DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 175, quarta-feira, 16 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional de que a parcela de R$ 206.805,56 (identificador C5 do demonstrativo de débito da instrução inicial - peça 76, p. 9) deve ser considerada como crédito da Transferência Obrigatória 32/2018 (Siafi 693661), conforme já aventado no próprio E-mail CGPC (6207866 - peça 126) dessa procedência. ACÓRDÃO Nº 4967/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em face da omissão do dever de prestar contas do Termo de Compromisso 4.074/2013, celebrado com o Município de Esmeraldas/MG, para a construção de três unidades escolares de educação infantil, no âmbito do Programa Proinfância, julgadas mediante o Acórdão 1.761/2024-1ª Câmara, e cujos recursos de reconsideração foram negados pelo Acórdão 2.931/2025-1ª Câmara, Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica, às peças
134 a 136; Considerando que, à peça 131, o Sr. Glacialdo de Souza Ferreira acostou expediente nominado "Petição Autônoma Incidental", requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória deste Tribunal, Considerando que as repercussões da edição da Resolução TCU 344/2022 já foram consideradas no acórdão condenatório, conforme relatório (peça 70, p. 4-6), concluindo-se pela não ocorrência das prescrições punitiva e ressarcitória das presentes contas, não havendo qualquer fato novo que leve a conclusão distinta; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 50, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014, em receber a peça 131 como mera petição e negar-lhe provimento, dando ciência ao peticionário da presente decisão, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:
- Processo TC-045.854/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 015.346/2025-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 015.340/2025-2
(COBRANÇA EXECUTIVA).
-
1.2. Responsáveis: Glacialdo de Souza Ferreira (026.529.176-33); Márcio
-
Antônio Belém (087.418.086-49)
-
1.3. Recorrente: Glacialdo de Souza Ferreira (026.529.176-33).
-
1.4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
-
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
-
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
-
Vries Marsico.
-
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.9. Representação legal: Fernando Antonio Fraga Ferreira (56.549/OAB-MG), Vinícius Barros Rezende (106.790/OAB-RJ) e outros, representando Glacialdo de Souza Ferreira; Roberta Aparecida Ferreira de Oliveira (131686/OAB-MG), representando Márcio Antônio Belém.
- 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4968/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, em retificar, por inexatidão material, o subitem 9.4 do Acórdão 1877/2026 - 1ª Câmara, como a seguir:
Onde se lê: "9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao Ministério da
Cultura."
Leia-se: 9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
E mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-005.506/2026-3 (APOSENTADORIA)
-
1.1. Interessado: Reinaldo Silva Varea (063.157.138-82).
-
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
-
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
-
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4969/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão 2811/2026-TCU-1ª Câmara no item 9, para correção do erro material abaixo indicado, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão.
Onde se lê: "VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Denise Maria de Bittencourt Solano ao Acórdão 1.878/2026-TCU-1ª Câmara, que" (...)
Leia-se: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Denise Maria de Bittencourt Solano ao Acórdão 1.879/2026-TCU-1ª Câmara, que (...)
- Processo TC-016.419/2025-1 (APOSENTADORIA)
-
1.1. Embargante: Denise Maria de Bittencourt Solano (338.891.471-00).
-
1.2. Interessados: Denise Maria de Bittencourt Solano (338.891.471-00);
-
Denise Maria de Bittencourt Solano (338.891.471-00)
-
1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
-
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
-
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
-
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
-
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
-
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-DF) e outros, representando Denise Maria de Bittencourt Solano.
- 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4970/2026 - TCU - 1ª Câmara
Tratam os autos de revisão de ofício instaurada no âmbito de ato de concessão de aposentadoria de Oswaldo Andrade Soares, ex-servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em face de possível quebra de vínculo com o serviço público apontada após publicação do Acórdão 7289/2025-TCU-1ª Câmara, que havia considerado a concessão legal;
Considerando que a dúvida inicial decorreu da existência de um hiato temporal aparente entre a desvinculação do cargo anterior ocupado pelo interessado e a sua entrada em exercício na esfera federal;
considerando que, em sede de oitiva, restou comprovado que o interessado manteve vínculo estatutário ininterrupto com o Município de Caratinga/MG no período de 1/6/1993 a 30/6/2007, encontrando-se em gozo de licença para tratar de interesses particulares (sem remuneração) no intervalo questionado;
considerando que a licença para tratar de interesses particulares suspende o exercício das atribuições, mas não extingue o vínculo jurídico com a Administração Pública, preservando a condição de servidor público do interessado;
considerando que o reingresso na esfera federal ocorreu em 7/7/2006, configurando inclusive sobreposição temporal com o cargo municipal anterior, o que afasta em definitivo qualquer descontinuidade do vínculo com o serviço público, afastando a irregularidade que motivou a revisão de ofício e não subsistindo fundamento para alteração do registro anteriormente concedido;
considerando os pareceres concordantes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU no sentido de que não restou configurada a quebra de vínculo com o serviço público, sendo desnecessária a alteração do julgado anterior; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260 do Regimento Interno do TCU, em: a) determinar o arquivamento dos presentes autos, mantendo-se integralmente os efeitos do Acórdão 7.289/2025-TCU-1ª Câmara, que considerou legal e determinou o registro do ato de aposentadoria de Oswaldo Andrade Soares (CPF 115.722.056-87); e b) dar ciência desta deliberação ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas e ao interessado.
