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Diário Oficial da União · 16/09/2026 · pág. 133

DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 175, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

1.7.1.1. comunique o teor desta deliberação à interessada no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.1.2. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 1.7.1.3. no prazo de trinta dias, convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão do interessado; e 1.7.1.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 4930/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de aposentadoria do Sr. Luiz Carlos da Silva Braga, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a unidade técnica propôs a negativa do registro em razão do pagamento cumulativo da vantagem de "opção" e da vantagem de "quintos/décimos" transformada em VPNI; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento formulado pela unidade técnica; Considerando que o pagamento da vantagem denominada "opção" cumulativamente com a vantagem de "quintos/décimos", transformada em VPNI pelo artigo 62-A da Lei 8.112/1990 é irregular, conforme jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 4.032/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler; Considerando que a decisão judicial proferida nos autos da ação ordinária 5054643-10.2020.4.04.7100/RS, ainda pendente de julgamento de apelação no TRF-4ª Região, não ampara o pagamento cumulativo das referidas vantagens, uma vez que a vedação à cumulação não foi objeto da lide; Considerando que, por essa razão, impõe-se a negativa de registro do ato, devendo ser determinado ao órgão de origem que convoque o interessado para optar entre as parcelas de "opção" ou de "quintos";

Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, § 4º, e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Luiz Carlos da Silva Braga; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e

c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.

  1. Processo TC-014.697/2026-2 (APOSENTADORIA)

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:

1.7.1.1. comunique o teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.1.2. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 1.7.1.3. no prazo de trinta dias, convoque o interessado para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão do interessado; e 1.7.1.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 4931/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria concedida à Sra. Maria Virginia de Faria Franco Turbay, emitido pelo Tribunal de Contas da União e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal;

Considerando que a AudPessoal verificou, no ato 18003/2022, o registro de rubricas de VPNI decorrentes da incorporação de "quintos/décimos" relativos ao exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE, de relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, fixou a tese de que ofende o princípio da legalidade a incorporação de "quintos" decorrente do exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; Considerando que, em 18/12/2019, ao apreciar embargos de declaração opostos ao referido recurso extraordinário, o STF reconheceu indevida a cessação imediata do pagamento de "quintos" quando amparado por decisão judicial transitada em julgado, determinando a manutenção do pagamento em caráter permanente, sem sujeição à absorção por reajustes futuros; Considerando que as parcelas de "quintos" incorporadas pela Sra. Maria Virginia de Faria Franco Turbay, referentes ao período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estão amparadas por decisão judicial transitada em julgado, conforme apurado pela unidade técnica;

Considerando que, por se tratar de parcela remuneratória amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, a irregularidade remanescente é insuscetível de correção por este Tribunal, o que autoriza o registro do ato com ressalva, com base no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; Considerando que os pareceres da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto ao TCU propuseram o registro do ato com ressalva; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em registrar o ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Maria Virginia de Faria Franco Turbay, ressalvando que a parcela remuneratória irregular consignada no ato está amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, insuscetível, portanto, de correção por este Tribunal.

  1. Processo TC-017.882/2026-5 (APOSENTADORIA)

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4932/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-012.461/2026-1 (PENSÃO CIVIL)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil emitido em favor da Sra. Elza da Rocha Santos pelo Ministério da Saúde, submetido a esta Corte para fins de registro, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Fe d e r a l ; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU identificaram, na base de cálculo da pensão, o pagamento cumulativo das parcelas "opção" e "quintos/décimos"; Considerando que o pagamento da vantagem denominada "opção" cumulativamente com a vantagem de "quintos/décimos", transformada em VPNI pelo artigo 62-A da Lei 8.112/1990 é irregular, conforme jurisprudência desta Corte de Contas, tal qual, o Acórdão 4032/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler;

Considerando que a manutenção da cumulação indevida compromete a legalidade da base de cálculo da pensão, impondo a negativa de registro do ato; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;

Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Fe d e r a l , no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de pensão civil em favor da Sra. Elza da Rocha Santos;

b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e

c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.

  1. Processo TC-014.727/2026-9 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Elza da Rocha Santos (088.034.437-70)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. comunique o teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.1.2. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.

ACÓRDÃO Nº 4934/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do subitem 1.7 do Acórdão 2.448/2026 - TCU - 1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "(...) posto/graduação de 2º Sargento, 2º Tenente, Capitão e 2º Sargento, respectivamente(...)" Leia-se: (...) posto/graduação de 2º Sargento, 2º Tenente, Major e 2º Sargento, respectivamente(...) 1. Processo TC-009.209/2026-3 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Aldiceia Pereira Martins (797.371.705-63); Alexsandra Silva Martins (912.048.605-72); Alvaci Martins de Santana (668.491.525-72); Alvani Pereira Martins Rocha (913.041.725-20); Anadijane Silva Martins (896.603.745-34); Andrea Pereira Martins (788.781.605-04); Angela Alves Martins (918.606.875-04); Centro de Controle Interno do Exército (); Gelzi Maria Almeida Souza Matos (454.338.015-00); Gelzira Maria Souza Ribeiro (564.514.405-82); Laura Fraga Santos (394.633.895-04); Rita Gomes Fraga (416.820.925-34); Sidelnita Costa Fialho (226.237.955-68); Suely Marques Ribeiro (885.535.235-00); Suzany Marques Ribeiro (021.677.655-41); Suzy Marques Ribeiro (661.768.835-04)

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do

Exército.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

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