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Diário Oficial da União · 16/09/2026 · pág. 137

DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 175, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Considerando que a unidade técnica propõe a rejeição das razões de justificativa, a aplicação de multa com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 e a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, com citação do município;

Considerando que o julgamento imediato da conduta do ex-prefeito pode resultar em decisões dissonantes sobre o mesmo substrato fático, na medida em que a manifestação a ser apresentada pelo município pode trazer elementos de natureza objetiva capazes de aproveitar ao responsável, nos termos do art. 161 do Regimento Interno do TCU, tornando oportuno e prudente diferir tal apreciação para o âmbito da Tomada de Contas Especial ora constituída;

Considerando que, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal sobre a matéria, a exemplo dos Acórdãos 12623/2023-1ª Câmara, Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira; 8333/2024-2ª Câmara, Rel. Ministro Antonio Anastasia; e 1077/2025-1ª Câmara, Rel. Ministro Jhonatan de Jesus, a responsabilidade pelo ressarcimento de recursos federais aplicados, em desvio de finalidade, em benefício do ente público recai exclusivamente sobre o Erário municipal, sem prejuízo da responsabilização pessoal do administrador ordenador da despesa em sede de controle externo;

Considerando que, em atenção à conduta colaborativa do gestor sucessor, que voluntariamente noticiou a irregularidade sem ter concorrido para o ilícito, determinou-se diligência ao município de Barrocas/BA para que comprovasse as providências adotadas para a restituição dos recursos;

Considerando que o município permaneceu omisso no atendimento da

diligência;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 12, inciso II, e 47 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 161, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 252 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, diferir a apreciação das razões de justificativa de José Jailson Lima Ferreira para momento simultâneo ao julgamento de mérito da tomada de contas especial ora constituída e determinar a conversão dos presentes autos em tomada de contas especial e a citação do município de Barrocas/BA , dando-se ciência ao representante, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e aos Ministérios Públicos da União e do Estado da Bahia, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-011.129/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana).

1.6. Representação legal: José Almir Araujo Queiroz; Angelo Franco Gomes de Rezende (16907/OAB-BA) e Fernanda Cristina Meira Lobo Bonfim de Araujo (285 5 5 / OA B - BA ) .

ACÓRDÃO Nº 4953/2026 - TCU - 1ª Câmara

Vistos e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90005/2026, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), destinado à contratação de solução de tecnologia da informação e comunicação para operação de infraestrutura e atendimento a usuários;

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

Considerando que a representante requereu a concessão de medida cautelar para suspender o certame e, no mérito, a declaração de nulidade dos atos de habilitação, adjudicação e homologação, sob a alegação de manipulação da composição de preços, inexequibilidade da proposta e ausência de comprovação de adequação técnica da ferramenta ofertada; Considerando que o certame apresentou ampla competitividade, com a participação de 25 licitantes, o que resultou em contratação economicamente favorável à Administração;

Considerando que a ausência de demonstração objetiva da incorporação de custos operacionais (sobreaviso e adicional noturno) na planilha de formação de preços configura falha de motivação do ato administrativo, mas não evidencia inexequibilidade, uma vez que a margem financeira global da proposta vencedora absorve as aludidas despesas;

Considerando que, nas contratações de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra e com remuneração atrelada a resultados, a planilha de custos possui natureza instrumental, servindo apenas para aferir a viabilidade financeira da proposta, sem constituir base primária para o faturamento mensal;

Considerando que as falhas verificadas no juízo de exequibilidade não resultaram em dano ao Erário ou em ofensa ao interesse público;

Considerando, por fim, que a desconstituição do certame viola o princípio da proporcionalidade, em razão da interrupção de serviços essenciais já em execução contratual e da perda da economia correspondente a 28,5% do orçamento inicialmente estimado;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente; considerar prejudicado o exame do pedido de cautelar ante a ausência de amparo fático, e adotar as providências constantes do subitem 1.7:

  1. Processo TC-014.045/2026-5 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessado: Instituto Nacional da Propriedade Industrial (42.521.088/0001-37)

1.6. Representação legal: Sandro Valerio (70516/OAB-PR).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência ao INPI, com fundamento no art. 9º, inciso I, da ResoluçãoTCU 315/2020, sobre as seguintes falhas verificadas no Pregão Eletrônico 90005/2026, para a prevenção de ocorrências semelhantes:

1.7.1.1. aceitação da proposta da empresa Positivo S+ Soluções em TI S.A. sem demonstração suficiente da incorporação dos custos associados ao regime de sobreaviso e ao adicional noturno, neste caso relacionado à equipe de monitoramento de TIC, na composição dos preços ofertados, circunstância que revela desconformidade com os itens 4.113, incisos I e III, 4.116, 4.117 e 4.119 do Termo de Referência, que preveem a necessidade de manutenção de regime de prontidão para atendimento de demandas extraordinárias e estabelecem que os respectivos custos devem ser absorvidos pela proposta, sem ônus adicional à contratante;

1.7.1.2. insuficiência da análise de exequibilidade realizada pela Administração quanto à efetiva absorção, na composição do Fator K e dos preços ofertados, dos custos operacionais inerentes à execução contratual, especialmente aqueles relacionados ao regime de sobreaviso, ao atendimento fora do horário comercial, às intervenções em finais de semana e feriados e à operação contínua dos serviços de monitoramento de TIC, em desconformidade com os itens 4.113, incisos, I a III, 4.116, 4.117, 4.119 e 11.3.4 do Termo de Referência; 1.7.2. dar ciência desta deliberação à representante e ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI); e

1.7.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU.

ACÓRDÃO Nº 4954/2026 - TCU - 1ª Câmara

Vistos e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 90351/2026, conduzido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), destinado ao registro de preços para fornecimento de mobiliário corporativo padronizado e personalizado, incluindo entrega, montagem e instalação.

Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que, após a realização de oitiva prévia e diligência ao Serpro, foi verificado o exaurimento do perigo da demora invocado na inicial, em razão da realização da sessão pública do pregão em 08/07/2026; Considerando a configuração do perigo da demora reverso, dada a essencialidade e a premência da contratação - destinada à ocupação da Regional Brasília, cujo processo de reforma está próximo do recebimento e sem mobiliário adequado -, inexistindo contrato ou ata de registro de preços aptos a atenderem à necessidade durante eventual suspensão; Considerando que, no mérito, restou improcedente a alegação de especificações técnicas assimétricas e de direcionamento por marcas de referência, pois a menção à marca é autorizada pelo art. 47, inciso I, alínea "c", da Lei 13.303/2016; a planilha de especificações foi elaborada pelo próprio Serpro e remetida aos fornecedores como anexo de solicitação padronizada de orçamento; houve publicação dos parâmetros numéricos de equivalência; ocorreu competição efetiva, com participação de 32 licitantes distintos, pluralidade de fabricantes e adjudicações distribuídas entre fornecedores diversos - incluindo a derrota, no preço, de fabricante cuja marca era referenciada; Considerando que é igualmente improcedente a alegação de delegação ao licitante da definição das normas de ensaio (item 6.3.5 do edital), porquanto o edital fixou tanto a família normativa (ABNT) quanto os limites numéricos de aceitação, cabendo ao licitante apenas demonstrar, pelo método normalizado pertinente, o atendimento aos valores publicados, e sendo a exigência de laudos de laboratório acreditado amparada no art. 47, parágrafo único, da Lei 13.303/2016; Considerando que a exigência de atendimento a normas técnicas da ABNT e de apresentação de ensaios, laudos e certificados não foi acompanhada de demonstração individualizada de sua essencialidade no processo administrativo da contratação, previamente à publicação do edital, tendo sido justificada apenas nas respostas à oitiva e diligência promovidas por este Tribunal; Considerando que, durante o pregão, em diligência, foram demandados meios de prova não previstos no instrumento convocatório, oriundos de checklist interno não publicado, em afronta ao art. 31 da Lei 13.303/2016;

Considerando a ausência de previsão editalícia expressa da divulgação do orçamento após o encerramento da fase de lances, em desacordo com o entendimento firmado nos Acórdãos 2.190/2024-TCU-Plenário e 2.468/2025-TCU-Plenário, ter sido mitigada pelo fato de o pregoeiro, durante o certame, ter revelado sistematicamente o valor de referência antes de solicitar descontos;

Considerando deficiência da pesquisa de preços que embasou o orçamento estimado, elaborada exclusivamente com base em cotações de potenciais fornecedores, sem consulta a preços praticados pela Administração Pública, e com vinte e quatro dos setenta e cinco itens estimados a partir de duas ou menos cotações, em desacordo com o art. 66, § 2º, inciso I, da Lei 13.303/2016 e com a jurisprudência deste Tribunal; Considerando, contudo, que tais falhas formais não ocasionaram prejuízo à competição ou à economicidade, dada a participação de 32 licitantes e a redução agregada de 71,4% sobre o valor estimado; Considerando, por fim, a não identificação de indício de dolo, erro grosseiro ou dano ao Erário;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 276, § 6º, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante; adotar as medidas constantes do item 1.8. a seguir; arquivar os autos e dar ciência da deliberação ao representante.

  1. Processo TC-014.467/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Serviço Federal de Processamento de Dados

(33.683.111/0001-07)

1.2. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

1.8. Dar ciência ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 90351/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.8.1. exigência de atendimento a normas técnicas da ABNT e de apresentação de ensaios, laudos e certificados sem que o processo administrativo da contratação registrasse, previamente à publicação do edital, a demonstração individualizada da essencialidade de cada exigência para garantir a qualidade e o desempenho do objeto, em desacordo com o art. 31 da Lei 13.303/2016 e com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 861/2013-TCU-Plenário e 2.129/2021-TCU-Plenário;

1.8.2. exigência, em fase de diligência, de meios de prova não previstos no instrumento convocatório - desenho técnico cotado, memorial descritivo de materiais acústicos, ensaio acústico, laudo de redução sonora e relatório de desempenho acústico -, oriundos de checklist interno não publicado, para demonstrar características que o Anexo IB efetivamente prevê, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto no art. 31 da Lei 13.303/2016;

1.8.3. elaboração do orçamento estimado com base exclusivamente em cotações de potenciais fornecedores, sem consulta a preços efetivamente praticados pela Administração Pública e com estimativa de vinte e quatro dos setenta e cinco itens apoiada em duas ou menos cotações, em desacordo com o art. 66, § 2º, inciso I, da Lei 13.303/2016 e com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 504/2017TCU-Plenário e 1.231/2018-TCU-Plenário; e

1.8.4. ausência de previsão, no instrumento convocatório, da divulgação do valor de referência aos licitantes após o encerramento da fase de lances e antes da negociação, em desacordo com o entendimento firmado nos Acórdãos 2.190/2024-TCUPlenário e 2.468/2025-TCU-Plenário, segundo o qual, esgotada a finalidade de impedir a ancoragem da disputa no valor de referência, é irregular a manutenção do sigilo do orçamento.

ACÓRDÃO Nº 4955/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I, art. 169, art. 235, e no parágrafo único do art. 237, do Regimento Interno, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em: a) não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade;

b) dar ciência ao representante, Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Sr. Lucas Rocha Furtado, acerca da decisão proferida, informando-lhe que a matéria já se encontra sob análise desta Corte no TC 006.412/2026-2; e

  1. Processo TC-014.852/2026-8 (REPRESENTAÇÃO)

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