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Diário Oficial da União · 16/09/2026 · pág. 5

DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 175, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.685, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026 PORTARIA SISA-AL/MAPA Nº 47, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Agricultura e Pecuária no estado de Alagoas, nomeado pela Portaria SE nº 1.7195, publicada no Diário Oficial da União, de 13 de julho de 2023, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado na seção 1 do Diário Oficial da União, de 13 de abril de 2018, e CONSIDERANDO os Artigos 4º e 5º da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria MAPA 593 de 30 de junho de 2023; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21006.000699/2026-75; resolve: Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário (a) DAYSE MARIA COUTO MONTENEGRO DE ALBERTIM CRMV-AL nº 00763 VP, para colher material para exame de M O R M O. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE MARQUES DA SILVA

SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA

PORTARIA Nº 223, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE RORAIMA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 1º, inciso III, da Portaria SE/MAPA nº 22, de 25 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial de 26 subsequente, e conforme artigo 6° da Instrução Normativa n° 10, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT e conforme art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 07 de junho de 2006, e ainda o que consta do Processo 21048.000615/2026-15, resolve:

Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário HUGO DA SILVA PEREIRA inscrito no CRMV/RR sob o número 680, com finalidade de emitir Guia de Trânsito Animal - GTA, para fins de trânsito de animais (ruminantes, equídeos, suídeos, lagomorfos e pescados) de egresso de eventos agropecuários aglomerações de animais e vaquejadas, para trânsito intermunicipal no estado de Roraima, conforme a IN nº 22, de 20 de junho de 2013. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

NAICON RODRIGUES DE ARAÚJO

SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de ervilhaca-peluda (Vicia villosa) produzidas na República da Argentina.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.045728/2025-05, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de ervilhaca-peluda (Vicia villosa), produzidas na República da Argentina.

Art. 2º O envio, composto de sementes de ervilhaca-peluda, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Argentina. Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes declarações adicionais:

I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Bruchus rufimanus."; e II - "O envio se encontra livre de Ditylenchus dipsaci e Persicaria nepalensis, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório n° ( ). ".

Art. 3º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária devem ser arcados pelo interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior, e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Argentina será notificada.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de sementes de ervilhaca-peluda até a revisão da Análise de Risco de Pragas - ARP correspondente. Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART PORTARIA SFA-SE/MAPA Nº 72, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo nº 21054.002876/2020-97, resolve:

Art. 1º Habilitar o médico veterinário, BENTO SOARES FONSECA DE SOUZA inscrito no CRMV-SE sob o nº 00629-VP para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intraestadual e interestadual de equídeos e bovídeos nos municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura do Estado de Sergipe, observando as normas e dispositivos legais em vigor.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO DE OLIVEIRA REIS PORTARIA SFA-SE/MAPA Nº 73, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo nº 21054.003369/2021-51, resolve:

Art. 1º Habilitar o médico veterinário, ÉDER WESLEY DIAS SANTOS inscrito no CRMV-SE sob o nº 00531-VP para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intraestadual e interestadual de equídeos nos municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura do Estado de Sergipe, observando as normas e dispositivos legais em vigor.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO DE OLIVEIRA REIS PORTARIA SFA-SE/MAPA Nº 74, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo nº 21054.001179/2026-12, resolve:

Art. 1º Habilitar o médico veterinário, HAWLAN NATAN SILVA SANTOS inscrito no CRMV-SE sob o nº 02107-VP para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intraestadual e interestadual de equídeos nos municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura do Estado de Sergipe, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO DE OLIVEIRA REIS

SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PERNAMBUCO

PORTARIA Nº 160, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 40 e 49, do Anexo I, do Decreto n° 12.642, de 1° de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no processo 21036.002845/2026-40, resolve: Art. 1º HABILITAR o Médico Veterinário PAULO REGES ARCOVERDE VAZ FILHO, CRMV-PE 03253-VP, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA em Eventos com aglomerações de animais, para fins de trânsito intraestadual no Estado de Pernambuco, observando normas e dispositivos em vigor.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ ALDO DOS SANTOS

PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.686, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de Liatris spp. produzido em qualquer origem.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.014320/2025-83, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo (Categoria 4) de Liatris spp. produzido em qualquer origem. Art. 2º O envio, composto de rizomas de Liatris spp., deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem. Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter a seguinte declaração adicional:

I - "O envio encontra-se livre de Ditylenchus dipsaci, Ditylenchus destructor, Nepovirus arabis e Nepovirus lycopersici, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).". Art. 3º O envio, composto de sementes de Liatris spp., deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem. Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter a seguinte declaração adicional: I - "O envio encontra-se livre de Nepovirus arabis e Nepovirus lycopersici, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).". Art. 4º O envio, composto de mudas in vitro de Liatris spp., deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem. Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter a seguinte declaração adicional:

I - "O envio encontra-se livre de Nepovirus arabis e Nepovirus lycopersici, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( )." ou "As mudas in vitro derivam de plantas-mães que foram analisadas, testadas e encontradas livres de Nepovirus arabis e Nepovirus lycopersici.".

Art. 5º De acordo com o status da praga em seu território, o país de origem pode, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º. I - "(nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou II - "(nome da praga/s) não está presente (país de origem).". Art. 6º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.

§ 1º Caso não haja a comunicação prévia e a aprovação estabelecidas no caput, o país de origem deve cumprir o previsto nos arts. 2º, 3º e 4º, ficando impossibilitado de utilizar as declarações adicionais alternativas estabelecidas no art. 5º. § 2º O país de origem deve comunicar a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil alteração do status das pragas em seu território.

Art. 7º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no Brasil, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária de que trata o caput devem ser arcados pelo interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 8º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de material propagativo de Liatris spp. até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente. Art. 9º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART

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