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Diário Oficial da União · 16/09/2026 · pág. 112

DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 175, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6876 (9786715), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.201633/2026-11, de interesse do SINDGUARDAS/SC - Sindicato dos Guardas Municipais do Estado de Santa Catarina, CNPJ 22.769.940/0001-82, tendo em vista a não caracterização da categoria, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6869 (SEI 9781890), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203220/2026-71, de interesse do Sindicato dos Produtores Rurais de Utinga, CNPJ 13.222.658/0001-90, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6879 (SEI 9789302), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.203204/2026-88, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários Ônibus Urbano, Turismo e Fretamento, Cargas Líquidas, Super Pesadas, Entregadores de Gás, Entregadores de Mercadorias, Diferenciados e Cargas Secas e Molhadas de Mogi das Cruzes, Suzano, Salesópolis, Biritiba-Mirim e Guararema-SP, CNPJ 58.485.616/0001-80, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6873 (SEI 9784596), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203216/2026-11, de interesse do Sindicato Regional dos Servidores Públicos Municipais, CNPJ 00.844.635/0001-75, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art.511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6884 (SEI 9800102), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203232/2026-03, de interesse do Sindicato dos Produtores Rurais de Ibipitanga/Ba, CNPJ 62.423.370/0001-99, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6889 (9811351), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.201723/2026-10, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores de Empresas Públicas de Serviços Hospitalares no Estado de Minas Gerais - SINDSERH-MG, CNPJ 52.221.724/0001-69, tendo em vista a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6890 (SEI 9812861), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.203214/2026-13, de interesse do Sindicato Intermunicipal dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia e Diagnóstico por Imagens e Terapia no Estado de São Paulo - SINTTARESP, CNPJ 59.950.410/0001-46, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art.511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6902 (9820342), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47979.278352/2026-22, de interesse do SINSAUDE - SINDICATO DOS EMPREG. ESTABS. SERV. SAÚDE CAMPS, CNPJ 46.087.854.0001-58, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6907 (9829769), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.203010/2026-82, de interesse do SINDSAUDE - SINDICATO TRAB. ESTAB. SERV. SAÚDE DE FPOLIS, CNPJ 83.932.020/0001-28, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI

DESPACHO DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6849 (9739894), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203167/2026-16, de interesse do SINDICATO RURAL DE AIQUARA, CNPJ n.º 14.515.910/0001-11, tendo em vista a não caracterização de categoria, nos termos do artigo 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DO PIAUÍ

PORTARIA SRTE/PI/MTE Nº 1.630, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso XVIII, da Portaria MTE nº 431, de 10 de março de 2026, e considerando a necessidade de fortalecer a articulação institucional e a promoção da política pública de aprendizagem profissional no Estado do Piauí, nos termos do Processo Sei n° 13168.201490/2026-46, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Piauí FEAP/PI, instância permanente de caráter consultivo, propositivo e de articulação institucional, destinada a promover o diálogo e propor ações entre o poder público, empregadores, entidades formadoras e sociedade civil, com vistas ao fortalecimento da política pública de aprendizagem profissional no Estado do Piauí.

Art. 2º Compete ao Fórum Estadual da Aprendizagem Profissional do Estado do Piauí: I - promover a integração e o intercâmbio de informações entre os diversos segmentos envolvidos na aprendizagem profissional;

II - propor ações, projetos e estratégias voltados ao aperfeiçoamento da formação técnico-profissional metódica dos aprendizes; III - realizar ou fomentar estudos, levantamentos e pesquisas destinados a subsidiar a formulação, o acompanhamento e a avaliação de políticas públicas relacionadas à aprendizagem profissional; IV - disseminar boas práticas e experiências exitosas relacionadas à contratação, formação e inserção de aprendizes; V - promover encontros, seminários, oficinas, campanhas e outros eventos destinados à divulgação e ao fortalecimento da aprendizagem profissional; VI - convidar especialistas, instituições, organismos nacionais e internacionais e demais atores relevantes para contribuir com debates, estudos e análises;

