretor, no Instituto Nacional de Meteorologia da Secretaria-Executiva;

b) nas Secretarias de que tratam os incisos III a VII do caput do art. 4º, os respectivos Diretores; e c) nas Superintendências de Agricultura e Pecuária, os respectivos Superintendentes.

Parágrafo único. O servidor de que trata o inciso I do caput atuará em conformidade com as atribuições previstas no art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e com as competências estabelecidas no art. 25.

Art. 23. As autoridades hierárquicas responsáveis pelas decisões dos recursos em primeira instância, de que trata o art. 15 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, serão identificadas de acordo com os seguintes cargos: I - o Chefe de Gabinete do Ministro, quando se tratar de recursos apresentados no âmbito dos seguintes órgãos:

a) Coordenação-Geral do Gabinete;

b) Assessorias;

c) Ouvidoria;

d) Corregedoria; e

e) Consultoria Jurídica;

II - o Secretário-Executivo, quando se tratar de recursos apresentados no âmbito das Subsecretarias, do Instituto Nacional de Meteorologia e na hipótese prevista no art. 31, parágrafo único;

III - os Secretários, quando se tratar de recursos apresentados no âmbito dos Departamentos de suas respectivas Secretarias; e IV - o Subsecretário de Gestão das Superintendências ou cargo equivalente, quando se tratar de recursos apresentados no âmbito das Superintendências de Agricultura e Pecuária.

§ 1º Quando a resposta ao pedido de acesso à informação for elaborada diretamente pelo SIC, o recurso em primeira instância será decidido pelo Ouvidor.

§ 2º Quando a resposta fornecida diretamente pelo SIC for fundamentada em manifestação previamente homologada pela unidade competente ou quando a informação solicitada estiver disponível em transparência ativa, o recurso em primeira instância será submetido à autoridade hierárquica da unidade responsável pela informação para decisão.

Art. 24. Os recursos negados em primeira instância serão apreciados, em segunda instância, pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária ou por seu substituto legal. Seção II

Das competências e do tratamento Subseção I

Do representante do SIC

Art. 25. Compete ao representante do SIC de que trata o inciso I do art. 22 assegurar o atendimento aos pedidos de acesso à informação e aos recursos apresentados ao Ministério da Agricultura e Pecuária, mediante as seguintes atribuições: I - receber e realizar análise prévia dos pedidos de acesso à informação e dos recursos; II - promover o encaminhamento do requerimento ao órgão ou entidade competente, por meio do sistema de acesso à informação, quando não se tratar de matéria de competência do Ministério e o destinatário possuir cadastro ativo na plataforma;

III - verificar a existência de informação disponível em transparência ativa, de precedentes publicados pela Controladoria-Geral da União ou de resposta previamente homologada pela unidade competente, que permita o atendimento direto do requerimento pelo SIC;

IV - encaminhar o pedido ao interlocutor da unidade competente, mediante formulário de encaminhamento no SEI, quando não houver informação disponível ou quando não for possível atestar sua adequação ao caso concreto; V - comunicar ao requerente a necessidade de dilação de prazo para a resposta, quando cabível; VI - registrar, no sistema de acesso à informação, a resposta recebida para encaminhamento ao requerente, identificando a unidade responsável pela sua elaboração;

VII - informar ao requerente sobre o direito de interpor recurso nos casos de negativa de acesso à informação ou de ausência de apresentação das razões da negativa; VIII - orientar que as respostas sejam redigidas em linguagem simples, clara e acessível, evitando o uso de jargões ou termos técnicos desnecessários;

IX - propor às unidades a inclusão, no sítio eletrônico do Ministério, de informações frequentemente solicitadas pelos cidadãos, com vistas ao fortalecimento da transparência ativa;

X - fomentar, junto às unidades competentes, a elaboração, homologação e atualização de respostas padrão para atendimento de pedidos recorrentes de acesso à informação;

XI - propor ações destinadas ao aprimoramento da qualidade e à uniformização dos procedimentos internos junto aos demais integrantes da Rede SIC/MAPA; XII - elaborar relatório anual de que trata o art. 45 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;

