DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 175, quarta-feira, 16 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los com efeitos infringentes; b) tornar nulo o Acórdão 3.561/2026-TCU-1ª Câmara; c) determinar a restituição dos autos à unidade técnica de origem para promover a renovação da citação do responsável, nos moldes da fundamentação delineada nesta decisão; e d) dar ciência desta deliberação ao embargante.
- Processo TC-000.014/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Amaro Joao da Silva (076.725.354-04); Bruno de Moraes Lisboa (520.620.904-04); Eduardo Henrique Accioly Campos (453.347.734-87); Flavio Guimaraes Figueiredo Lima (744.347.134-34); Governo do Estado de Pernambuco (10.571.982/0001-25); Jorge Luis Carreiro de Barros (352.625.754-04); João Soares Lyra Neto (003.956.924-15); Marcos Baptista Andrade (456.105.924-53); Nilton da Mota Silveira Filho (440.339.154-00); Paulo Henrique Saraiva Camara (783.927.054-91); Raul Goiana Novaes Menezes (047.796.134-77); Ricardo Calheiros de Andrade Lima (493.944.794-49)
1.2. Embargante: Governo do Estado de Pernambuco (10.571.982/0001-25).
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1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
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1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
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1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
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Contas Especial (AudTCE).
1.8. Representação legal: Bruno Paes Barreto Lima (22093/OAB-PE),
representando Governo do Estado de Pernambuco; Guilherme Moreira Braz (370 5 8 / OA B - PE), representando Nilton da Mota Silveira Filho; Guilherme Moreira Braz (3 7 0 5 8 / OA B - PE), representando Paulo Henrique Saraiva Camara.
- 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4942/2026 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados esses autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), em desfavor de Kaplow Studio Serviços e Produções Audiovisuais Ltda., César de Farias Barbosa e João Henrique Rezende Castro, em razão de suposta omissão no dever de prestar contas dos recursos aplicados no âmbito do projeto "Meu Pai é um Pirata", obra seriada de animação, oriundos do Contrato BRDE PR-02.429;
Considerando que os recursos, no valor de R$ 150.000,00, foram liberados em 8/11/2018, no âmbito da Chamada Pública PRODAV 05 - Desenvolvimento de Projetos/2016, com recursos originários do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA), tendo o prazo final para prestação de contas expirado em 15/4/2023; Considerando que a tomada de contas especial foi instaurada em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e da suposta omissão na apresentação da prestação de contas, tendo sido os responsáveis regularmente citados e chamados em audiência; Considerando que os responsáveis apresentaram defesa conjunta tempestiva, acompanhada de documentação comprobatória da execução física e financeira do projeto;
Considerando que a documentação apresentada demonstra a efetiva realização da obra audiovisual "Meu Pai é um Pirata", concluída em outubro de 2019, com sua exibição e seleção em eventos nacionais e internacionais do setor, até mesmo com premiação e menção em periódico internacional especializado; Considerando que os responsáveis comprovaram gastos regulares com roteiristas, bem como que restituíram ao Fundo Nacional de Cultura o saldo remanescente de R$ 128.126,65, em 17/7/2025, de modo que a efetiva realização do projeto custou ao FSA montante significativamente inferior ao originalmente programado, não se verificando dano ao Erário, nem antieconomicidade; Considerando que os responsáveis buscaram protocolar a documentação relativa à prestação de contas na Ancine, em outubro de 2024, tendo o material sido recusado tão somente por razões técnicas de formatação;
Considerando que, à luz do princípio da busca da verdade material, a documentação apresentada em resposta à citação comprova a regular execução físicofinanceira do projeto, permitindo a aprovação das contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela regularidade com ressalva das contas e pela quitação aos responsáveis; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, na forma do art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em:
a) acolher as alegações de defesa e as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis Kaplow Studio Serviços e Produções Audiovisuais Ltda., César de Farias Barbosa e João Henrique Rezende Castro; b) julgar regulares com ressalva as contas de Kaplow Studio Serviços e Produções Audiovisuais Ltda. (CNPJ: 23.776.240/0001-88), César de Farias Barbosa (CPF: 124.866.927-46) e João Henrique Rezende Castro (CPF: 141.418.467-08), dando-lhes quitação.
- Processo TC-005.148/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cesar de Farias Barbosa (124.866.927-46); Joao Henrique Rezende Castro (141.418.467-08); Kaplow Studio Servicos e Producoes Audiovisuais Ltda. (23.776.240/0001-88)
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1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
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1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
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Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Neusa Ferreira da Costa (113185/OAB-RJ) e Francisco Jose Moreira de Farias (116789/OAB-RJ), representando Cesar de Farias Barbosa; Neusa Ferreira da Costa (113185/OAB-RJ) e Francisco Jose Moreira de Farias (11678 9 / OA B - R J ) , representando Kaplow Studio Servicos e Producoes Audiovisuais Ltda.; Neusa Ferreira da Costa (113185/OAB-RJ) e Francisco Jose Moreira de Farias (116789/OAB-RJ), representando Joao Henrique Rezende Castro. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4943/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em:
determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, diante da ausência de ato de gestão irregular e da existência de título executivo extrajudicial já constituído pela Capes;
informar à Capes que adote as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a cobrança do débito reconhecido, inclusive, se necessário, mediante inscrição em dívida ativa da União; e
dar ciência desta deliberação ao responsável e à Capes.
