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Diário Oficial da União · 16/09/2026 · pág. 125

DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 175, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4895-

30/26-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 031.867/2017-0.
  1. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  2. Responsáveis: Joaquim Pereira Ramos (CPF 031.982.432-20), Yuji Magalhães Ikuta (CPF 570.665.402-63), Maria Selma Alves da Silva (CPF 159.490.282-87), Município de Belém/PA (CNPJ 05.055.009/0001-13).

  3. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Belém/PA.

  4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

  1. Unidade técnica: AudTCE.

  2. Representação legal: Laíra Lobão Villa (OAB-PA 10.971).

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor de Joaquim Pereira Ramos, Yuji Magalhães Ikuta e Maria Selma Alves da Silva, ex-secretários municipais de saúde de Belém/PA, em razão de não comprovação da regular aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) repassados ao Fundo Municipal de Saúde de Belém/PA no exercício de 2013, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas por Joaquim Pereira Ramos e Yuji Magalhães Ikuta em relação à Ocorrência 1a, descrita no item 12.1 da instrução à peça 43;

9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Joaquim Pereira Ramos e Yuji Magalhães Ikuta em relação à Ocorrência 2, descrita no item 12.1 da instrução à peça 43;

9.3. considerar revel Maria Selma Alves da Silva, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/92, aproveitando-lhe, porém, o acolhimento das razões de justificativa apresentadas por Joaquim Pereira Ramos e Yuji Magalhães Ikuta, conforme subitem 9.1 deste Acórdão;

9.4. julgar irregulares as contas do Município de Belém/PA, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

.
.Data da ocorrência
.Valor (R$)
.
.26/02/2013
.20.000,00
.
.28/03/2013
.20.000,00
.
.30/04/2013
.20.000,00
.
.31/05/2013
.20.000,00
.
.27/06/2013
.20.000,00
.
.24/07/2013
.20.000,00
.
.30/08/2013
.20.000,00
.
.30/09/2013
.20.000,00
.
.31/10/2013
.20.000,00
.
.20/12/2013
.20.000,00
.
.29/11/2013
.20.000,00
.
.19/02/2013
.7.805,00
.
.19/03/2013
.7.805,00
.
.30/04/2013
.7.805,00
.
.21/05/2013
.7.805,00
.
.21/06/2013
.7.805,00
.
.23/07/2013
.7.805,00
.
.21/08/2013
.7.805,00
.
.30/09/2013
.7.805,00
.
.22/10/2013
.7.805,00
.
.26/11/2013
.7.805,00
.
.24/12/2013
.7.805,00
.
.19/02/2013
.6.690,00
.
.19/03/2013
.6.690,00
.
.30/04/2013
.6.690,00
.
.21/05/2013
.6.690,00
.
.21/06/2013
.6.690,00
.
.23/07/2013
.4.460,00
.
.21/08/2013
.2.230,00
.
.19/02/2013
.71.300,00
.
.19/03/2013
.71.300,00
.
.18/04/2013
.7.130,00
.
.26/11/2013
.14.260,00
.
.19/02/2013
.32.085,00
.
.19/03/2013
.32.085,00
.
.18/04/2013
.32.085,00
.
.22/05/2013
.10.695,00
.
.26/11/2013
.21.390,00
.
.19/02/2013
.14.260,00
.
.19/03/2013
.14.260,00
.
.18/04/2013
.14.260,00
.
.22/05/2013
.17.825,00
.
.21/06/2013
.14.260,00
.
.27/07/2013
.17.825,00
.
.21/08/2013
.17.825,00
.
.20/09/2013
.17.825,00
.
.22/10/2013
.17.825,00
.
.26/11/2013
.17.825,00

.

9.5. julgar regulares com ressalva as contas de Joaquim Pereira Ramos, Yuji Magalhães Ikuta e Maria Selma Alves da Silva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação.

9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.7. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará para o ajuizamento das ações que considere cabíveis; e

  1. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4896-30/26-1.

  4. Especificação do quórum:

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4897/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 001.672/2026-6.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.

  3. Interessados: Eliete dos Santos Oliveira Almeida (418.189.385-53); Hellena Maria Novais Mota de Almeida (117.507.265-64); Lorenzo Oliveira Almeida (064.271.04578); Marilourdes Cassilda Paccola Ribeiro (204.025.702-00); Zuleica Raimunda da Silva Damasceno (655.585.105-87).

  4. Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária.

  5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

  6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

  7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões civis pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. determinar o registro dos atos de concessão de pensão a Marilourdes Cassilda Paccola Ribeiro, Eliete dos Santos Oliveira Almeida, Lorenzo Oliveira Almeida, Hellena Maria Novais Mota de Almeida e Zuleica Raimunda da Silva Damasceno; 9.2. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social da necessidade de aplicação do redutor previsto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019 sobre os proventos no âmbito do RGPS à Sra. Marilourdes Cassilda Paccola Ribeiro (aposentadoria por tempo de contribuição - matrícula 1637193944), cabendo-lhe adotar as providências administrativas pertinentes;

9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;

9.4. encerrar e arquivar o processo.

  1. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4897-

30/26-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4898/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 001.809/2026-1.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  3. Interessada: Carlena Maria Duarte de Holanda (434.093.693-68).

  4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

  5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Carlena Maria Duarte de Holanda, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal, dos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e do art. 260, § 1º, do RI/TCU;

9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas até a ciência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região acerca desta deliberação, porquanto recebidas presumidamente de boa-fé, em consonância com o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que:

9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recálculo dos proventos da aposentada com base nos critérios e dados constantes do demonstrativo elaborado pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e ajuste os pagamentos subsequentes ao valor devido;

9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre, no sistema e-Pessoal, novo ato de concessão, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações realizadas para saneamento da irregularidade e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;

9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, dê ciência do inteiro teor desta deliberação à aposentada e encaminhe a este Tribunal comprovante da respectiva ciência;

9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4898-

30/26-1. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4899/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 003.724/2026-3.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.

  3. Interessadas: Carolina Goulart Moura Rosário (004.316.181-27); Francisca Maria de Souza Arruda (072.474.353-72); Hania Gandour Dantas de Souza (465.612.42734); Julia Daniele Almeida de Souza (161.003.837-13); Lorena Steiner de Sousa (429.734.730-04); Pedrinha Lucas Menezes Vianna (080.221.127-55). 4. Órgão: Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  5. Representação legal: não há.

  6. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando da Aeronáutica.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. ordenar o registro das pensões concedidas às Sras. Carolina Goulart Moura Rosário, Francisca Maria de Souza Arruda, Hania Gandour Dantas de Souza, Julia Daniele Almeida de Souza, Lorena Steiner de Sousa e Pedrinha Lucas Menezes Vianna;

9.2. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social quanto à necessidade de aplicação do redutor previsto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019 nos proventos no âmbito do RGPS da Sra. Francisca Maria de Souza Arruda (aposentadoria por idade - matrícula 1340140079), cabendo-lhe adotar as providências administrativas pertinentes;

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