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Diário Oficial da União · 16/09/2026 · pág. 119

DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 175, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

DECISÃO SUROC Nº 524, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.110753/2026-67, decide:

Art. 1º Habilitar a empresa KINGLOG TRANSPORTES MULTIMODAIS LTDA, CNPJ nº 26.002.003/0001-58, ao exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal - OTM, com âmbito de atuação nacional e internacional, e emitir o respectivo Certificado de Operador de Transporte Multimodal - COTM com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE AIRES AMARAL FILHO DECISÃO SUROC Nº 555, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.121172/2026-51, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar de Trânsito à empresa JP-TRAX S.R.L., NIT nº 688476022, até 30 de junho de 2031, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre a Bolívia e o Peru, com trânsito pelo Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.

JOSE AIRES AMARAL FILHO

DECISÃO SUROC Nº 559, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.115711/2026-12, decide:

Art. 1º Habilitar a empresa COOPERATIVA DE CARGAS E CONDUTORES AUTONOMO DE URUGUAIANA LTDA., CNPJ 06.143.832/0001-43, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Peru, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.

JOSE AIRES AMARAL FILHO

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE T R A N S P O R T ES

DECISÃO Nº 55, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS SUBSTITUTA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 37 do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, com fundamento na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no âmbito do Processo Administrativo nº 50605.001435/2026-88, referente à execução do Contrato nº 517/2025-00, decide, nos termos da Decisão Administrativa de Segunda Instância (SEI nº 25887012): CONHECER do Recurso Administrativo interposto pela empresa MILAX COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., inscrita no CNPJ nº 02.837.984/0001-95, e, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão consubstanciada no Ofício nº 168047/2026/COPATR/CG LO G / DA F/ D N I T SEDE (SEI nº 24952557), afastando a determinação de devolução integral e indistinta dos mobiliários fornecidos à SRE/BA; DETERMINAR que os mobiliários objeto da controvérsia sejam submetidos à avaliação técnica individualizada pela fiscalização contratual, observando-se os seguintes critérios: a) nas hipóteses em que a inconformidade comprometa a funcionalidade, a segurança, a durabilidade, a resistência, a estabilidade ou a adequação do mobiliário à finalidade institucional, deverá ser exigida a efetiva correção, substituição ou complementação do item, conforme o caso, não sendo a aplicação de glosa suficiente para suprir o descumprimento da especificação contratual; b) nas hipóteses em que a inconformidade, embora caracterize divergência em relação às especificações contratadas, não comprometa a utilização do bem nem as características essenciais indicadas na alínea anterior, poderá ser admitido o seu aproveitamento, desde que essa condição seja tecnicamente atestada pela fiscalização contratual, com a correspondente aplicação de glosa; DETERMINAR que a aplicação de glosa fique restrita às inconformidades efetivamente confirmadas e individualizadas pela fiscalização contratual que, embora representem divergência em relação às especificações contratadas, sejam tecnicamente compatíveis com o aproveitamento dos mobiliários, observada a metodologia consolidada no curso da instrução, especialmente no Ofício nº 228092/2026/COPATR/CGLOG/DAF/DNIT SEDE (SEI nº 25455430); DETERMINAR que, em relação às inconformidades efetivamente confirmadas e individualizadas pela fiscalização contratual que sejam tecnicamente compatíveis com o aproveitamento dos mobiliários, seja aplicada a glosa de 10%, observados os critérios e a metodologia consolidados no curso da instrução, especialmente no Ofício nº 228092/2026/COPATR/CGLOG/DAF/DNIT SEDE (SEI nº 25455430), sem prejuízo da correção, substituição ou complementação dos itens que não comportem solução mediante glosa; e ESTABELECER que a destinação dos mobiliários objeto da presente controvérsia seja definida posteriormente, no âmbito da gestão do Contrato nº 517/2025-00, consideradas as necessidades da Administração, a conveniência operacional e as condições necessárias ao adequado acompanhamento, fiscalização e recebimento dos bens, podendo ser avaliada sua destinação à Sede do DNIT ou a outra unidade administrativa.