- Processo TC-019.690/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Oswaldo Andrade Soares (115.722.056-87).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Economia (extinto); Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4971/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, em retificar, por inexatidão material, o item "a" do Acórdão 2319/2026 - TCU - 1ª Câmara, como a seguir: Onde se lê no item "a": 2º Tenente.
Leia-se: Aspirante a Oficial.
E mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, conforme pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-004.186/2026-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Anaterra Maria Medeiros Costa (865.115.212-49); Andressa Maria Machado Medeiros (865.115.562-04); Arlinda Glória Medeiros (660.667.272-49); Berenice Villeroy Monteiro (054.620.727-83); Centro de Controle Interno do Exército; Fátima Ferreira Villeroy (057.418.097-40); Liliam Nádia de Almeida Dutra (882.797.071-15); Sandra Villeroy Copelli (610.734.077-72); Tercilene Maria Medeiros Ferreira (865.115.302-30). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.
- 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
- 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4972/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão 2239/2025-TCU-1ª Câmara, para correção do erro material abaixo indicado, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão.
Subitem 3.2 do Acórdão 2239/2025 - 1ª Câmara
Onde se lê: "3.2. Responsáveis: Edilson de Oliveira Lima Junior (397.108.90204); Maria Edinaide Silva Teixeira (871.771.292-00)." Leia-se: 3.2. Responsáveis: Edilson de Oliveira Lima Junior (397.108.902-04); Maria Edinaide Silva Teixeira (871.771.292-00), Ana Manuella Gomes de Andrade (CPF: 918.678.192-87).
Subitem 9.3 do Acórdão 2239/2025 - 1ª Câmara
Onde se lê: "9.3. aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, no valor, respectivamente, de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais)," (...)
Leia-se: 9.3. aplicar, individualmente, a Edílson de Oliveira Lima Júnior e Ana Manuella Gomes de Andrade, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, no valor, respectivamente, de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), (...)
- Processo TC-010.666/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Manuella Gomes de Andrade (918.678.192-87); Edilson de Oliveira Lima Junior (397.108.902-04)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Marapanim - PA.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Wilza Mendes da Silva (017492/OAB-PA), representando Ana Manuella Gomes de Andrade; Jose Renato Brandao Souza (17738/OAB-PA), representando Juliana Palheta Ferreira; Yasmim Rosa da Silva Alves (18420/OAB-PA), representando Edilson de Oliveira Lima Junior; Yasmim Rosa da Silva Alves (18420/OAB-PA), representando Maria Inez Monteiro da Rosa.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4973/2026 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em razão de irregularidades na aplicação de recursos repassados pelo Sistema Único de Saúde à Secretaria de Estado da Saúde do Amapá, na modalidade fundo a fundo, no âmbito do Programa Atenção à Saúde do Trabalhador, referentes aos exercícios de 2006, 2008 e 2009.
Considerando que, por meio do Acórdão 694/2017-TCU-1ª Câmara, este Tribunal julgou irregulares as contas de Uilton José Tavares, Abelardo da Silva Vaz e Pedro Paulo Dias de Carvalho, imputou-lhes débitos e multas e, entre outras providências, aplicou a Pedro Paulo Dias de Carvalho multa no valor de R$ 290.000,00, com fundamento nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992;
considerando que a referida deliberação autorizou o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado pelos responsáveis, bem como a cobrança judicial e o desconto das dívidas na remuneração dos servidores; considerando o trânsito em julgado da decisão condenatória; considerando que, dentre as obrigações pecuniárias impostas pelo Acórdão 694/2017-TCU-1ª Câmara, remanesce, no âmbito destes autos, o saldo devedor da multa aplicada a Pedro Paulo Dias de Carvalho no item 9.5, objeto de descontos em folha de pagamento promovidos pela Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Decipex/MGI), incidentes sobre duas matrículas funcionais no Governo do exTerritório do Amapá;
considerando que os descontos são efetuados em parcelas mensais de R$ 770,34 e R$ 759,56, as quais não acompanham a evolução do saldo devedor em razão da incidência contínua de atualização monetária, comprometendo a efetiva amortização da obrigação;
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