XIII - atuar em coordenação com a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS/MAPA e com as instâncias do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai, observadas as diretrizes da Controladoria-Geral da União; e

XIV - encaminhar os casos de omissões e as reclamações à Autoridade de Monitoramento para conhecimento e providências cabíveis, de acordo com o disposto no art. 67, caput, inciso V, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

§ 1º Quando o pedido envolver matéria de competência de mais de uma unidade, o requerimento será encaminhado a todas as unidades responsáveis pela prestação das informações e o SIC ficará responsável pela consolidação das respostas. § 2º O SIC submeterá à apreciação da Secretaria-Executiva os pedidos de acesso à informação que envolvam matéria de relevante repercussão institucional ou demandem alinhamento entre as manifestações de duas ou mais unidades administrativas.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput, quando o órgão ou entidade competente não possuir cadastro ativo no sistema de acesso à informação, o SIC concluirá o pedido, indicando ao requerente, sempre que possível, o órgão ou entidade que detém a informação solicitada. § 4º Para os efeitos do inciso III do caput, quando a informação disponível demandar validação quanto à sua confiabilidade, integridade ou autenticidade, o SIC deverá encaminhar o pedido ao interlocutor da unidade competente, estabelecendo prazo para manifestação.

§ 5º Na hipótese de necessidade de retificação ou complementação da resposta, o SIC encaminhará a solicitação ao interlocutor da unidade competente, com a indicação dos ajustes necessários.

Subseção II

Dos interlocutores

Art. 26. Compete ao interlocutor:

I - receber e analisar os pedidos de acesso à informação submetidos pelo SIC e encaminhá-los ao responsável técnico, conforme qualificados no art. 22, caput, inciso III, para elaboração de resposta; II - devolver imediatamente o pedido ao SIC quando a informação não estiver sob a competência de sua unidade, fornecendo, sempre que possível, informações sobre a área, o órgão ou a entidade competente; III - manter canais de comunicação com as demais instâncias de sua esfera de atuação e, quando necessário, com outras unidades relacionadas à informação solicitada, com vistas ao adequado encaminhamento e tratamento dos pedidos de acesso à informação;

IV - analisar a resposta elaborada pelo responsável técnico e, quando necessário, orientá-lo quanto à qualidade da resposta e à necessidade de fundamentação da negativa de acesso à informação; V - verificar o adequado tratamento das informações pessoais, sigilosas ou sujeitas a restrição de acesso e orientar o responsável técnico quanto às medidas necessárias à proteção dessas informações antes do encaminhamento da resposta ao SIC; VI - verificar se a resposta ao pedido de acesso à informação foi devidamente assinada pelo responsável técnico e, quando necessário, devolvê-la para ajuste; VII - encaminhar ao SIC, mediante despacho, a resposta elaborada pelo responsável técnico, observados os trâmites aplicáveis; VIII - receber os recursos e proceder ao seu encaminhamento conforme as autoridades hierárquicas definidas no art. 23; e IX - observar o cumprimento dos prazos previstos nos arts. 38 a 42. Subseção III

Dos responsáveis técnicos

Art. 27. Compete ao responsável técnico as seguintes atribuições:

I - verificar se a informação solicitada se encontra disponível em transparência ativa e, quando for o caso, indicar ao requerente o local e a forma de acesso, inclusive por meio de link eletrônico e de orientações claras para sua localização, de modo a possibilitar o atendimento imediato do pedido; II - verificar a existência de precedentes relacionados a pedidos de acesso à informação sobre matéria semelhante, com vistas a assegurar a uniformidade de entendimento e a consistência das respostas; III - assegurar que as respostas aos pedidos de acesso à informação sob sua responsabilidade sejam redigidas de forma clara, objetiva, simples e de fácil compreensão, evitando o uso desnecessário de siglas, termos técnicos ou estrangeirismos, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

