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Diário Oficial da União · 16/09/2026 · pág. 129

DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 175, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Representação legal: Gilsimar de Souza Oliveira (43.972/OAB-BA), Caroline Rocha Machado (71.643/OAB-BA) e outros, representando Prefeitura Municipal de Chorrochó - BA; Gilsimar de Souza Oliveira (43.972/OAB-BA), Caroline Rocha Machado (71.643/OAB-BA) e outros, representando Sheila Jaqueline Miranda Araujo.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor da Prefeitura Municipal de Chorrochó/BA, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Chorrochó/BA, caracterizada pela não inclusão da produção do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA) e pela não prestação de serviços relacionados a uma Unidade de Suporte Avançado (USA) do SAMU, que resultou na determinação da devolução dos recursos financeiros de custeio dessa USA, por meio da Portaria GM/MS 526, de 11/4/2019, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelas responsáveis Prefeitura Municipal de Chorrochó/BA e Sheila Jaqueline Miranda Araujo;

9.2. conceder novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 3º, 4º e 5º, do Regimento Interno do TCU, para que a Prefeitura Municipal de Chorrochó/BA efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias abaixo discriminadas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, atualizadas monetariamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

Débitos relacionados à responsável Prefeitura Municipal de Chorrochó/BA:

.
.Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.
.8/12/2015
.38.500,00
.
.5/1/2016
.38.500,00
.
.4/2/2016
.38.500,00
.
.14/3/2016
.38.500,00
.
.4/4/2016
.38.500,00
.
.3/5/2016
.38.500,00
.
.2/6/2016
.38.500,00
.
.5/7/2016
.38.500,00
.
.2/8/2016
.38.500,00
.
.2/9/2016
.38.500,00
.
.6/10/2016
.38.500,00
.
.28/10/2016
.38.500,00
.
.30/11/2016
.38.500,00
.
.26/12/2016
.38.500,00
.
.3/2/2017
.38.500,00
.
.6/3/2017
.38.500,00
.
.16/3/2017
.38.500,00
.
.28/4/2017
.38.500,00
.
.12/5/2017
.38.500,00
.
.13/6/2017
.38.500,00
.
.25/7/2017
.38.500,00
.
.22/8/2017
.38.500,00
.
.11/9/2017
.38.500,00
.
.17/10/2017
.38.500,00
.
.20/11/2017
.38.500,00
.
.11/12/2017
.38.500,00
.
.29/1/2018
.38.500,00
.
.19/2/2018
.38.500,00
.
.14/3/2018
.38.500,00

Valor atualizado do débito (com juros) em 20/2/2026: R$ 1.989.767,48. 9.3. dar ciência ao Município de Chorrochó/BA de que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo e resultará na regularidade com ressalva de suas contas e na concessão de quitação, e que, por outro lado, a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; e

9.4. autorizar, desde logo, caso seja requerido pelo Município de Chorrochó/BA, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada uma delas a correção monetária, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das parcelas, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal.

  1. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC4912-30/26-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler

(Relator) e Odair Cunha.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência).

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4913/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 024.043/2025-7.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsáveis: Associação dos Povos Indígenas de Tumucumaque (00.728.076/0001-38), AFG Consultores Ltda. - ME (08.457.957/0001-73); Andréia Fernandes Goncalves (538.626.431-15); Henry Wilians Rizzardi (CPF 728.909.409-34), Elim Soares Mendes (CPF 496.042.362-53), Tadeu Wayana Apalay (603.301.042-68).

  1. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do

Amapá.

  1. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  2. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de

Contas Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: não há
9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados mediante convênio,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente em relação à Associação dos Povos Indígenas do Tumucumaque e aos srs. Elim Soares Mendes, Henry Wilians Rizzardi e Andreia Fernandes Gonçalves, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022;

9.2. julgar irregulares as contas da empresa AFG Consultores Ltda. ME e do sr. Tadeu Wayana Apalay, condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, de acordo com as cadeias de responsabilidade indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até as do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:

.
.Data
.Valor
.
.30/4/2008
.127.700,00
.
.02/5/2008
.158.300,00
.
.18/7/2008
.197.496,00
.
.21/7/2008
.183.296,00

9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que os responsáveis de que trata o subitem anterior comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os art. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do Regimento Interno do TCU; 9.4. aplicar aos responsáveis abaixo arrolados a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado:

.
.Responsável
.Valor (R$)
.
.AFG Consultores Ltda. ME
.900.000,00
.
.Tadeu Wayana Apalay
.900.000,00

9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que os responsáveis de que trata o subitem anterior comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do Regimento Interno do TCU; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.7. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada uma delas, os correspondentes acréscimos legais, alertando os responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU; e 9.8. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amapá, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.

  1. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC4913-30/26-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência).

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4914/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 041.574/2021-4.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial)

  3. Interessados/Responsáveis/Embargantes:

3.1. Responsável: Adolfo Antonio Fetter Junior (242.563.900-49).

3.2. Embargante: Adolfo Antonio Fetter Junior (242.563.900-49).

  1. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Representação legal: Carlos Mario de Almeida Santos (7.242/OAB-RS), representando Adolfo Antonio Fetter Junior.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr. Adolfo Antonio Fetter Junior ao Acórdão 2.218/2026-1ª Câmara, que julgou tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 14/2009 (Siafi 652352), celebrado com o Município de Pelotas/RS, que tinha por objeto a "reconstrução de 20 habitações; reconstrução do sistema da ETA do arroio Moreira; reparar os sistemas de bombeamento das casas de bombas de drenagem e instalar novos grupos pra evitar alagamentos; recuperação de dique de proteção existente na vila Castilhos; restauração e melhorai do sistema de drenagem das águas pluviais; recuperação de 24 pontes em concreto armado e pedra",

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Adolfo Antonio Fetter Junior ao Acórdão 2.218/2026-1ª Câmara, com base no art. 287 do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, com efeitos infringentes;

9.2. tornar sem efeito os subitens 9.1 a 9.5 da decisão embargada;

9.3. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Adolfo Antonio Fetter Junior e, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, julgar as suas contas regulares com ressalva, conferindo-lhe quitação; e

9.4. comunicar ao recorrente, ao órgão concedente dos recursos, ao Município de Pelotas/RS e à Procuradoria da República do Estado do Rio Grande do Sul o teor da presente decisão.

  1. Ata n° 30/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 8/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4914-30/26-1.

129

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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