DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 175, quarta-feira, 16 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
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1.5. Representação legal: não há.
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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4956/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, art. 234 e 235, do Regimento Interno e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, encaminhar cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e determinar o arquivamento do processo, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.164/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Pernambuco. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Rodrigo de Sa Liborio (37578/OAB-PE), representando Sindicato dos Policiais Civis do Est de Pernambuco. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4957/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, e 237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade, dar ciência desta deliberação ao representante e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-015.243/2026-5 (REPRESENTAÇÃO)
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1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública.
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1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional
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e Segurança Pública (AudDefesa).
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1.5. Representação legal: não há.
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1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4958/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-001.630/2026-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Jose Coelho de Araujo (279.337.761-91); Givaldo Lopes Rodrigues (226.045.881-53); Silvanda Seabra de Alvarenga de Carvalho (372.131.131-00); Sonia Maria da Silva Araujo (296.227.511-72); Suely Santos e Silva Martins (244.494.581-68)
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1.2. Órgão: Câmara dos Deputados.
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1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
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da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4959/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-012.098/2026-4 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessado: Manoel Vieira Caexeta (150.622.521-72)
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1.2. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
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1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
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Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4960/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e em observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.553, em determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que faça consignar, na base de dados desta Corte, a anotação de registro tácito do ato de concessão a seguir relacionado:
- Processo TC-012.136/2026-3 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessada: Fernanda Fernandes de Souza (116.558.287-20)
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1.2. Órgão: Ministério da Economia (extinto).
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1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4961/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e em observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.553, em determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que faça consignar, na base de dados desta Corte, a anotação de registro tácito dos atos de concessão a seguir relacionados:
- Processo TC-012.147/2026-5 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessados: Ana Cristina Correia da Silva (074.921.464-34); Emmanuel
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de Melo e Silva (074.535.314-20)
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1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
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1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
-
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4962/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e em observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.553, em determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que faça consignar, na base de dados desta Corte, a anotação de registro tácito dos atos de concessão a seguir relacionados:
- Processo TC-012.201/2026-0 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessadas: Djanira Barbosa de Farias (146.536.214-20); Maria da Salete
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Queiroz da Cunha (156.280.194-53)
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1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
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1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4963/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-012.289/2026-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sebastiao Antonio de Oliveira (263.516.687-00)
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1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
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1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4964/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade com fundamento no art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, em excluir da relação processual o Sr. Reidan Kleber Maia de Oliveira; julgar regulares com ressalvas, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 208 do Regimento Interno do TCU, as contas do Sr. Valdecir Rodrigues de Albuquerque Júnior e do Município de Curimatá/PI, dando-lhes quitação; dar ciência desta deliberação aos interessados; e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-009.043/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Curimatá - PI (06.554.273/000164); Valdecir Rodrigues de Albuquerque Junior (470.122.693-91) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Curimatá - PI. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
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Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Bruna Bona Morais (10586/OAB-PI), representando Valdecir Rodrigues de Albuquerque Junior; Bruna Bona Morais (10586/OAB-PI), Paulo Diego Francino Brigido (10851/OAB-PI) e outros, representando Prefeitura Municipal de Curimatá - PI. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4965/2026 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor do Município de Bom Conselho/PE, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 897638/2020, de registro Siafi 897638 (peça 8), firmado entre o ministério e o referido município, que teve por objeto o instrumento descrito como "Realização do Festival Esportivo do município de Bom Conselho/PE", Considerando que a irregularidade tratada nestes autos é a inexecução total do objeto do convênio;
Considerando que a ausência de atos de gestão por parte do prefeito de Bom Conselho/PE, Sr. Edézio Ferreira dos Santos Filho, foi confirmada nos extratos bancários apresentados (peça 44), o que afasta a necessidade de sua responsabilização pelo dano;
Considerando que o ente federado deixou de executar o objeto, cabendo a restituição do saldo federal remanescente na conta específica, que corresponde à integralidade dos recursos repassados em 30/5/2023, R$ 660.740,63 (peça 44), atualizada monetariamente;
Considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da instrução da unidade técnica é de determinar ao Banco do Brasil a devolução aos cofres da União do saldo existente na conta; Considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério Público junto ao TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno do TCU, em: a) determinar ao Banco do Brasil que, no prazo de quinze dias, a contar da notificação, recolha aos cofres da União o saldo existente nas contas específicas, corrente e de investimentos (Ag. 0550 - C/C 253731), vinculadas ao Convênio 897638/2020, cuja titularidade é do Município de Bom Conselho/PE, remetendo a este Tribunal, em igual prazo, o comprovante de recolhimento, acompanhado do extrato bancário completo e atualizado das contas; b) encaminhar cópia da instrução de peça 56 ao Banco do Brasil para subsidiar o atendimento da determinação; e
c) dar ciência desta deliberação aos interessados.
- Processo TC-020.561/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Bom Conselho - PE (11.285.954/0001-04)
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1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Conselho - PE.
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1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4966/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em julgar regulares com ressalva as contas do Município de Flor i a n ó p o l i s / S C, dando-lhe quitação, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:
- Processo TC-038.551/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Responsável: Municipio de Florianopolis (82.892.282/0021-97)
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1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
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1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Zany Estael Leite Junior (16808/OAB-SC), representando Municipio de Florianopolis.
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