Dia Oficial

Diário Oficial da União · 16/09/2026 · pág. 132

DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 175, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que os atos ora examinados deram entrada nesta Corte há menos de cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:

a) conceder registros, com ressalva, aos atos de concessão de aposentadoria dos Srs. Carlos Alberto da Silva Cabral, Francisco José Florencio Lima e da Sra. Roma Assunção Ferreira Brasil, no que se refere à incorporação da vantagem de quintos/décimos relativa ao período de 8/4/1998 a 4/9/2001, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros dos atos, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; e b) dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1. Processo TC-012.398/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Alberto da Silva Cabral (133.297.582-87); Francisco Jose Florencio Lima (238.853.003-20); Roma Assuncao Ferreira Brasil (698.545.996-04) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4927/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em favor do Sr. Inacir Miguel Zancanelli, submetido a esta Corte para fins de registro, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular da parcela denominada "Diferença Individual L. 12998", oriunda do antigo Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS), sem a devida absorção pelos reajustes remuneratórios supervenientes; Considerando que a parcela em questão decorre do art. 3º, §§ 2º a 5º, da Lei 10.855/2004, posteriormente transformada em Diferença Individual pelo art. 30 da Lei 12.998/2014; Considerando que a opção pela Carreira do Seguro Social, instituída pela Lei 10.855/2004, implicava a absorção gradual dos valores pagos a título de PCCS, mediante transformação em diferença pessoal nominalmente identificada (DPNI), posteriormente convertida em VPNI e, por fim, em Diferença Individual; Considerando que, conforme demonstrado pela unidade técnica, os reajustes ocorridos entre novembro de 2003 e dezembro de 2005 não foram suficientes para absorver integralmente a parcela percebida pelo interessado, restando devido tão somente o valor de R$ 253,72, e não o valor de R$ 546,84 atualmente pago sob a rubrica "DIF. INDIVIDUAL L.12998/14 AP"; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé do Sr. Inacir Miguel Zancanelli; Considerando que o interessado já teve o ato de concessão inicial de aposentadoria 31282/2021 registrado tacitamente por este Tribunal, conforme o RE 636.553/RS - Tema 445 da Repercussão Geral, tendo o referido ato sido encaminhado ao TCU em 17/6/2021, não tendo transcorrido, portanto, o prazo de dez anos previsto na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o que não obsta a apreciação do ato em análise;

Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promove-se desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;

Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade decorra exclusivamente de questão jurídica já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de alteração de aposentadoria 18952/2022 do Sr. Inacir Miguel Zancanelli;

b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e

c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.

  1. Processo TC-014.656/2026-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Inacir Miguel Zancanelli (257.231.381-20)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1.1. recalcule os proventos do Sr. Inacir Miguel Zancanelli, no prazo de trinta dias, ajustando o valor da rubrica intitulada "DIF. INDIVIDUAL L.12998/14 AP", reduzindo-a de R$ 546,84 para R$ 253,72, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária em caso de descumprimento;

1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Inacir Miguel Zancanelli, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU.

ACÓRDÃO Nº 4928/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Jenny Dantas Barbosa, emitido pela Fundação Universidade Federal de Sergipe e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro;

Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de Contas identificaram o pagamento de parcelas relativas à incorporação de quintos/décimos (rubricas 16171 - R$ 2.888,24 e 1666 - R$ 151,95, totalizando R$ 3.040,19) em valor superior ao devido;

Considerando que, de acordo com a jurisprudência do TCU, ancorada no Acórdão 1.915/2012-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Augusto Nardes, o valor de incorporação de 1/5 FC-05 é de R$ 861,44 e de 1/5 FG-04 é de R$ 32,25, de modo que a interessada vem percebendo R$ 2.146,50 a mais do que lhe é devido, em afronta à legislação e à jurisprudência de referência; Considerando que a parcela relativa ao percentual de 3,17% (URV) foi corretamente excluída dos proventos da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);

Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria da Sra. Jenny Dantas

Barbosa; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-014.666/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jenny Dantas Barbosa (077.435.055-53) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Fundação Universidade Federal de Sergipe que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Jenny Dantas Barbosa, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 4929/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de aposentadoria concedida à Sra. Regina Maria da Silva, emitido pelo Ministério Público Federal e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a AudPessoal identificou óbice ao registro decorrente da existência, na estrutura de proventos, da rubrica 56164 (VPNI CC-OPC), correspondente à vantagem de "opção" prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990 e art. 7º da Lei 9.624/1998, paga com amparo em decisão judicial; Considerando que o MPTCU anuiu integralmente à proposta da unidade técnica;

Considerando que a interessada está amparada por decisão judicial proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400 (5ª Vara - JF/DF), movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF - SINDJUS/DF, cuja sentença de mérito, confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, restabeleceu o entendimento fixado por esta Corte no Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário e que ainda não transitou em julgado; Considerando que a referida decisão judicial não abrangeu todas as hipóteses de validade do pagamento da vantagem de "opção", mantendo-se inalterada a vedação de cumulação dessa vantagem com a de "quintos/décimos", nos termos do art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, conforme jurisprudência desta Corte firmada no Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, de relatoria da E. Ministra Ana Arraes, e no Acórdão 514/2025-TCU-Plenário, de relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira; Considerando que a estrutura de proventos da interessada engloba, simultaneamente, a vantagem de "opção" e a vantagem de "quintos/décimos", transformada em VPNI, o que caracteriza cumulação vedada pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990; Considerando que, enquanto vigente a decisão judicial, cabe à interessada escolher entre a percepção das vantagens de "opção" ou de "quintos/décimos", sendo vedado o pagamento cumulativo de ambas; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;

Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:

a) negar registro ao ato de alteração de aposentadoria da Sra. Regina Maria da Silva;

b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e

c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.

  1. Processo TC-014.682/2026-5 (APOSENTADORIA)

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

Machado da Costa e Silva.

(AudPessoal).

1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:

132

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026091600132