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Diário Oficial da União · 16/09/2026 · pág. 4

DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 175, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 34. As decisões proferidas em sede recursal deverão indicar, de forma clara e fundamentada, os motivos de fato e de direito que as embasam, especialmente quando mantida a negativa de acesso à informação.

Art. 35. Quando a decisão recursal determinar o fornecimento da informação, deverão ser adotadas as providências necessárias ao seu atendimento, observadas as disposições legais relativas à proteção de informações pessoais, sigilosas ou sujeitas a restrição de acesso.

Art. 36. Os recursos interpostos perante a Controladoria-Geral da União e a Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão instruídos com as informações e manifestações necessárias à adequada apreciação da matéria, observados os procedimentos, as orientações e os prazos estabelecidos por essas instâncias. CAPÍTULO VII

DA OMISSÃO E DA RECLAMAÇÃO

Art. 37. Considera-se omissão, para os fins da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, a ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pedido de acesso à informação, após o decurso dos prazos legalmente estabelecidos.

§ 1º A omissão na apreciação do pedido de acesso à informação sujeita-se ao procedimento de reclamação dirigido à Autoridade de Monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, nos termos do art. 22 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

§ 2º A omissão na apreciação do recurso será tratada de acordo com as disposições recursais previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, assegurado ao requerente o acesso às instâncias competentes para apreciação da matéria.

§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, a Autoridade de Monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, poderá comunicar o fato à Corregedoria do Ministério da Agricultura e Pecuária, quando houver indícios da prática de conduta passível de responsabilização, para apuração na forma da legislação aplicável.

CAPÍTULO VIII DOS PRAZOS Seção I

Dos pedidos de acesso à informação

Art. 38. Os pedidos de acesso à informação deverão ser respondidos no prazo de até vinte dias, contados da data de seu registro no sistema de acesso à informação. Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por até dez dias, mediante justificativa expressa do responsável técnico, da qual será cientificado o requerente antes do término do prazo inicialmente estabelecido, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 39. Para assegurar o cumprimento dos prazos legais previstos no art. 38, as unidades responsáveis pela informação deverão adotar os fluxos internos que julgarem necessários para que a resposta seja encaminhada ao SIC no prazo de até quinze dias, contados da data de recebimento do pedido.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput compreenderá todas as etapas necessárias à elaboração, à análise, à revisão, à assinatura e ao encaminhamento da resposta ao SIC.

Seção II

Dos recursos

Art. 40. As decisões sobre os recursos interpostos em grau de primeira e segunda instância deverão ser proferidas no prazo de até cinco dias, contados da data de seu recebimento, conforme estabelecido no art. 21 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

§ 1º Ao receber os recursos de que trata o caput, o SIC deverá preencher o formulário de encaminhamento no SEI, considerando o prazo estabelecido no sistema de acesso à informação, estipulando prazo interno para retorno da decisão.

§ 2º Para assegurar o cumprimento dos prazos legais previstos no caput, as unidades responsáveis pela instrução e decisão dos recursos deverão adotar os fluxos internos que julgarem necessários para que a resposta seja encaminhada ao SIC no prazo estabelecido nos formulários de encaminhamento dos recursos.

Art. 41. A inobservância dos prazos internos estabelecidos nos formulários de encaminhamentos dos recursos não afastará o dever de cumprimento dos prazos legais previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Seção III

Das reclamações por omissões

Art. 42. Na hipótese de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação à Autoridade de Monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no prazo de dez dias, contados da data de vencimento do prazo para resposta. § 1º A Autoridade de Monitoramento manifestar-se-á no prazo de cinco dias, contados da data de recebimento da reclamação nos termos do art. 22 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

§ 2º Os prazos internos necessários à instrução da reclamação deverão ser definidos de modo a assegurar o cumprimento do prazo previsto no § 1º.

CAPÍTULO IX

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 43. Os integrantes da Rede SIC/MAPA deverão observar as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e das demais normas aplicáveis ao acesso à informação, sujeitando-se à responsabilização pelas condutas ilícitas previstas na legislação.

Parágrafo único. O disposto no caput e nos arts. 44 a 46 aplica-se igualmente aos agentes públicos, empregados públicos, colaboradores e demais pessoas que, em razão de vínculo ou do exercício de atribuições junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, tenham acesso, guarda ou conhecimento de informações sob custódia do órgão.

Art. 44. Constituem condutas passíveis de responsabilização aquelas previstas no art. 32 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 65 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, sem prejuízo das demais hipóteses de responsabilização previstas na legislação aplicável.

