DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 175, quarta-feira, 16 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues e Odair Cunha.
-
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
-
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4904/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 012.011/2026-6.
-
Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
-
Interessada: Lucia Maria Sampaio de Pinho Pessoa (170.710.893-53).
-
Entidade: Universidade Federal do Ceará.
-
Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
-
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal do Ceará.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Lucia Maria Sampaio de Pinho Pessoa; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
- 9.3. determinar à Universidade Federal do Ceará que:
9.3.1. ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores das rubricas "82374venc.bas.comp.art.15 l11091/05", "00013-anuenio - art.244, lei 8112/90" e "82922-iq - incent.a qualificacao 30%" nos proventos da aposentada, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de responsabilidade solidária pela obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para o saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à aposentada, informandoa de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
- 9.5. encerrar e arquivar o processo.
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Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4904-30/26-1.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
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Rodrigues e Odair Cunha.
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13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
-
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4905/2026 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 019.751/2025-7.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
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Interessadas: Carolina Carneiro de Queiroz (354.766.807-72); Lais D'Ávila
de Carvalho (158.287.947-87).
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Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
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Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
-
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a concessão de pensão civil pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato 28462/2021, relativo à pensão civil instituída pelo Sr. Reinaldo de Carvalho, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e no art. 260, § 1º, do RI/TCU; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas pelas pensionistas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 262 do RI/TCU, que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, promova a exclusão da rubrica "00173 - opção função - aposentado" da estrutura remuneratória considerada para o cálculo da pensão civil;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, dê ciência do inteiro teor desta deliberação às pensionistas, informando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não as exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações realizadas para o saneamento da irregularidade e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, sem prejuízo da adoção das demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
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9.4. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social;
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9.5. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua
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oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
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Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4905-30/26-1.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
-
Rodrigues e Odair Cunha.
-
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
-
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 4906/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 000.627/2025-9.
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Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
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Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Responsável: Leonardo José Tenório Mourão Torres (030.845.014-08).
- Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior.
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Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) contra o Sr. Leonardo José Tenório Mourão Torres, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados mediante termo de compromisso (peça 6) firmado entre a CAPES e o ex-bolsista, para realização de curso intitulado "Programa Ciências sem Fronteiras/Doutorado Pleno nos Estados Unidos", o qual tinha por objetivo propiciar a inserção de recursos humanos nas melhores instituições estrangeiras, com vistas a promover a internacionalização da ciência e da tecnologia nacional, estimulando estudos e pesquisas de brasileiros no exterior, inclusive com a expansão significativa do intercâmbio e da mobilidade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Leonardo José Tenório Mourão Torres, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do responsável Leonardo José Tenório Mourão Torres, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
| Débito relacionado ao responsáv | el Leonardo José Tenório Mourão Torres: |
|---|---|
| . .Data de ocorrência |
.Valor histórico (R$) |
| . .5/6/2024 |
.177.823,65 |
| Valor atualizado do débito (com | juros) em 15/5/2026: R$ 220.835,46. |
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada uma delas, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
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Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC4906-30/26-1.
-
Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4907/2026 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 002.802/2026-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
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Interessada: Geni de Abreu Pedroso (192.345.478-10).
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Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
-
Relator: Ministro Benjamin Zymler.
-
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
-
Representação legal: não há
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pela Universidade Federal de São Paulo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar o registro do ato de pensão civil de interesse da sra. Geni de Abreu Pedroso;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal de São Paulo que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Geni de Abreu Pedroso, alertandoa de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a pensão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
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Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4907-30/26-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
(Relator) e Odair Cunha.
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