DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 175, quarta-feira, 16 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema. 5) Não serão admitidos envio de sustentação oral / memoriais por meio de solicitação de juntada nos autos. 6) Para maiores informações, acesse https://www.gov.br/receitafederal/ptbr/servicos/defesas-e-recursos.
7) O resultado do julgamento dos processos eventualmente relacionados na tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens constantes da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 19 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023. Na ausência de tabela, este item não se aplica, devendo ser desconsiderado.
DIA 28 de Setembro de 2026, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): VALERIA CRISTINA LIMA DA SILVA
1 - Processo nº: 10166.724447/2021-71 - Recorrente: DHL SOLUCOES LOGISTICAS (BRAZIL) LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 10166.790208/2021-18 - Recorrente: ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 10166.791099/2021-48 - Recorrente: ENGEBRITA CALCARIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 10166.791234/2021-55 - Recorrente: ENGEBRITA CALCARIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 10166.905490/2021-36 - Recorrente: ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 10283.724142/2020-42 - Recorrente: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 10283.724143/2020-97 - Recorrente: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 13116.901438/2021-94 - Recorrente: ENGEBRITA CALCARIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
9 - Processo nº: 13116.901439/2021-39 - Recorrente: ENGEBRITA CALCARIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 28 de Setembro de 2026, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): GLEIBER MENONI MARTINS
10 - Processo nº: 10348.722432/2020-50 - Recorrente: DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 11 - Processo nº: 10880.722457/2022-88 - Recorrente: BANCO BTG PACTUAL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 12 - Processo nº: 10880.972246/2021-11 - Recorrente: DIAGONAL EMPREENDIMENTOS E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 13 - Processo nº: 11516.720762/2020-94 - Recorrente: ORSEGUPS - ORGANIZACAO DE SERVICOS DE SEGURANCA PRINCESA DA SERRA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 14 - Processo nº: 19613.737759/2021-02 - Recorrente: CIATECH TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
15 - Processo nº: 19613.737770/2021-64 - Recorrente: CIATECH TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): JUSTINO FRANCISCO PIRES DE OLIVEIRA
16 - Processo nº: 10680.917349/2022-48 - Recorrente: VILLAGE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
17 - Processo nº: 10680.917351/2022-17 - Recorrente: VILLAGE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
18 - Processo nº: 10680.917352/2022-61 - Recorrente: VILLAGE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
JUSTINO FRANCISCO PIRES DE OLIVEIRA Presidente da Turma
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.001, DE 8 DE JANEIRO DE 2026 Assunto: Contribuição para o PIS/PasepEXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. RE 574.706 /PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 69 D0 STF). RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO.
Não há que se falar, por falta de previsão legal, em ressarcimento de crédito decorrente, per si, da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. A exclusão do ICMS, in casu, pode caracterizar um pagamento indevido ou a maior da referida contribuição, passível de restituição, ou que, simplesmente, há, no regime não-cumulativo, na situação em que não se apurou originalmente débito a recolher, uma maior disponibilidade de créditos escriturais no referido período de apuração. Na situação em que o ajuste operacionalizado na EFD-Contribuições resultar em maior saldo de crédito escritural, deverá se observar, casuisticamente, se os créditos se subsomem ou não às hipóteses normativas de ressarcimento. Se for apurado após ajuste, saldo de crédito escritural passível de ressarcimento e se faça opção pela compensação, a declaração de compensação deverá ser necessariamente precedida da apresentação do pedido de ressarcimento, sendo que o direito de apresentar o pedido de ressarcimento se extingue após 5 anos, contados do encerramento do trimestre do crédito. Nos casos em que há ação judicial sobre o tema e em que se faça a opção pela compensação dos créditos decorrentes da decisão judicial transitada em julgado, há ainda a necessidade de prévia habilitação desses créditos. Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta - Coordenação Geral de Tributação - Cosit, nº 47, de 20 de março de 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 168, inciso I; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, caput, e inciso VI, "a", c/c art. 19-A, inciso III, e § 1º; STF RE nº 574.706; Parecer SEI nº 14.483/ME, de 2021; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, art.s 3º, I, 48 a 56, 100 a 108
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. RE 574.706 /PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 69 D0 STF). RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO.
Não há que se falar, por falta de previsão legal, em ressarcimento de crédito decorrente, per si, da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins. A exclusão do ICMS, in casu, pode caracterizar um pagamento indevido ou a maior da referida contribuição, passível de restituição, ou que, simplesmente, há, no regime não-cumulativo, na situação em que não se apurou originalmente débito a recolher, uma maior disponibilidade de créditos escriturais no referido período de apuração. Na situação em que o ajuste operacionalizado na EFDContribuições resultar em maior saldo de crédito escritural, deverá se observar, casuisticamente, se os créditos se subsomem ou não às hipóteses normativas de ressarcimento. Se for apurado após ajuste, saldo de crédito escritural passível de ressarcimento e se faça opção pela compensação, a declaração de compensação deverá ser necessariamente precedida da apresentação do pedido de ressarcimento, sendo que o direito de apresentar o pedido de ressarcimento se extingue após 5 anos, contados do encerramento do trimestre do crédito. Nos casos em que há ação judicial sobre o tema e em que se faça a opção pela compensação dos créditos decorrentes da decisão judicial transitada em julgado, há ainda a necessidade de prévia habilitação desses créditos. Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta - Coordenação Geral de Tributação - Cosit, nº 47, de 20 de março de 2025.