Art. 45. No caso de extravio da informação objeto de pedido de acesso, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância destinada à apuração do desaparecimento da respectiva documentação, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 46. A pessoa natural ou entidade privada que detenha informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Ministério da Agricultura e Pecuária deverá observar as disposições aplicáveis ao acesso à informação e sujeitar-se-á às sanções previstas na legislação em caso de descumprimento.

§ 1º Quando a informação objeto do pedido estiver sob a guarda de pessoa natural ou entidade privada de que trata o caput, caberá à unidade competente do Ministério da Agricultura e Pecuária adotar as providências necessárias para sua obtenção, permanecendo o Ministério responsável pelo atendimento do pedido de acesso à informação.

§ 2º As sanções aplicáveis às pessoas naturais e às entidades privadas observarão o disposto no art. 66 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e demais normas pertinentes.

CAPÍTULO X

DO MONITORAMENTO DA LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 Art. 47. O monitoramento da aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, compete à Autoridade de Monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, exercida pelo Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Agricultura e Pecuária, nos termos do art. 5º, § 1º, do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023.

Parágrafo único. Para o exercício das competências previstas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 67 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, a Autoridade de Monitoramento acompanhará a atuação da Rede SIC/MAPA, com a finalidade de avaliar o cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Ministério, podendo solicitar informações, indicadores e outros elementos necessários ao desempenho de suas atribuições. Art. 48. No exercício das atividades de monitoramento da Rede SIC/MAPA, compete à Autoridade de Monitoramento: I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

II - elaborar relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Ministério, que será encaminhado ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, conforme disposto no art. 67, caput, inciso II, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012; III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; IV - orientar as unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária quanto ao cumprimento das disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e de seus regulamentos; V - manifestar-se sobre as reclamações apresentadas em razão de omissão de resposta a pedidos de acesso à informação, observadas as disposições da legislação aplicável;

VI - encaminhar à Corregedoria do Ministério da Agricultura e Pecuária os casos de descumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, para apuração de eventual infração administrativa, conforme previsto no art. 32 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

VII - avaliar e monitorar a implementação da transparência ativa e passiva no âmbito do Ministério, bem como recomendar medidas destinadas ao seu aperfeiçoamento; VIII - solicitar informações e esclarecimentos às unidades integrantes da Rede SIC/MAPA sempre que necessários ao exercício de suas atribuições; e

IX - subsidiar o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária na apreciação dos recursos em segunda instância interpostos com fundamento na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único. As unidades integrantes da Rede SIC/MAPA deverão prestar, tempestivamente, as informações e os esclarecimentos solicitados pela Autoridade de Monitoramento, bem como adotar as providências necessárias ao atendimento das orientações e recomendações expedidas no exercício de suas atribuições. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. As dúvidas sobre a aplicação desta Portaria e as solicitações de esclarecimentos adicionais deverão ser dirigidas à Ouvidoria, por meio do SIC, pelos canais oficiais constantes do art. 8º.

Art. 50. Esta Portaria será revisada periodicamente para garantir sua atualização e eficácia, levando em consideração as mudanças na legislação, as necessidades identificadas e as práticas recomendadas no campo do acesso à informação e da transparência pública. Art. 51. Fica revogada a Portaria MAPA nº 147, de 23 de abril de 2020. Art. 52. Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

CLEBER OLIVEIRA SOARES

ANEXO TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA ACESSO À INFORMAÇÃO PESSOAL POR TERCEIROS

Nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e de sua regulamentação, declaro que tive acesso à informação aqui descrita e que a utilizarei exclusivamente com a finalidade declarada, responsabilizando-me civil, penal e administrativamente por qualquer uso diverso ou por qualquer prejuízo à intimidade, à honra e à vida privada de seus titulares e de seus herdeiros.

Dados da informação:
. .Nome completo dos titulares da informação: .
. .Descrição da informação: .
. .Finalidade do acesso: .
. .Forma do acesso: .[acesso local], [cópia]
. .Data do acesso: .
. .Prazo de acesso (quando aplicável) .Entre [00:00] e [00:00] horas
Dados do requerente:
. .Nome completo: .
. .Endereço residencial: .
. .Documento de identificação .[incluir
a
cópia do
documento
com
foto]
. .Telefone: .
(Local), (data)
______
(Assinatura do requerente)
_____

SECRETARIA EXECUTIVA

SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA

PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 1.018, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso da competência conferida no art. 40 e no art. 49 do Anexo I ao Decreto Nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. n° 262 da Portaria n° 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no Art. 4º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.006224/202611, resolve:

Art. 1º Habilitar o médico veterinário EDICARLOS SILVA LEITE FILHO, inscrito no CRMV-BA sob o nº 09810-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

HUNALDO SIMÕES COSTA

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