DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 175, quarta-feira, 16 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
ANEXO 1. Empresa: DESCONHECIDA - CNPJ: DESCONHECIDOProduto - (Lote): CÁPSULA NESPRESSO DE MORINGA OLEÍFERA MARCA MORINGA DA PAZ (TODOS); PÓ ORGÂNICO DE MORINGA OLEÍFERA MARCA MORINGA DA PAZ (TODOS); CÁPSULAS COM PÓ ORGÂNICO DE MORINGA OLEÍFERA MARCA MORINGA DA PAZ (TODOS); CHÁ ORGÂNICO DE MORINGA OLEÍFERA MARCA MORINGA DA PAZ (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 0937265/26-2
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso Motivação: Considerando a fabricação, comercialização e propaganda dos produtos Chá Orgânico de Moringa Oleífera, Cápsulas com Pó Orgânico de Moringa Oleífera, Pó Orgânico de Moringa Oleífera e Cápsula Nespresso de Moringa Oleífera, todos da marca Moringa da Paz, contendo Moringa oleífera, ingrediente cuja segurança de uso como alimento não foi comprovada; considerando a comercialização de produtos sem a devida regularização perante o órgão sanitário competente; considerando a divulgação de alegações de propriedades medicinais, terapêuticas e relacionadas à saúde não permitidas em alimentos; e considerando que a fabricação, importação, comercialização, distribuição e propaganda de alimentos contendo Moringa oleífera, em quaisquer formas de apresentação, encontram-se proibidas pela Resolução-RE nº 1.478, de 3 de junho de 2019, tendo em vista o inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Foram infringidos: arts. 3º, caput e inciso II, e 5º, incisos I e II, da RDC nº 843, de 22 de fevereiro de 2024; art. 2º, inciso VII, da IN nº 281, de 22 de fevereiro de 2024; arts. 12, 21, 23, 31 e 56 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; art. 4º, incisos II, VI, VII e VIII, da RDC nº 727, de 1º de julho de 2022; Resolução-RE nº 1.478, de 3 de junho de 2019; Inciso X do art. 10 da Lei 6.437/1977; tendo em vista o inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 655, de 24 de março de 2022.
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.629, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATA DE LIMA SOARES ANEXO- Empresa: NOTCO BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA . - CNPJ: 33119545000170
Produto - (Lote): NOTSHAKE PROTEIN MORANGO COM TÂMARA (TODOS); NOTSHAKE PROTEIN BAUNILHA COM COCO (TODOS); NOTSHAKE PROTEIN CHOCOLATE (TODOS); NOTSHAKE PROTEIN CAFÉ CARAMELO (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 0937361/26-6
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso Recolhimento
Motivação: Considerando a fabricação e a comercialização de produtos com finalidade de suplementação alimentar contendo suco concentrado de repolho sem demonstração de atendimento aos requisitos aplicáveis ao seu uso em suplementos alimentares, a recategorização inadequada dos produtos como alimentos à base de proteínas vegetais, apesar de sua finalidade de aporte de proteínas, vitaminas, minerais e fibra, a ausência de notificação dos produtos junto à Anvisa como suplementos alimentares após o encerramento, em 1º/09/2026, do prazo de adequação previsto na regra de transição da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 843, de 22 de fevereiro de 2024, a insuficiência dos estudos apresentados para demonstrar a manutenção das características dos produtos durante todo o prazo de validade e a inadequação da alegação "zero lactose", foram infringidos os arts. 4º, caput e § 1º, 6º, incisos I a VII, 10, caput e § 1º, e 11 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018; os arts. 3º, caput e inciso II, e 5º, incisos I, II e III, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 843, de 22 de fevereiro de 2024; o art. 1º, § 2º, e o Anexo II da Instrução Normativa - IN nº 281, de 22 de fevereiro de 2024; e o art. 29 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 429, de 8 de outubro de 2020, tendo em vista o inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 655, de 24 de março de 2022.