FERNANDA GIMENEZ MACHADO FAÉ

Controladoria-Geral da União

GABINETE DO MINISTRO

DECISÃO N° 288, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Processo nº 00190.106450/2022-39

No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adotando, como fundamento deste ato, o PARECER Nº 00097/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00603/2026/CONJURCGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, CONHEÇO e, no mérito, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração formulado pela pessoa jurídica RIO VERDE ENERGIA S.A. (CNPJ nº 05.252.008/0001-69), nos seguintes termos: i. reconheço a inaplicabilidade da sanção de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora no sítio eletrônico da empresa Rio Verde;

ii. deixo de acolher os pedidos formulados nas Considerações Finais apresentadas em 04/05/2026, mantendo-se inalterados os parâmetros de publicação extraordinária fixados na Decisão nº 170 (SEI 3221465), notadamente quanto ao âmbito de circulação nacional e à ausência de esclarecimento sobre a mudança de controle societário;

Mantenho, no mais, todos os demais efeitos da Decisão nº 170, de 21 de maio de 2024, publicada no D.O.U, Seção 1, p. 95, em 23 de maio de 2024, inclusive quanto às penalidades de (i) multa no valor de R$ 215.428,81, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013; e (ii) publicação extraordinária em meio de comunicação de grande circulação e em edital afixado no próprio estabelecimento, nos termos do art. 6º, inciso II.

VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro

DECISÃO N° 295, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Processo nº 00190.103594/2025-86

No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; tendo em vista o disposto na Nota Técnica nº 2810/2026/CG I P AV - ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI e no Parecer nº 00204/2026/CONJUR-CGU/CGU/AG U , aprovado pelo Despacho nº 00611/2026/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União; e com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c o artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, c/c os artigos 19, incisos I e II, e 20 a 23, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, c/c o artigo 13 da Portaria Normativa CGU nº 155, de 21 de agosto de 2024, c/c a cláusula quinta do Termo de Compromisso celebrado entre a Controladoria-Geral da União e a BASIC TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ nº 08.893.146/0001-15, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) nº 46, seção 3, p. 206, de 10 de março de 2026; Resolvo:

Declarar a rescisão do referido Termo de Compromisso, em razão do seu injustificado descumprimento pela compromissária, aplicando-lhe, como efeitos da decisão, os seguintes:

a) perda dos benefícios pactuados e impedimento de a pessoa jurídica BASIC TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ nº 08.893.146/0001-15 celebrar novo termo de compromisso pelo prazo de três anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa;

b) multa no valor integral de R$ 70.014,21 (setenta mil, quatorze reais e vinte e um centavos), nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013, com o respectivo registro da sanção no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP);

c) publicação extraordinária da decisão condenatória, nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.846/2013, com o respectivo registro da sanção no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), a ser cumprida cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, conforme padrão a ser fornecido pela CGU, da seguinte forma:

i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; e iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

d) impedimento para licitar ou contratar com a União pelo prazo de 319 (trezentos e dezenove) dias, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, com descredenciamento no SICAF e o respectivo registro no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS). À Secretaria de Integridade Privada (SIPRI) para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão, acompanhamento e a publicação do respectivo extrato.

VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro

Tribunal de Contas da União

1ª CÂMARA

ATA Nº 30, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)

Presidente da 1ª Câmara: Ministro Benjamin Zymler

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin

Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Ministro Benjamin Zymler, na presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Bruno Dantas, e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

Ausente o Ministro Bruno Dantas, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Primeira Câmara homologou a Ata nº 29, referente à sessão realizada em 1° de setembro de 2026.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

Weder de Oliveira.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 4915 a 5016. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4870 a 4914, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 4870/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 000.104/2022-1.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).

  3. Responsáveis: Asclepíades de Almeida Queiroz (156.796.595-49); Construção e Terraplanagem Sol Ltda. (07.620.898/0001-40).

3.1. Embargante: Asclepíades de Almeida Queiroz (156.796.595-49).

  1. Órgão/Entidade/Unidade: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia.

  2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.

  1. Representante do Ministério Público: não atuou.

  2. Unidade Técnica: não atuou.

  3. Representação legal: não há.

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Asclepíades de Almeida Queiroz ao Acórdão 3.199/2026-TCU-1ª Câmara, por meio do que este Tribunal conheceu de embargos de declaração e, no mérito, os rejeitou,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;

9.2. alertar o embargante para o fato de que a oposição de novos embargos com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o art. 298 do RITCU, bem como o recebimento de futuras impugnações a esse título como simples petição, sem efeito suspensivo;

9.3. informar ao embargante o conteúdo desta deliberação.

  1. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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