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Diário Oficial da União · 16/09/2026 · pág. 138

DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 175, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, art. 234 e 235, do Regimento Interno e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, encaminhar cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e determinar o arquivamento do processo, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.164/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Pernambuco. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Rodrigo de Sa Liborio (37578/OAB-PE), representando Sindicato dos Policiais Civis do Est de Pernambuco. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4957/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, e 237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade, dar ciência desta deliberação ao representante e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-015.243/2026-5 (REPRESENTAÇÃO)

ACÓRDÃO Nº 4958/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-001.630/2026-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Antonio Jose Coelho de Araujo (279.337.761-91); Givaldo Lopes Rodrigues (226.045.881-53); Silvanda Seabra de Alvarenga de Carvalho (372.131.131-00); Sonia Maria da Silva Araujo (296.227.511-72); Suely Santos e Silva Martins (244.494.581-68)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-012.098/2026-4 (APOSENTADORIA)

Pensionistas.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e em observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.553, em determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que faça consignar, na base de dados desta Corte, a anotação de registro tácito do ato de concessão a seguir relacionado:

  1. Processo TC-012.136/2026-3 (APOSENTADORIA)

Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e em observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.553, em determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que faça consignar, na base de dados desta Corte, a anotação de registro tácito dos atos de concessão a seguir relacionados:

  1. Processo TC-012.147/2026-5 (APOSENTADORIA)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4962/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e em observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.553, em determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que faça consignar, na base de dados desta Corte, a anotação de registro tácito dos atos de concessão a seguir relacionados:

  1. Processo TC-012.201/2026-0 (APOSENTADORIA)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-012.289/2026-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Sebastiao Antonio de Oliveira (263.516.687-00)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4964/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade com fundamento no art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, em excluir da relação processual o Sr. Reidan Kleber Maia de Oliveira; julgar regulares com ressalvas, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 208 do Regimento Interno do TCU, as contas do Sr. Valdecir Rodrigues de Albuquerque Júnior e do Município de Curimatá/PI, dando-lhes quitação; dar ciência desta deliberação aos interessados; e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-009.043/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Curimatá - PI (06.554.273/000164); Valdecir Rodrigues de Albuquerque Junior (470.122.693-91) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Curimatá - PI. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.6. Representação legal: Bruna Bona Morais (10586/OAB-PI), representando Valdecir Rodrigues de Albuquerque Junior; Bruna Bona Morais (10586/OAB-PI), Paulo Diego Francino Brigido (10851/OAB-PI) e outros, representando Prefeitura Municipal de Curimatá - PI. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4965/2026 - TCU - 1ª Câmara

Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor do Município de Bom Conselho/PE, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 897638/2020, de registro Siafi 897638 (peça 8), firmado entre o ministério e o referido município, que teve por objeto o instrumento descrito como "Realização do Festival Esportivo do município de Bom Conselho/PE", Considerando que a irregularidade tratada nestes autos é a inexecução total do objeto do convênio;

Considerando que a ausência de atos de gestão por parte do prefeito de Bom Conselho/PE, Sr. Edézio Ferreira dos Santos Filho, foi confirmada nos extratos bancários apresentados (peça 44), o que afasta a necessidade de sua responsabilização pelo dano;

Considerando que o ente federado deixou de executar o objeto, cabendo a restituição do saldo federal remanescente na conta específica, que corresponde à integralidade dos recursos repassados em 30/5/2023, R$ 660.740,63 (peça 44), atualizada monetariamente;

Considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da instrução da unidade técnica é de determinar ao Banco do Brasil a devolução aos cofres da União do saldo existente na conta; Considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério Público junto ao TCU;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno do TCU, em: a) determinar ao Banco do Brasil que, no prazo de quinze dias, a contar da notificação, recolha aos cofres da União o saldo existente nas contas específicas, corrente e de investimentos (Ag. 0550 - C/C 253731), vinculadas ao Convênio 897638/2020, cuja titularidade é do Município de Bom Conselho/PE, remetendo a este Tribunal, em igual prazo, o comprovante de recolhimento, acompanhado do extrato bancário completo e atualizado das contas; b) encaminhar cópia da instrução de peça 56 ao Banco do Brasil para subsidiar o atendimento da determinação; e

c) dar ciência desta deliberação aos interessados.

  1. Processo TC-020.561/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4966/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em julgar regulares com ressalva as contas do Município de Flor i a n ó p o l i s / S C, dando-lhe quitação, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:

  1. Processo TC-038.551/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Bugarin.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Zany Estael Leite Junior (16808/OAB-SC), representando Municipio de Florianopolis.

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