Dispositivos Legais:
Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 168, inciso I; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, caput, e inciso VI, "a", c/c art. 19-A, inciso III, e § 1º; STF RE nº 574.706; Parecer SEI nº 14.483/ME, de 2021; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, arts. 3º, I, 48 a 56, 100 a 108.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.002, DE 30 DE JANEIRO DE 2026Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLINICAS. ALÍQUOTA ZERO. EXTINÇÃO DO CÓDIGO NCM BENEFICIADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI E NO DECRETO REGULAMENTADOR.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, para fins da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a redução de alíquota a 0% (zero por cento) prevista no Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º, caput, inc. III, permanece aplicável aos produtos que eram classificados no código 9018.39.24 da Nomenclatura Comum do Mercosul¬ NCM, extinto pela Resolução GECEX nº 412, de 26 de outubro de 2022. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 62 - COSIT, DE 29 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inc. II; Decreto nº 6.426/2008, de 7 de abril de 2008, art. 1º, caput, inc. III, c/c Anexo III; Resolução GECEX nº 412, de 26 de outubro de 2021.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLINICAS. ALÍQUOTA ZERO. EXTINÇÃO DO CÓDIGO NCM BENEFICIADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI E NO DECRETO REGULAMENTADOR.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, para fins da Cofinsimportação, a redução de alíquota a 0% (zero por cento) prevista no Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º, caput, inc. III, permanece aplicável aos produtos que eram classificados no código 9018.39.24 da Nomenclatura Comum do Mercosul¬ NCM, extinto pela Resolução GECEX nº 412, de 26 de outubro de 2022. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 62 - COSIT, DE 29 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inc. II; Decreto nº 6.426/2008, de 7 de abril de 2008, art. 1º, caput, inc. III, c/c Anexo III; Resolução GECEX nº 412, de 26 de outubro de 2021.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.003, DE 30 DE JANEIRO DE 2026Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA. VENDA DE LENHA DE EUCALIPTO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. REQUISITOS.
Sujeitam-se à suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, as receitas decorrentes da venda de lenha de eucalipto destinada pelo adquirente à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção dos bens listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e não excluídos do âmbito de aplicação da referida suspensão pela legislação superveniente, desde que observados os demais requisitos.
A referida suspensão aplica-se somente quando todos os requisitos normativos são cumpridos cumulativamente. Verificadas todas as condições, a suspensão é obrigatória. Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins". É vedado ao adquirente dos insumos utilizá-los para finalidades diversas daquelas que motivaram a suspensão. Conforme disposto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, caso a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis como se a suspensão não existisse. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 3 DE ABRIL DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 22; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
Assunto: Normas de Administração Tributária INEFICÁCIA PARCIAL.
A consulta deverá, em relação à matéria consultada indicar os dispositivos da legislação tributária e aduaneira que motivaram sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta formulada em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 13, inciso II, e art. 27, incisos I e XIV.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.004, DE 30 DE JANEIRO DE 2026Assunto: Simples Nacional SERVIÇOS DE PORTARIA. VEDAÇÃO.
Os serviços de portaria e de zeladoria, porque não se confundem com vigilância, limpeza ou conservação e são prestados mediante cessão de mão-de-obra, são vedados aos optantes pelo Simples Nacional.
No caso do exercício de atividades diversificadas, caso uma delas seja vedada, haverá impedimento ao ingresso no Simples Nacional, independentemente de sua relevância e de eventual omissão do contrato social.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 27 de FEVEREIRO DE 2015 E Nº 65, DE 19 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, § 5ºC, VI, § 5º-H; RPS, art. 219, § 2º, I, XX; IN RFB nº 971, de 2009, art. 191, § 2º.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.005, DE 30 DE JANEIRO DE 2026Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep OPERAÇÃO BACK TO BACK. INCIDÊNCIA.
A receita decorrente de operação "back to back", isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep na operação "back to back" corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente de fato (pessoa jurídica domiciliada no exterior)
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 306, DE
14 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: arts. 1º e 5º da Lei n º 10.637, de 30 de dezembro de 2002; art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012; art. 28 da Circular BC nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013; e art. 481 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins OPERAÇÃO BACK TO BACK. INCIDÊNCIA.
A receita decorrente de operação "back to back", isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não incidência da Cofins de que trata o art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003. A base de cálculo da Cofins na operação "back to back" corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente de fato (pessoa jurídica domiciliada no exterior).
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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