IV - formalizar ao interlocutor de sua unidade a necessidade de dilação de prazo para o fornecimento de resposta ao cidadão, por meio da apresentação de justificativa expressa, conforme o disposto no art. 11, § 2º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; V - apresentar justificativa para a negativa de acesso à informação, total ou parcial, quando for o caso, com fundamento na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou em outras hipóteses legais de restrição de acesso; VI - assinar e encaminhar ao interlocutor as respostas aos pedidos de acesso à informação afetos à sua unidade, ainda que sua instrução tenha contado com subsídios fornecidos por unidades sob sua subordinação; VII - prestar informações e subsídios técnicos para a apreciação dos recursos interpostos em face das respostas aos pedidos de acesso à informação sob sua responsabilidade;

VIII - avaliar e propor a inclusão, no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, de informações frequentemente solicitadas pelos cidadãos, com vistas ao fortalecimento da transparência ativa, desde que certificada sua natureza pública; IX - elaborar, homologar e atualizar, quando cabível, respostas padrão para atendimento de pedidos recorrentes de acesso à informação e submetê-las ao SIC para utilização; e X - assegurar o cumprimento dos prazos previstos nos arts. 38 a 42. Subseção IV

Dos dirigentes

Art. 28. Compete aos dirigentes:

I - analisar e decidir sobre os recursos apresentados pelo requerente em razão da negativa de acesso às informações solicitadas no âmbito de sua unidade; II - receber, analisar e adotar providências a respeito das reclamações apresentadas à Autoridade de Monitoramento de que trata o art. 47 em razão dos casos de omissão de informações no âmbito de sua unidade, conforme o previsto no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

III - prover subsídios que apoiem o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária na avaliação dos recursos interpostos em segunda instância, decorrentes de decisões que negaram o acesso à informação sob a responsabilidade da unidade;

IV - fornecer esclarecimentos à Controladoria-Geral da União e à Comissão Mista de Reavaliação de Informações necessários à decisão dos recursos apresentados em terceira e quarta instâncias, respectivamente, relativos a sua unidade; e

V - assegurar a conformidade das informações da unidade com as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como a observância dos prazos, a clareza nas respostas e a aderência aos procedimentos de transparência ativa. Subseção V

Do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária

Art. 29. Compete ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária:

I - decidir sobre os recursos apresentados em grau de segunda instância, referentes à negativa de acesso à informação, no âmbito do Ministério;

II - classificar as informações nos graus de sigilo ultrassecreto, secreto e reservado e exercer a competência para delegar essa atribuição, observado o disposto no art. 27 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; III - determinar a publicação anual, no sítio eletrônico do Ministério, do rol de informações desclassificadas, do rol de documentos classificados por grau de sigilo e do relatório estatístico dos pedidos de acesso à informação, na forma do art. 30 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

IV - aprovar diretrizes e normas relacionadas à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e apoiar medidas destinadas ao aprimoramento da transparência e do acesso à informação, no âmbito do Ministério, em consonância com a Política de Transparência e Acesso à Informação do Governo Federal. CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 30. Negado o acesso à informação ou não apresentadas as razões da negativa, o requerente poderá interpor recurso, no prazo de dez dias, contados da data de recebimento da negativa, observadas as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e seus regulamentos. Art. 31. Interposto recurso em primeira instância, o SIC realizará análise preliminar e o encaminhará ao interlocutor da unidade responsável pela resposta recorrida.

Parágrafo único. Quando o recurso recair sobre pedido de acesso à informação cuja resposta tenha sido elaborada por mais de uma unidade sujeita a autoridades recursais distintas, caberá ao Secretário-Executivo apreciar e decidir o recurso em primeira instância. Art. 32. Interposto recurso em segunda instância, o SIC encaminhará o processo ao interlocutor da unidade competente pela resposta inicial para submissão ao dirigente responsável pelo recurso em primeira instância, bem como à Autoridade de Monitoramento, para subsidiar a decisão do Ministro da Agricultura e Pecuária. Art. 33. A apreciação dos recursos observará as seguintes instâncias recursais: I - instâncias recursais internas, correspondentes às autoridades responsáveis pela apreciação dos recursos em primeira e segunda instâncias, definidas nos arts. 28 e 29, observada a hierarquia recursal prevista no art. 15 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; II - Controladoria-Geral da União; e

III - Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

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