VII - fomentar a política de aprendizagem profissional em consonância com as transformações do mundo do trabalho e com a promoção da formação integral de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência; VIII - atuar em articulação com o Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional; IX - estimular a criação e o funcionamento de fóruns municipais ou regionais de aprendizagem profissional; e X - apoiar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações voltados à aprendizagem profissional no âmbito estadual. Art. 3º O Fórum poderá ser integrado por representantes dos seguintes

segmentos:

I - órgãos e entidades descentralizadas da administração pública federal; II - Departamentos Regionais dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; III - instituições integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e da Rede Estadual de Educação; IV - entidades qualificadoras em formação técnico-profissional metódica habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; V - entidades representativas de empregadores e de trabalhadores, sindicatos; VI - representantes do Governo do Estado do Piauí;

VII - organizações da sociedade civil relacionadas à promoção dos direitos de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência; VIII - conselhos de direitos relacionados à criança e ao adolescente, assistência social, juventude, educação e pessoa com deficiência; IX - instituições do sistema de justiça com atuação na defesa dos direitos de adolescentes e jovens, inclusive o Ministério Público do Trabalho e o Poder Judiciário; X - Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, quando

existente; e XI - outras instituições ou atores sociais relacionados à aprendizagem profissional, inclusive representantes de aprendizes, mediante aprovação da coordenação do Fórum. § 1º Cada instituição participante indicará um representante titular e um suplente.

§ 2º Os representantes titulares e suplentes serão designados por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Piauí, mediante indicação formal da respectiva instituição. § 3º O ingresso e o desligamento de instituições participantes serão formalizados por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Piauí. § 4º A participação no Fórum será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 4º O Fórum será coordenado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Piauí, por meio do Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela coordenação das ações de fiscalização da aprendizagem profissional no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Piauí.

§ 1º Compete à coordenação:

I - convocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias; II - promover as articulações institucionais necessárias ao funcionamento do

Fó r u m ; III - elaborar e encaminhar os relatórios previstos na Portaria MTE nº 431, de 2026; IV - elaborar e divulgar o calendário anual de reuniões;

V - validar atas, registros e documentos produzidos pelo Fórum; VI - instituir grupos de trabalho temporários para temas específicos; VII - promover o mapeamento permanente de instituições e atores relevantes para a política de aprendizagem profissional; e

VIII - zelar pelo cumprimento das disposições desta Portaria e do Regimento Interno. § 2º O Fórum contará com Secretaria-Executiva, composta por um titular e um suplente escolhidos dentre seus membros e designados por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Piauí, à qual atuará como apoio administrativo à coordenação e às atividades do colegiado.

Art. 5º O Fórum reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pela coordenação ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros. § 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta dos membros e o quórum de deliberação será de maioria simples dos presentes. § 2º Em caso de empate, caberá à coordenação o voto de qualidade, nos termos do Regimento Interno. § 3º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, a critério da coordenação.

§ 4º As convocações para reuniões extraordinárias serão realizadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, preferencialmente por meio eletrônico, acompanhadas da respectiva pauta, admitida a redução do prazo em situações de urgência devidamente justificadas.

Art. 6º O Regimento Interno do Fórum deverá ser aprovado no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação, observadas as disposições da Portaria MTE nº 431, de 2026. § 1º O Regimento Interno deverá ser revisado e aprovado pelo próprio colegiado em reunião ordinária ou extraordinária convocada para esse fim.

§ 2º Após sua aprovação, o Regimento Interno será encaminhado, por meio de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MTE, à Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego para homologação.

Art. 7º As despesas decorrentes da participação dos representantes nas reuniões presenciais correrão à conta dos respectivos órgãos, entidades ou instituições que representem.

Art. 8º A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Piauí, comunicará a instituição do Fórum à Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Portaria MTE nº 431, de 10 de março de 2026.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ÍTALO PALMEIRA DIAS DO RÊGO BARROS

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