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Diário Oficial da União · 16/09/2026 · pág. 128

DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 175, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 4908/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 012.155/2026-8.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma

Agrária.

  1. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  2. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  3. Representação legal: não há.

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em favor do Sr. José Ronaldo da Silva Meirelles,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em ordenar o registro do ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. José Ronaldo da Silva Meirelles.

  1. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC4908-30/26-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência).

  1. Processo nº TC 012.539/2026-0.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil

  3. Interessados: Rafael Moraes Barbosa (048.262.311-05); Raquel Gomes de

Moraes (630.531.601-53).

  1. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  4. Representação legal: não há

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar o registro do ato de pensão civil de interesse da sra. Raquel Gomes de Moraes e do sr. Rafael Moraes Barbosa;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelos interessados, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região que:

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;

9.3.2. transforme, no cálculo inicial dos proventos dos pensionistas, a parcela correspondente à fração de 1/10 de FC-1, decorrente do exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, em parcela compensatória sujeita a absorção por quaisquer reajustes posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115;

9.3.3. dê ciência desta deliberação aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não os exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a sra. Raquel Gomes de Moraes e o sr. Rafael Moraes Barbosa tiveram ciência desta deliberação;

9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a pensão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.

  1. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC4909-30/26-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência).

  1. Processo nº TC 014.208/2022-9.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).

  3. Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Responsáveis: Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho (031.405.127-91); Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos (29.980.273/0001-21).

3.2. Recorrente: Maria da Glória Paes de Carvalho Nunes (768.818.067-87), representante do espólio de Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho (031.405.127-91). 4. Órgão: Ministério do Esporte.

  1. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Representação legal: Marcelo Franklin dos Santos Filho (105516/OAB-RJ) e Maria da Glória Paes de Carvalho Nunes, representando Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho; Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira (287.546/OAB-SP), representando Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos; Marcelo Franklin dos Santos Filho (105.516/OAB-RJ) e Lucas Goulart Tovar (231.467/OAB-RJ), representando Maria da Gloria Paes de Carvalho Nunes.

  3. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo espólio do sr. Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho contra o Acórdão 2.345/2025-1ª Câmara,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo espólio do sr. Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho para, no mérito, dar-lhe provimento, de forma a: 9.1.1. tornar insubsistente o subitem 9.2 do Acórdão 2.345/2025-1ª

Câmara;

9.1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do sr. Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho, dando quitação ao seu espólio; e

9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos, ao Ministério do Esporte e à Procuradoria da República no Rio de Janeiro.

  1. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC4910-30/26-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência).

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4911/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 014.751/2025-9.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

(00.378.257/0001-81).

3.2. Responsáveis: Artemes Silva de Oliveira (632.414.632-49); Katiane Feitosa da Cunha (827.759.312-00).

  1. Entidade: Município de Ipixuna do Pará - PA.

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Elvis Ribeiro da Silva (012.114/OAB-PA), representando Artemes Silva de Oliveira.

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo Município de Ipixuna do Pará/PA por meio da Medida Provisória 815/2017,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. julgar regulares com ressalva as contas do sr. Artemes Silva de Oliveira, dando-lhe quitação;

9.2. julgar irregulares as contas da sra. Katiane Feitosa da Cunha, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-a ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:

.
.Data de ocorrência
.Valor histórico (R$) .Tipo da parcela
.
.24/5/2018
.165.026,51 .Débito
.
.31/12/2019
.1.906,99 .Crédito

9.3. aplicar à sra. Katiane Feitosa da Cunha a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada prestação, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da prestação anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

9.6. esclarecer à sra. Katiane Feitosa da Cunha que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não justifique a sua culpa pela omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; e 9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Pará, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis.

  1. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC4911-30/26-1.

  4. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência).

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4912/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 023.097/2023-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

  3. Interessados/Responsáveis:

3.2. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Chorrochó - BA (13.915.665/0001-

77); Sheila Jaqueline Miranda Araujo (018.000.045-40).

  1. Órgãos/Entidades: Fundo Municipal de Saúde de Chorrochó; Secretaria - Executiva do Ministério da Saúde.

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

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