DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 175, quarta-feira, 16 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
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1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
- 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4947/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.
- Processo TC-019.489/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Julio Cesar Gaffree Orviedo (455.954.100-00); Rede Compromisso Com A Vida (01.363.823/0001-44)
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1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
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1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
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Contas Especial (AudTCE).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4948/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.
- Processo TC-019.493/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Responsáveis: Instituto de Juventude (03.041.539/0001-87); Isadora de
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Ataide Fonseca (024.128.689-13)
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1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
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1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
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Contas Especial (AudTCE).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4949/2026 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial em que este Tribunal, por meio do Acórdão 9.269/2022-TCU-1ª Câmara (peça 427), julgou irregulares as contas e, entre outras medidas, imputou débito e aplicou multa a diversos responsáveis, dentre os quais José Carlos Pereira.
Considerando que os Acórdãos 2/2026-TCU-1ª Câmara (peça 515) e 791/2026TCU-1ª Câmara (peça 533) negaram provimento, respectivamente, aos recursos de reconsideração e aos embargos de declaração interpostos por Valseni José Pereira Braga, Frederico de Queiroz Veiga e Luiz Kazumi Miyada contra o Acórdão 9269/2022-1ª Câmara; Considerando que o responsável José Carlos Pereira faleceu em 4/9/2020 (peça 543), antes, portanto, da prolação do Acórdão 9.269/2022-1ª Câmara, em 29/11/2022 (peça 427), não sendo possível atestar a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão que lhe imputou multa, sanção que possui natureza personalíssima, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal;
Considerando que se aplica ao caso o disposto no § 2º do art. 3º da Resolução-TCU 178/2005, o qual prevê a possibilidade de revisão de ofício do acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação;
Considerando que a viúva de José Carlos Pereira, Gizelda Lopes Rego Pinto, veio a óbito em 2021 (peça 544, p. 4), tendo restado inválidas as tentativas de notificação da decisão condenatória, bem como das decisões relativas aos recursos interpostos por outros responsáveis, realizadas em sua pessoa;
Considerando que não foi encontrado inventário extrajudicial de partilha de bens do "de cujus" (peça 544, p. 1) e que o inventário judicial foi extinto sem julgamento do mérito (art. 485, VIII, do CPC), ante a desistência da ação pelo espólio (peça 558); Considerando que a filha mais velha do falecido é Verônica Aguiar Pereira Chaves Correia, na condição de administradora provisória da herança (peça 558); Considerando que não ocorreram as prescrições principal e intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) rever, de ofício, o Acórdão 9.269/2022-TCU-1ª Câmara, com fundamento no § 2º do art. 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada ao responsável José Carlos Pereira, falecido antes do trânsito em julgado da condenação; b) notificar de dívida, quanto a todos os acórdãos prolatados nos autos, o espólio de José Carlos Pereira, na pessoa de sua filha mais velha e administradora provisória da herança, Verônica Aguiar Pereira Chaves Correia (CPF 440.569.233-53), nos termos do art. 1.797, inciso II, do Código Civil, c/c o art. 34, inciso I, da Resolução-TCU 360/2023.
- Processo TC-029.760/2009-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fernando Brendaglia de Almeida (051.558.488-65); Frederico de Queiroz Veiga (032.652.348-00); José Carlos Pereira (022.657.027-49); João José Ferreira Forni (059.210.740-04); João Santos da Silva (041.421.527-34); Luiz Kazumi Miyada (023.546.518-64); Márcia Gonçalves Chaves (599.728.827-72); Valseni José Pereira Braga (740.872.748-53); Wagner Mussato (282.962.908-63)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: Pedro Eloi Soares (1586-A/OAB-DF), Juliana Barbosa Rocha (49633/OAB-DF) e outros, representando Fernando Brendaglia de Almeida; Guilherme Filipe Leite Ghetti (26033/OAB-DF) e Thiago Lucas Leite de Noronha (39.368/OAB-DF), representando Márcia Gonçalves Chaves; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6546/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF), Jaques Fernando Reolon (22885/OAB-DF) e outros, representando Thais Maria Mussato; Jaison Osvaldo Della Giustina (10244/OAB-DF) e Cristiano Rocha Campos Pereira, representando João Santos da Silva; Bruna dos Santos (399573/OAB-SP), Humberto Sales Batista (47185/OAB-SP) e outros, representando João José Ferreira Forni; Thais Strozzi Coutinho Carvalho (19.573/OAB-DF), representando Valseni José Pereira Braga; Adriana Carolina Arruda Allan Santos (14188/E/OAB-DF), Guilherme Capriata Vaccaro Campelo Bezerra e outros, representando Frederico de Queiroz Veiga; Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF), representando Luiz Kazumi Miyada; Alex Zeidan dos Santos (19546/OAB-DF), Thais Strozzi Coutinho Carvalho (19.573/OAB-DF) e outros, representando Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6546/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF), Jaques Fernando Reolon (22885/OAB-DF) e outros, representando Wagner Mussato.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4950/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, acerca de possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais repassados à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Ouro Preto, no período de 13/9/2021 a 24/9/2021, no âmbito da fiscalização da Auditoria do SUS promovida pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais- SES/MG; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes dos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que, conforme as conclusões da SES/MG, a Santa Casa de Misericórdia de Ouro Preto teria utilizado recursos vinculados à saúde de forma diversa do disposto na Lei Complementar 141/2012, notadamente pela ocupação de leitos de UTI/SUS COVID por pacientes de convênio/particular, ensejando a necessidade de ressarcimento ao Fundo Municipal e Estadual de Saúde de recursos de origem federal, no montante proposto de R$ 468.800,00;
