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Diário Oficial da União · 16/09/2026 · pág. 124

DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 175, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato inicial de aposentadoria;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:

9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Verginia Medianeira Dallago

Rossato;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boafé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);

9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;

9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;

  1. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4891-

30/26-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 012.091/2026-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

  2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:

9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Maria Eliza Samartini de

Queiroz;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boafé (enunciado 106 da Súmula da jurisprudência predominante do TCU);

9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, no prazo de quinze dias:

9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;

9.3.2. providencie a conversão da fração incorporada a título de quintos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes subsequentes, sem prejuízo de esclarecer que a referida parcela deve ser absorvida pelo reajuste concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, não se submetendo a absorção pelos reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da mesma norma;

9.4. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;

9.5. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 1ª

Região.

  1. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4892-

30/26-1.

  1. Especificação do quórum:

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4893/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 012.391/2026-3.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  3. Interessados: Jurandir Sardinha, CPF 404.490.419-72; Lisia Manica Herzog,

CPF 472.219.250-20; Marta de Borba Kafruni, CPF 375.758.990-49.

  1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

  2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidade técnica: AudPessoal.

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de aposentadoria submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de concessão inicial de aposentadoria a Lisia Manica Herzog (ato nº 16744/2022), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;

9.2. negar o registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria a Marta de Borba Kafruni (ato nº 14073/2022) e a Jurandir Sardinha (ato nº 104633/2022), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;

9.3. dispensar, no que tange às concessões referidas no item precedente, o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;

9.4. determinar ao órgão de origem, no que se refere ao ato de concessão inicial de aposentadoria a Marta de Borba Kafruni (ato nº 14073/2022), que:

9.4.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.4.2. alerte a Sra. Marta de Borba Kafruni no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4.4. em consonância com a modulação preconizada pelo STF sobre o RE 638.115/CE, converta a fração de 2/10 de "quintos/décimos" de CJ-03 incorporada após 8/4/1998 em "parcela compensatória" absorvível, à qual deverá ser aplicado o entendimento deste Tribunal acerca da matéria (vide, e.g., na 2ª Câmara, o Acórdão 2533/2024, Relator Ministro Augusto Nardes, e, na 1ª Câmara, os Acórdãos, 3469/2024, Relator Ministro Benjamin Zymler, e 5636/2024, 9702/2024 e 9914/2024, Relator Ministro Jorge Oliveira); 9.4.5. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.5. no que se refere ao ato de concessão inicial de aposentadoria a Jurandir Sardinha (ato nº 104633/2022):

9.5.1. determinar ao órgão de origem que dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pelo exservidor;

9.5.2. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, a despeito da negativa de registro da aposentadoria do interessado, motivada pela incorporação - sem fundamento em decisão judicial transitada em julgado - de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998 (já transformados em parcela compensatória), os efeitos do título de inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro;

9.6. determinar à AudPessoal que:

9.6.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.4.1 a

9.4.5 e 9.5.1 supra;

9.6.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.

  1. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4893-

30/26-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4894/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 013.582/2025-9.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Reforma).

  3. Interessados/Responsáveis/Embargantes:

3.1. Interessado: Gerson Antonio Aguiar de Carvalho (033.146.852-20).

  1. Órgão/Entidade/Unidade: Comando da Aeronáutica.

  2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Victor Aguiar de Carvalho (164.902/OAB-RJ), representando Gerson Antonio Aguiar de Carvalho.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Gerson Antonio Aguiar de Carvalho perante o Acórdão 4.495/2026-TCU-Primeira Câmara;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer e rejeitar os embargos de declaração;

9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e ao Comando da

Aeronáutica.

  1. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4894-

30/26-1.

  1. Especificação do quórum:

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4895/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 014.646/2026-9.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

  2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  3. Representação legal: não há

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato inicial de aposentadoria;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:

9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Maria do Socorro Florencio

Batista;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boafé (enunciado 106 da Súmula da jurisprudência predominante do TCU);

9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:

9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, emitindo novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal, no prazo de trinta dias;

9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;

9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.

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