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Diário Oficial da União · 16/09/2026 · pág. 131

DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 175, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 4921/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Marilia Almeida Renosto, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro;

Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos da interessada por terem sido calculados e reajustados em desacordo com as regras constitucionais aplicáveis ao ato de concessão;

Considerando que a interessada ingressou no cargo efetivo antes de 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar; Considerando que, conforme o art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, nessas condições, a interessada faz jus a aposentadoria com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (integralidade e paridade), com fulcro na regra constitucional mencionada;

Considerando, no entanto, que no ato de concessão submetido a registro, os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observandose a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando que, à luz das informações registradas no ato de concessão, aplica-se obrigatoriamente a regra do art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, e não do inciso II, em consonância com os Acórdãos 10.003/2024-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e 675/2025-TCU-2ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira;

Considerando que os proventos da interessada devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e serem reajustados "de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);

Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;

Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria da Sra. Marilia Almeida Renosto;

b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e

c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.

  1. Processo TC-012.080/2026-8 (APOSENTADORIA)

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;

1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Marilia Almeida Renosto, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e

1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 4922/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-012.181/2026-9 (APOSENTADORIA)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4923/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-012.261/2026-2 (APOSENTADORIA)

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4924/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-012.353/2026-4 (APOSENTADORIA)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4925/2026 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de ato de aposentadoria da Sra. Lindinalva Franco Moshage emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Fe d e r a l . Considerando que a unidade técnica e o MPTCU propuseram o registro excepcional do ato, em razão do pagamento indevido da parcela judicial de quintos/décimos (1/5 da FC-3) com base em funções comissionadas exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, especialmente no âmbito do RE 638.115/CE, firmou o entendimento de ser ilegal a concessão da vantagem de quintos/décimos com base no exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;

Considerando, todavia, que a parcela em questão está amparada por decisão judicial transitada em julgado, proferida na Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, movida pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - ANAJUSTRA;

Considerando que o nome da interessada consta expressamente da relação de beneficiários (fls. 448-500 daqueles autos) favorecidos pela referida decisão judicial, restando comprovado que está por ela abrangida, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1650721/SC) e deste Tribunal (Acórdão 828/2023TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler);

Considerando que, por se tratar de parcela remuneratória amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o pagamento se mostra insuscetível de correção por este Tribunal;

Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se, de forma convergente, pelo registro do ato com ressalva;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 7º, inciso II, e 262 da Resolução TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: registrar o ato de aposentadoria da Sra. Lindinalva Franco Moshage, ressalvando que a parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal; e

arquivar o presente processo.

  1. Processo TC-012.380/2026-1 (APOSENTADORIA)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4926/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de atos de concessão de aposentadoria dos Srs. Carlos Alberto da Silva Cabral, Francisco José Florencio Lima e da Sra. Roma Assunção Ferreira Brasil, emitidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro;

Considerando que a unidade técnica identificou, nos três atos, a incorporação da vantagem de quintos/décimos oriunda de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;

Considerando que, no ato 74859/2022 (Sr. Carlos Alberto da Silva Cabral), a incorporação da parcela no valor de R$ 1.373,77 está amparada por decisão judicial transitada em julgado, mediante a qual o Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho dos Estados de Rondônia e Acre (Sinjustra) obteve provimento judicial para a incorporação de quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001;

Considerando que, no ato 4870/2023 (Sr. Francisco José Florencio Lima), a incorporação da parcela no valor de R$ 729,26 está amparada por decisão judicial transitada em julgado proferida na Ação Ordinária 2006.37.00.004988-7/MA, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União no Estado do Maranhão (Sintrajufe);

Considerando que, no ato 24113/2023 (Sra. Roma Assunção Ferreira Brasil), a incorporação da parcela no valor de R$ 1.790,67 está amparada por decisão judicial transitada em julgado, proferida na Sentença 545/2006, exarada nos autos da Ação Ordinária 2005.12112-9, que tramitou na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF), mediante a qual a interessada e outros obtiveram provimento judicial para a incorporação de quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001;

Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos declaratórios opostos no âmbito do RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos: os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil;

Considerando que, nos termos da modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE, ainda que as concessões em análise sejam consideradas irregulares quanto à parcela de quintos/décimos referente ao período de 8/4/1998 a 4/9/2001, devem ser mantidas as incorporações, tendo em vista que decorrem de decisões judiciais transitadas em julgado;

Considerando que, a despeito da irregularidade das parcelas em questão, deve ser ordenado o registro dos atos, com ressalva, pois possuem amparo em decisões judiciais definitivas, nos termos da inovação trazida pelo artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;

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