Considerando que, em exame sumário realizado pela unidade técnica à luz do art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, verificou-se baixo risco dos fatos noticiados, por se referirem a possíveis irregularidades já consumadas, ocorridas no período de março a setembro de 2021, embora presentes elevada materialidade e relevância dos recursos, destinados à saúde pública em período crítico da pandemia de Covid-19; Considerando que os recursos federais em debate foram transferidos na modalidade fundo a fundo e que, nos termos do Acórdão 1.072/2017-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Bruno Dantas, os valores transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos demais entes federativos constituem recursos federais, competindo ao Ministério da Saúde a instauração de eventual tomada de contas especial, devendo, antes disso, ser esgotada a via administrativa de controle interno, conforme o art. 23, § 1º, do Decreto 7.827/2012, que regulamenta a Lei Complementar 141/2012; Considerando que a responsabilidade primária pelo monitoramento da execução dos recursos transferidos recai sobre o órgão repassador, cabendo à Secretaria finalística correspondente do Ministério da Saúde esgotar os meios administrativos com vistas à restituição dos valores eventualmente utilizados de forma indevida; Considerando o parecer da unidade técnica especializada, no sentido de conhecer da representação e de encaminhar cópia dos autos ao órgão repassador dos recursos federais, para conhecimento e adoção das medidas de sua competência; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, e no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da representação, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
b) encaminhar cópia dos autos à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde para que a remeta à secretaria finalística responsável pela fiscalização dos recursos destinados às transferências na modalidade fundo a fundo, para conhecimento e adoção das providências sob sua alçada, com cópia para o respectivo órgão de controle interno; c) informar ao Município de Ouro Preto/MG e ao representante o teor da presente deliberação; e d) arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-009.397/2026-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ouro Preto - MG.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4951/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos, que tratam de representação, com requerimento de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica 404/2026, promovida pela Prefeitura Municipal de Santo André/SP, com valor estimado de R$ 33.337.315,06, destinada à contratação do projeto executivo e da execução das obras de implantação do Corredor de Transporte Coletivo-Eixo Sudeste-Fase 1, na Av. Santos Dumont, com recursos do Novo Programa de Aceleração do Crescimento-P AC . ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da representação; considerála parcialmente procedente; expedir as ciências objeto do subitem 1.7 deste acórdão; considerar prejudicado o requerimento de medida cautelar formulado pelo representante, por perda de objeto; arquivar os autos; e dar ciência desta decisão à representante e demais interessados:
- Processo TC-009.472/2026-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Santo André - SP (46.522.942/0001-30)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santo André - SP.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. dar ciência à Prefeitura Municipal de Santo André/SP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, da ocorrência das seguintes irregularidades identificadas na Concorrência Eletrônica 404/2026, com vistas à adoção de medidas internas destinadas a prevenir ocorrências semelhantes: 1.7.1. exigência, no Termo de Referência, de tempos mínimos de um, cinco ou dez anos de formação e experiência para os integrantes da equipe técnica de execução, sem motivação individualizada que demonstre a necessidade e a proporcionalidade de cada requisito, em desacordo com os arts. 5º e 18, IX, da Lei 14.133/2021;
inclusão da "alta resolução de textos, figuras, fotos, quadros e mapas" entre os parâmetros para atribuição da nota máxima à proposta técnica, por se tratar de aspecto predominantemente formal, sem relação necessária com a qualidade da solução apresentada, em desacordo com os arts. 5º, 11, I, e 18, IX, da Lei 14.133/2021; adoção do custo unitário de R$ 211,07/m³ para o serviço "demolição de concreto simples", código INFRA-8049000, em valor diverso daquele constante da base referencial indicada, sem memória de cálculo ou justificativa dos ajustes efetuados, comprometendo a rastreabilidade da formação do preço, em desacordo com os arts. 18, caput, IV, e § 1º, VI, e 23, caput e § 2º, da Lei 14.133/2021.
ACÓRDÃO Nº 4952/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo município de Barrocas/BA acerca de irregularidades na aplicação de recursos da União repassados mediante a emenda individual impositiva 202237380001, consignada na Lei 4.303/2022, no valor de R$ 1.200.000,00, com destinação específica à execução de obras de pavimentação de ruas e logradouros no perímetro urbano; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que o representante alega que a totalidade dos recursos foi utilizada no pagamento de despesas com pessoal e encargos de responsabilidade do município, prática vedada pelo art. 166-A, § 1º, inciso I, da Constituição Federal; Considerando que os documentos apresentados pelo representante demonstram que os recursos, creditados em 30/3/2023 na conta da Caixa Econômica Federal 077/006/00672044-6, foram transferidos para a conta 209166-6, do Fundo Municipal de Saúde - Custeio SUS, mantida no Banco do Brasil, e imediatamente utilizados no pagamento de salários e encargos do município, somando, com os rendimentos de aplicação financeira, o montante total de R$ 1.331.268,00;
Considerando que, ouvido em audiência, José Jailson Lima Ferreira, exprefeito municipal de Barrocas/BA no período de 2021 a 2024, apresentou razões de justificativa (peças 29-45);
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