- Processo TC-009.727/2026-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Responsável: Michel Alves Lacerda (348.222.848-59)
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1.2. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
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de Nível Superior.
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1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
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Contas Especial (AudTCE).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4944/2026 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados os autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor do Instituto Nacional de Apoio Profissional e de Sergio Roberto Mendes Ribeiro, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse 281762-47 (Siafi 648183), que teve por objeto a "Assessoria ao Fortalecimento da Gestão para o Desenvolvimento Rural Sustentável".
Considerando que, ao longo da instrução processual, as alegações de defesa apresentadas por Sergio Roberto Mendes Ribeiro foram acolhidas parcialmente, reduzindo-se o débito solidariamente imputado aos responsáveis à quantia histórica de R$ 25.864,02, relativa à não comprovação de parte da execução financeira dos recursos repassados; Considerando que, reconhecida a boa-fé objetiva dos responsáveis e a inexistência de outras irregularidades, o Tribunal, por meio do Acórdão 973/2025-TCU-1ª Câmara, fixou novo e improrrogável prazo para que o Instituto Nacional de Apoio Profissional, solidariamente com Sergio Roberto Mendes Ribeiro, comprovasse o recolhimento do débito, sem a incidência de juros de mora e sem a imposição da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992;
Considerando que, ante a ausência de manifestação e a não comprovação do recolhimento do débito no prazo assinalado, o Tribunal proferiu o Acórdão 421/2026TCU-1ª Câmara, julgando irregulares as contas dos responsáveis e condenando-os solidariamente ao pagamento do débito;
Considerando que, posteriormente à referida decisão condenatória, restou comprovado nos autos (peças 166-167) que o recolhimento do débito imputado aos responsáveis estava em curso, antes mesmo da prolação do Acórdão 421/2026-TCU-1ª Câmara;
Considerando, por fim, as razões expostas na proposta técnica elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 174-175) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 176), convergentes no sentido de tornar insubsistente a decisão condenatória materializada no Acórdão 421/2026-TCU-1ª Câmara; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) tornar insubsistente o Acórdão 421/2026-TCU-1ª Câmara, ante a comprovação de que o recolhimento do débito imputado aos responsáveis se encontrava em curso; b) restituir os autos à unidade técnica para o prosseguimento do feito, com vistas ao acompanhamento da quitação integral do débito;
c) informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão/MA, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis quanto ao teor da presente deliberação.
- Processo TC-009.831/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto Nacional de Apoio Profissional (05.022.275/000140); Sergio Roberto Mendes Ribeiro (508.825.703-15)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Andrea Fontoura Santos (12.488/OAB-MA), representando Sergio Roberto Mendes Ribeiro; José Luís da Silva Santana (45 6 2 / OA B - MA), representando Instituto Nacional de Apoio Profissional. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4945/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.
- Processo TC-011.880/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Rodrigo Araujo de Oliveira (646.640.743-87)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Olho D'água das Cunhãs - MA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4946/2026 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do Sr. Cláudio Bezerra Saraiva, prefeito do Município de Capistrano/CE, no período de 1º/1/2009 a 31/12/2016, na condição de gestor dos recursos, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 3391/2012, firmado entre o FNDE e o referido município, que tinha por objeto a construção de uma unidade de quadra escolar coberta com vestiário; Considerando que a tomada de contas especial se encontra devidamente constituída e em condições de ser julgada, tendo sido observados os pressupostos de procedibilidade previstos na IN-TCU 98/2024;
Considerando que não ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória a cargo do TCU, à luz da Resolução-TCU 344/2022;
Considerando que o responsável foi regularmente citado e apresentou defesa, tendo sido considerada elidida a irregularidade referente à ausência de comprovação de dominialidade do terreno;
Considerando que, quanto às demais irregularidades apuradas - execução da estrutura metálica da cobertura de maneira divergente à pactuada, com supressão de elementos; alterações não aprovadas nas instalações elétricas e no Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas (SPDA); e não apresentação de projeto, ART/RRT e planilha comparativa de custos -, o FNDE, em resposta às diligências realizadas, quantificou o débito remanescente no montante de R$ 17.365,38 (Nota Técnica 4959344/2025/DIPRE/CGAPC/DIFIN, de 16/8/2025, peça 68);
Considerando que o referido valor é inferior a R$ 20.000,00, o que autoriza o não ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos créditos da União, nos termos do art. 4º, inciso I, da Portaria Normativa AGU 90, de 8/5/2023; Considerando que, em aplicação do princípio da insignificância e para evitar que os custos de cobrança sejam superiores ao eventual valor a ser ressarcido, deve ser considerado elidido o débito remanescente atribuído ao responsável; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se de forma convergente no sentido do acatamento parcial das alegações de defesa e do julgamento das contas como regulares com ressalva;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, por unanimidade, em acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Cláudio Bezerra Saraiva; julgar suas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação; e dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Município de Capistrano/CE e ao responsável.
- Processo TC-016.141/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Cláudio Bezerra Saraiva (229.740.243-00)
- 1.2. Órgão/Entidade: Município de Capistrano - Gabinete do Prefeito.
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