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.630, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021;
considerando a Declaração de Cooperação firmada em 27 de novembro de 2012 entre as Autoridades Regulatórias participantes do Programa de Auditoria Única em Produtos para a Saúde (MDSAP - Medical Device Single Audit Program);
considerando o art. 7° da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 alterado pelo art. 128 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015;
considerando o art. 4º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 497, de 20 maio de 2021
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.634, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATA DE LIMA SOARES ANEXO 1. Empresa: BIODIS INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 02290657000166Produto - (Lote): ALOE CARE - CRANBERRY FLAVORED ALOE VERA GEL (TODOS); Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 0937318/26-7
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
- Ações de fiscalização: Proibição Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Recolhimento
Motivação: Considerando a fabricação e a comercialização de produto contendo Aloe vera para consumo oral sem prévia avaliação de segurança e autorização de uso pela Anvisa, a rotulagem com informações obrigatórias em língua estrangeira, sem etiqueta complementar em português, e a divulgação de alegações de saúde e terapêuticas não autorizadas, foram infringidos os arts. 10, 11, § 1º, 21, 22, 23 e 48, incisos III e IV, do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; os arts. 5º, caput e § 1º, incisos I e II, 9º, inciso V e § 2º, e 10 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 839, de 14 de dezembro de 2023; os arts. 3º, caput e inciso III, e 5º, incisos I e II, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 843, de 22 de fevereiro de 2024; o art. 1º, § 3º, e o Anexo III, item 11, da Instrução Normativa - IN nº 281, de 22 de fevereiro de 2024; e os arts. 4º, incisos I, II, VI, VII e VIII, 7º, incisos I, II, VII, VIII, IX, X, XI e XII, e 8º, inciso I e parágrafo único, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de 1º de julho de 2022, tendo em vista o inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 655, de 24 de março de 2022.
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.635, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021;
considerando a Declaração de Cooperação firmada em 27 de novembro de 2012 entre as Autoridades Regulatórias participantes do Programa de Auditoria Única em Produtos para a Saúde (MDSAP - Medical Device Single Audit Program); considerando o art. 7° da Lei n°9.782, de 26 de janeiro de 1999 alterado pelo art. 128 da Lei n°13.097, de 19 de janeiro de 2015;
considerando o art. 4º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 497, de 20 maio de 2021; e
considerando a Resolução-RE n° 392, de 20 de fevereiro de 2018; resolve:
Art. 1º Fica reconhecido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), para realização de Auditorias Regulatórias em estabelecimentos fabris de produtos para saúde, o seguinte Organismo Auditor:
. . Nome do Organismo Auditor : GMED
. . Endereço: 1, rue Gaston Boissier, 75724 Paris, CEDEX 15 - França
. . Nº do Processo SEI : 25351.931980/2026-82
Art. 2° O Organismo Auditor reconhecido deve assegurar livre acesso aos técnicos da Anvisa às suas dependências, documentos e registros para realização de avaliações, quando assim for necessário, para averiguar a devida observância aos requisitos regulatórios aplicáveis ao escopo de sua atuação.
Art. 3° Este reconhecimento é condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no Programa MDSAP e tem validade até 22 de maio de 2027, podendo ser revogado ou renovado a critério da Anvisa.
Art. 4º Fica revogada a Resolução - RE nº 1.725, de 16 de maio de 2023, publicada no DOU nº 93, de 17 de maio de 2023.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 25 de maio de 2026.
RENATA DE LIMA SOARES
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.636, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
considerando a Resolução-RE n° 392, de 20 de fevereiro de 2018; resolve:
Art. 1º Fica reconhecido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), para realização de Auditorias Regulatórias em estabelecimentos fabris de produtos para saúde, o seguinte Organismo Auditor:
. . Nome do Organismo Auditor : SGS United Kingdom Ltd.
. . Endereço: Rossmore Industrial Estate, Inward Way, Ellesmere Port, CH65 3EN- Reino Unido
. . Nº do Processo SEI : 25351.931977/2026-69
Art. 2° O Organismo Auditor reconhecido deve assegurar livre acesso aos técnicos da Anvisa às suas dependências, documentos e registros para realização de avaliações, quando assim for necessário, para averiguar a devida observância aos requisitos regulatórios aplicáveis ao escopo de sua atuação.
Art. 3° Este reconhecimento é condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no Programa MDSAP e tem validade até 07 de abril de 2030, podendo ser revogado ou renovado a critério da Anvisa. Art. 4º Fica revogada a Resolução - RE nº 2.665, de 12 de agosto de 2022, publicada no DOU nº 154 de 15 de agosto de 2022.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 7 de abril de 2026.
RENATA DE LIMA SOARES
RENATA DE LIMA SOARES ANEXO- Empresa: PRODIET NUTRIÇÃO CLÍNICA S.A (PRODIET MEDICAL NUTRITION) - CNPJ: 08183359000153
Produto - (Lote): FÓRMULA PADRÃO PARA NUTRIÇÃO ENTERAL E ORAL - TROPIC SOYA 1.5 - MARCA PRODIET (L260032909 e L260012909);
Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 0957930/26-3
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando o resultado insatisfatório no ensaio CARACTERÍSTICAS SENSORIAS (presença de aglomerados amorfos com coloração marrom e consistência mais viscosa), conforme Laudos de Análise Fiscais Definitivos nº 830.1P.0/2026 e nº 831.1P.0/2026, emitidos pelo Instituto Adolfo Lutz - Laboratório Central do Estado de São Paulo, infringindo: Inciso IV, do art, 48º do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, art. 43 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 976, de 5 de junho de 20255, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.
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