DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 175, quarta-feira, 16 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 98, DE 21 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto na Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, com a Resolução ANTT nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, e no que consta no Processo Administrativo SEI nº 50505.133400/2024-73, decide:
Art. 1º Autorizar, nos termos da Resolução ANTT nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, em cumprimento à Portaria Sufer nº 237, de 20 de dezembro de 2021, e ao Anexo 9 do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Vale S.A. para a Estrada de Ferro Vitória a Minas (EFVM), o Projeto Executivo para implantação do Pátio de Carga e Descarga de Nova Crixás/GO (Pátio 13), constante do Segmento 3.2 do Pacote 6 da Ferrovia de Integração Centro-Oeste (FICO), cuja obrigação de execução foi estabelecida para a Vale S.A., no âmbito do processo de prorrogação do prazo de vigência do Contrato de Concessão. Parágrafo Único. A Vale S.A. deverá remeter à ANTT, previamente ao efetivo início das obras, cópias da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos técnicos responsáveis pela execução da obra. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNERSUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS
DECISÃO SUFIS Nº 11, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 do Anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e o art. 30, V, da Instrução Normativa nº 5, de 23 de abril de 2021 e considerando o que consta no processo nº 50500.055115/2026-16, decide:
Art. 1º Fica aplicada a medida cautelar de suspensão do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC nº 000013389, de titularidade da empresa ESSEMAGA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 54.834.007/0001-38, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, com fundamento no art. 5º-A da Medida Provisória nº 1.343, de 19 de março de 2026, e no art. 9º-A da Resolução ANTT nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, observado o parâmetro previsto no art. 9º-C da mesma Resolução. Parágrafo único. A medida cautelar de que trata o caput estende-se a todos os RNTRCs eventualmente vinculados às filiais da empresa, produzindo efeitos durante todo o período de vigência da suspensão.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após o transcurso do prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas da data de sua publicação.
DECISÃO SUFIS Nº 8, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 do Anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e o art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021 e considerando o que consta no processo nº 50500.055113/2026-27, decide: Art. 1º Fica aplicada a medida cautelar de suspensão do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC nº 52688644, de titularidade da empresa MOTZ TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 35.825.580/0001-30, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, com fundamento no art. 5º-A da Medida Provisória nº 1.343, de 19 de março de 2026, e no art. 9º-A da Resolução ANTT nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, observado o parâmetro previsto no art. 9º-C da mesma Resolução. Parágrafo único. A medida cautelar de que trata o caput estende-se a todos os RNTRCs eventualmente vinculados às filiais da empresa, produzindo efeitos durante todo o período de vigência da suspensão. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após o transcurso do prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas da data de sua publicação.
HUGO LEONARDO CUNHA RODRIGUESSUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 1.458, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.079463/2026-39, decide: Art. 1º Autorizar a Concessionária EPR Paraná S.A., inscrita no CNPJ/MF nº 60.978.495/0001-50, em caráter excepcional, de forma tácita, nos termos do art. 38 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, e por sua conta e risco, a iniciar as obras de implantação de Base de Serviços Operacionais/Serviço de Atendimento ao Usuário - BSO/SAU (05) no Km 116+850 da BR-376, no âmbito do Contrato nº 03/2025, conforme anteprojetos ou projetos executivos apresentados e aceitos, no contexto da adoção, pela concessionária, da medida de fast tracking, nos termos do art.21 da Resolução ANTT nº 6.000/2022: § 1º A autorização de que trata o caput não implica aprovação técnica superveniente dos anteprojetos ou projetos executivos, nem transferência à ANTT de qualquer responsabilidade técnica pela solução de engenharia adotada. § 2º Permanecem integralmente aplicáveis os arts. 19 e 20 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, cabendo exclusivamente à Concessionária a responsabilidade técnica, administrativa, civil e penal pela conformidade, qualidade, segurança, funcionalidade, durabilidade, desempenho e compatibilidade da solução de engenharia apresentada. Art. 2º A eventual identificação de desconformidades em relação ao contrato de concessão, ao PER - Contrato de Concessão, às normas técnicas aplicáveis ou às informações apresentadas pela concessionária ensejará a obrigação de promover, às suas expensas, as adequações necessárias, sem direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando tais desconformidades decorrerem de responsabilidade da própria concessionária.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.443, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 HUGO LEONARDO CUNHA RODRIGUES DECISÃO SUFIS Nº 12, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 do Anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e o art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021 e considerando o que consta no processo nº 50500.055107/2026-70, decide:
Art. 1º Fica aplicada a medida cautelar de suspensão do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC nº 000011827, de titularidade da empresa VBR LOGISTICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.176.077/0001-80, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, com fundamento no art. 5º-A da Medida Provisória nº 1.343, de 19 de março de 2026, e no art. 9º-A da Resolução ANTT nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, observado o parâmetro previsto no art. 9º-C da mesma Resolução. Parágrafo único. A medida cautelar de que trata o caput estende-se a todos os RNTRCs eventualmente vinculados às filiais da empresa, produzindo efeitos durante todo o período de vigência da suspensão. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após o transcurso do prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas da data de sua publicação.
