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Diário Oficial da União · 16/09/2026 · pág. 134

DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 175, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

1.6. Representação legal: não há.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-014.084/2026-0 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Flavia Alexandre de Souza (296.162.474-68); Jose Roberto Morais de Araujo (546.907.143-04); Joseane de Lourdes Aprigio de Oliveira (011.245.96410); Maria Cecilia Barbosa Jeronimo (695.463.718-15); Vitoria Silva dos Santos (705.433.764-60)

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-014.103/2026-5 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Angela Rosana Bandeira Machado (821.145.280-49); Angelita Franco Minuzzi (592.913.460-04); Beatris Cortiana Machado de Souza (438.655.180-87); Dulciney de Freitas Bock (216.509.340-68); Fabiana Aparecida Pacheco Alves (596.768.410-72); Iris Valderes Vieira Soares (314.165.350-04); Jaqueline Araujo Soares (832.938.170-68); Jaqueline Lopes Franco (454.484.260-34); Julice Araujo Soares (747.908.460-91); Lisiane do Nascimento Pacheco (639.553.000-30); Maria Claudete Pacheco Lima (819.085.390-20); Maria Elizabete Cortiana Machado (302.209.200-87); Michele Araujo Soares (808.466.370-49); Rosadilia Araujo Soares Comandulli (998.977.170-72); Rosana Franco Trevisan (390.154.750-91); Tania Mara de Freitas Pedroso (323.212.790-87); Vania Sara de Freitas Pedroso (224.432.150-91)

Exército.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-014.779/2026-9 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Catia da Costa Lemos Pereira (088.319.867-32); Dina Rodrigues Perdigao (248.201.480-87); Dina Rodrigues Perdigao (248.201.480-87); Elisa de Almeida Coelho (025.763.087-24); Maria de Fatima Freitas Seize (536.695.097-04); Marlene Dias de Souza (699.476.517-20); Regina Lucia da Silva Freitas (536.546.177-00); Silezia Santos Perdigao (414.989.417-53); Silezia Santos Perdigao (414.989.417-53); Sophie de Oliveira Perdigao (055.071.090-60); Tania Maria Santos Perdigao (012.912.677-27); Tania Maria Santos Perdigao (012.912.677-27); Ticiane de Souza Pereira (123.359.707-80)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-014.804/2026-3 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Carlos Diego Nunes Marques (118.331.697-60); Carlos Diego Nunes Marques (118.331.697-60); Darci Neves da Fonseca Silva (387.314.447-68); Leticia Ribeiro Fazolo (179.330.617-61); Rejane Romero Fazolo (832.204.377-53); Rejane Romero Fazolo (832.204.377-53)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4939/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.169/2026-0 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Flavia Manoela Pedroso Fagundes (803.144.220-72); Iolanda Cardoso de Freitas (674.409.240-53); Lucia Alexsandra Pazatto do Canto (536.877.951-87); Mara Regina Silva Molina Nicoloso (306.175.100-91); Margo Etiene Pazatto Canto (945.978.200-00); Marli Soares Pinto (579.857.310-91); Sandra Mara Silva Molina Cogo (467.731.180-34); Silvia Cassia Pedroso Fagundes (925.764.780-34)

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do

Exército.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4940/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de ato de reforma emitido em favor do Sr. Celio Fernando Jefreis de Sousa pelo Comando da Aeronáutica, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da C F/ 1 9 8 8 ;

Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de adicional por tempo de serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao permitido; Considerando que o militar contava com 21 anos, 11 meses, 23 dias de tempo de serviço até 29/12/2000, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 4/6/2009 e posteriormente reformado em 12/4/2023;

Considerando que, nesse caso, para fins de cálculo do pagamento de ATS, não é possível aplicar a regra de arredondamento prevista na redação anterior do art. 138 da Lei 6.880/1980, revogada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, dispositivo que permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 dias fosse considerada como um ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à inatividade;

Considerando que, na concessão em análise, o fundamento legal da reserva não está previsto nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/1980, por não ter ocorrido pelos motivos previstos nos itens I a X do art. 98 (transferência para a reserva remunerada ex officio) ou nos itens II e III do art. 106 (reforma por incapacidade), ambos da Lei 6.880/1980, não sendo possível aplicar a regra do arredondamento; Considerando que, por ocasião da passagem do interessado para a inatividade, o art. 138 da Lei 6.880/1980 já havia sido revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001;

Considerando que, por esses motivos, a presente concessão deve ter seu registro negado, com a emissão de novo ato, com o percentual de 21% a título de AT S - e não 22%, como vem sendo pago; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);

Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;

Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em: a) negar registro ao ato de reforma do Sr. Celio Fernando Jefreis de Sousa; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e

c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.

  1. Processo TC-014.077/2026-4 (REFORMA)

1.1. Interessado: Celio Fernando Jefreis de Sousa (111.133.592-34) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:

1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 4941/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco, em face do Acórdão 3.561/2026-TCU-1ª Câmara, que fixou novo e improrrogável prazo para que o Estado de Pernambuco recolhesse o débito apurado nos autos aos cofres do Tesouro Nacional;

Considerando que, originalmente, os autos tratam de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da falta de comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 233398-19/2007 (Siafi 610491), firmado para a urbanização de assentamentos precários no município de Moreno/PE; Considerando que os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no regimento, devendo ser conhecidos;

Considerando que o ente estadual aponta a existência de vícios na deliberação, consubstanciados na divergência entre a conduta descrita em sua citação (ação comissiva de destinar unidades habitacionais a não beneficiários) e a conduta que fundamentou a sua condenação (ação omissiva, consubstanciada na falta de zelo pela segurança e proteção da obra);

Considerando que a própria instrução técnica que embasou o julgamento reconhece, de forma inequívoca, que a ocupação das unidades por não beneficiários não decorreu de destinação deliberada pelo Estado, mas de invasão por populares em estado de necessidade após a paralisação do empreendimento, fato alheio à esfera volitiva dos gestores;

Considerando que a requalificação da conduta, de comissiva para omissiva, levada a efeito apenas no momento do julgamento e com base em fundamentos totalmente diversos daqueles informados no ofício citatório, caracteriza incongruência insanável e viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal);

Considerando que, embora seja facultada ao Tribunal a livre valoração da prova e a modificação do enquadramento legal, não é lícita a alteração substancial da conduta imputada sem a correspondente oitiva do responsável, sob pena de impor condenação por fato do qual a parte não pôde se defender; Considerando que a verificação de vício que compromete a validade do próprio contraditório conduz à nulidade absoluta do Acórdão 3.561/2026-TCU-Primeira Câmara; e

Considerando que, nos termos da jurisprudência do TCU (a exemplo do Acórdão 448/2018-Plenário), a declaração de nulidade enseja a renovação da citação do ente federado, a fim de que possa se manifestar adequadamente sobre a conduta omissiva efetivamente imputada;

Considerando que a citação anterior é recente e que não se verificou a ocorrência de prescrição, o que corrobora com a pertinência da renovação da citação; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso IV, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) conhecer

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