DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 175, quarta-feira, 16 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
DECISÃO SUROD Nº 1.403, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.098725/2026-64, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Sr. Adair Cesari inscrito no CPF nº *.398.289-, relativo à área de plantio na faixa de domínio da PR-483, do km 007+705 ao km 007+911, no município de Francisco Beltrão/PR, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária EPR Iguaçu S.A., inscrita no CNPJ nº 58.056.046/0001-02, signatária do Contrato de Concessão Nº 005/2024. Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este artigo:
I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa;
II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.
III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.445, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.016535/2026-37, decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação da Base de Serviços Operacionais/Serviço de Atendimento ao Usuário - BSO/SAU 08, localizado no km 167+360, da rodovia PR-323, no município de Água Boa/PR, referente ao Item 3.4.3.1 do Programa de Exploração da Rodovia do Edital de Concessão nº 03/2025 Concessionária EPR Paraná, inscrita no CPNJ nº 60.978.495/0001-50.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.4.3.1 - Frente de Serviços Operacionais do Programa de Exploração da Rodovia do Edital de Concessão nº 03/2025, e possui previsão de conclusão até o 1º ano de concessão.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.447, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, e no que consta do Processo nº 50505.016521/2026-13, decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da obra de Implantação da Base de Serviços Operacionais e Serviço de Atendimento ao Usuário - BSO/SAU 06 na BR-376/PR, km 070+900, no município de Guairaçá/PR, referente ao item 3.4.3.1 do Programa de Exploração da Rodovia do Contrato de Concessão nº 003/2025, Concessionária EPR Paraná, inscrita no CNPJ nº 60.978.495/0001-50.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.4.3.1 - Frente de Serviços Operacionais do Programa de Exploração da Rodovia do Contrato de Concessão nº 003/2025 e possui previsão de conclusão até o 1º ano de concessão. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.455, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.056036/2026-82, decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação da Base de Serviços Operacionais (BSO)/Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU) 07, no km 021+940 da rodovia PR-182, referente ao Item 3.4.3.1 do Programa de Exploração da Rodovia do Edital de Concessão nº 03/2025 Concessionária EPR Paraná, inscrita no CPNJ nº 60.978.495/0001-50.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.4.3.1 - Frente de Serviços Operacionais do Programa de Exploração da Rodovia do Edital de Concessão nº 03/2025 , e possui previsão de conclusão até o 1º ano de concessão. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.457, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.057410/2026-67, decide:
Art. 1º Autorizar a Concessionária EPR Paraná S.A., inscrita no CNPJ/MF nº 60.978.495/0001-50, em caráter excepcional, de forma tácita, nos termos do art. 38 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, e por sua conta e risco, a iniciar as obras de implantação de Base de Serviços Operacionais/Serviço de Atendimento ao Usuário - BSO/SAU (03) no Km 180+300 da BR-369/PR, no âmbito do Contrato nº 03/2025, conforme anteprojetos ou projetos executivos apresentados e aceitos, no contexto da adoção, pela concessionária, da medida de fast tracking, nos termos do art.21 da Resolução ANTT nº 6.000/2022.
§ 1º A autorização de que trata o caput não implica aprovação técnica superveniente dos anteprojetos ou projetos executivos, nem transferência à ANTT de qualquer responsabilidade técnica pela solução de engenharia adotada.
§ 2º Permanecem integralmente aplicáveis os arts. 19 e 20 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, cabendo exclusivamente à Concessionária a responsabilidade técnica, administrativa, civil e penal pela conformidade, qualidade, segurança, funcionalidade, durabilidade, desempenho e compatibilidade da solução de engenharia apresentada.
Art. 2º A eventual identificação de desconformidades em relação ao contrato de concessão, ao PER - Contrato de Concessão, às normas técnicas aplicáveis ou às informações apresentadas pela concessionária ensejará a obrigação de promover, às suas expensas, as adequações necessárias, sem direito à recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato, quando tais desconformidades decorrerem de responsabilidade da própria concessionária.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRASUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.335, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1068589-70.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.543030/2025-91, e considerando o que consta no processo nº 50500.053446/2022-98, decide:
Art. 1º. Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa JOTAMAR COMERCIO DE PECAS E TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA., CNPJ nº 14.378.830/0001-61, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.341, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.053805/2026-31, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUROD Nº 1.456, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 ANEXOO Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.079426/2026-21, decide: Art. 1º Autorizar a Concessionária EPR Paraná S.A., inscrita no CNPJ/MF nº 60.978.495/0001-50, em caráter excepcional, de forma tácita, nos termos do art. 38 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, e por sua conta e risco, a iniciar as obras de implantação de Base de Serviços Operacionais/Serviço de Atendimento ao Usuário - BSO/SAU (04), no Km 200+325, no âmbito do Contrato nº 03/2025, conforme anteprojetos ou projetos executivos apresentados e aceitos, no contexto da adoção, pela concessionária, da medida de fast tracking, nos termos do art.21 da Resolução ANTT nº 6.000/2022. § 1º A autorização de que trata o caput não implica aprovação técnica superveniente dos anteprojetos ou projetos executivos, nem transferência à ANTT de qualquer responsabilidade técnica pela solução de engenharia adotada. § 2º Permanecem integralmente aplicáveis os arts. 19 e 20 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, cabendo exclusivamente à Concessionária a responsabilidade técnica, administrativa, civil e penal pela conformidade, qualidade, segurança, funcionalidade, durabilidade, desempenho e compatibilidade da solução de engenharia apresentada. Art. 2º A eventual identificação de desconformidades em relação ao contrato de concessão, ao PER - Contrato de Concessão, às normas técnicas aplicáveis ou às informações apresentadas pela concessionária ensejará a obrigação de promover, às suas expensas, as adequações necessárias, sem direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando tais desconformidades decorrerem de responsabilidade da própria concessionária.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
| . .RAZÃO SOCIAL | .TAF | .CNPJ |
|---|---|---|
| . .ADSTUR TRANSPORTES LTDA | .011797 | .61.231.123/0001-28 |
| . .BIM TRANPORTES VIAGENS E TURISMO LTDA | .011798 | .57.659.275/0001-59 |
| . .CONEXAO BRASIL LTDA | .011799 | .43.351.361/0001-95 |
| . .DIEGO TUR TURISMO LTDA | .011800 | .68.459.484/0001-75 |
| . .JUNIOR TRANSPORTES LTDA | .011801 | .57.650.536/0001-70 |
| . .LILIANE TRANSPORTES LTDA | .011802 | .14.032.989/0001-20 |
| . .RENASCER TURISMO E SERVICOS LTDA | .011803 | .40.769.053/0001-96 |
| . .SANTUR VIAGEM E TURISMO LTDA | .007969 | .09.391.758/0001-72 |
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50505.116525/2026-09, decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RSPR0056048 à PLANALTO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha IJUI/RS-FOZ DO IGUACU/PR, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão, tendo em vista que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente, em cumprimento à Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
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