HUGO LEONARDO CUNHA RODRIGUES DECISÃO SUFIS Nº 9, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 do Anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e o art. 30, V, da Instrução Normativa nº 5, de 23 de abril de 2021 e considerando o que consta no processo nº 50500.055110/2026-93, decide:
Art. 1º Fica aplicada a medida cautelar de suspensão do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC nº 011707966, de titularidade da empresa G10 TRANSPORTES S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 07.569.161/0001-40, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, com fundamento no art. 5º-A da Medida Provisória nº 1.343, de 19 de março de 2026, e no art. 9º-A da Resolução ANTT nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, observado o parâmetro previsto no art. 9º-C da mesma Resolução. Parágrafo único. A medida cautelar de que trata o caput estende-se a todos os RNTRCs eventualmente vinculados às filiais da empresa, produzindo efeitos durante todo o período de vigência da suspensão. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após o transcurso do prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas da data de sua publicação.
HUGO LEONARDO CUNHA RODRIGUES DECISÃO SUFIS Nº 10, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 do Anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e o art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021 e considerando o que consta no processo nº 50500.055112/2026-82, decide:
Art. 1º Fica aplicada a medida cautelar de suspensão do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC nº 000014816, de titularidade da empresa TRANSVALE TRANSP. RODOV. VALE DE PIQUIRI LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 76.302.157/0001-33 , pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, com fundamento no art. 5º-A da Medida Provisória nº 1.343, de 19 de março de 2026, e no art. 9º-A da Resolução ANTT nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, observado o parâmetro previsto no art. 9º-C da mesma Resolução.
Parágrafo único. A medida cautelar de que trata o caput estende-se a todos os RNTRCs eventualmente vinculados às filiais da empresa, produzindo efeitos durante todo o período de vigência da suspensão. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após o transcurso do prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas da data de sua publicação.
HUGO LEONARDO CUNHA RODRIGUES
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e nos artigos 38, inciso II, e 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, considerando o que consta do Processo nº 50505.056837/2026-48, decide:
Art. 1ºAutorizar a Concessionária EPR Paraná S.A., inscrita no CNPJ/MF nº 60.978.495/0001-50, em caráter excepcional, de forma tácita, nos termos do art. 38 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, e por sua conta e risco, a iniciar as obras de implantação de Base de Serviços Operacionais/Serviço de Atendimento ao Usuário - BSO/SAU (01) no Km 98+300 da BR-369/PR, no âmbito do Contrato nº 03/2025, conforme anteprojetos ou projetos executivos apresentados e aceitos, no contexto da adoção, pela concessionária, da medida de fast tracking, nos termos do art.21 da Resolução ANTT nº 6.000/2022:
§ 1º A autorização de que trata o caput não implica aprovação técnica superveniente dos anteprojetos ou projetos executivos, nem transferência à ANTT de qualquer responsabilidade técnica pela solução de engenharia adotada. § 2º Permanecem integralmente aplicáveis os arts. 19 e 20 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, cabendo exclusivamente à Concessionária a responsabilidade técnica, administrativa, civil e penal pela conformidade, qualidade, segurança, funcionalidade, durabilidade, desempenho e compatibilidade da solução de engenharia apresentada. Art. 2º A eventual identificação de desconformidades em relação ao contrato de concessão, ao PER - Contrato de Concessão, às normas técnicas aplicáveis ou às informações apresentadas pela concessionária ensejará a obrigação de promover, às suas expensas, as adequações necessárias, sem direito à recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato, quando tais desconformidades decorrerem de responsabilidade da própria concessionária.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.448, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.016538/2026-71, decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação da Base de Serviços Operacionais - BSO 10, localizada no km 253+400, da rodovia PR-323, no município de Tapejara/PR, referente ao Item 3.4.3.1 do Programa de Exploração da Rodovia do Edital de Concessão nº 03/2025 Concessionária EPR Paraná, inscrita no CNPJ n.º 60.978.495/0001-50.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.4.3.1 - Frente de Serviços Operacionais do Programa de Exploração da Rodovia do Edital de Concessão nº 03/2025, e possui previsão de conclusão até o 1º ano de concessão.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.451, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.012008/2026-53, decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação da Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal - UOP/PRF, localizada no km 292+000 da BR-163/MS no município de Douradina/MS, referente ao item 3.4.11.1 do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Termo Aditivo - Edital de Processo Competitivo nº 006/2025 - Contrato de Concessão do Edital nº 005/2013 da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A., inscrita no CNPJ nº 19.642.306/0001-70.
Art. 2º A obra em questão faz parte dos itens 3.4.11.1 - Frente de Serviços Operacionais do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato de Concessão do Edital nº 005/2013, e possui previsão de conclusão até o 2º ano de vigência do Termo Aditivo - Edital de Processo Competitivo nº 006/2025.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA Superintendente de Infraestrutura Rodoviária
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