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Diário Oficial da União · 16/09/2026 · pág. 140

DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 175, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

considerando que, mesmo mediante a aplicação do valor máximo passível de consignação, observados os limites legais pertinentes, a liquidação da dívida exigiria quantidade de parcelas superior a 36 meses, tomando-se por base o saldo devedor de R$ 307.765,88, atualizado até 15/6/2026;

considerando que o art. 2º, inciso III, alínea "b", item 1, da Decisão Normativa-TCU 189/2020 prevê a cobrança judicial da dívida, em substituição ao desconto em folha, quando a aplicação dos limites legais resultar em quantidade de parcelas superior a 36 meses; considerando que a pesquisa de informações pessoais juntada à peça 492 identificou bens em nome do responsável, sem prejuízo de outras diligências patrimoniais a serem realizadas pelo órgão encarregado da cobrança; e considerando os pareceres uniformes da unidade especializada e do Ministério Público junto ao TCU no sentido da suspensão dos descontos em folha e da adoção das providências destinadas à cobrança executiva da multa;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso V, e 217 do Regimento Interno do TCU e no art. 2º, inciso III, alínea "b", item 1, da Decisão Normativa-TCU 189/2020, bem como nos pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em adotar os comandos especificados no subitem 1.8 e, após a adoção das providências cabíveis, arquivar os presentes autos.

  1. Processo TC-014.530/2014-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 041.050/2018-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 041.051/2018-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 030.145/2018-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 041.049/2018-7 (COBRANÇA EXECUTIVA).

Oliveira.

1.8.1. determinar à Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Decipex/MGI) que suspenda os descontos referentes à multa aplicada no item 9.5 do Acórdão 694/2017-TCU-1ª Câmara, incidentes sobre as remunerações de Pedro Paulo Dias de Carvalho (CPF 092.608.112-87) correspondentes às duas matrículas funcionais mantidas no Governo do ex-Território do Amapá, sob o código de rubrica 82301 - "Multa - TCU", em razão da inadequação dessa modalidade de pagamento para promover a extinção da obrigação;

1.8.2. notificar Pedro Paulo Dias de Carvalho para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento integral do saldo devedor remanescente da multa aplicada no item 9.5 do Acórdão 694/2017-TCU-1ª Câmara ou, alternativamente, manifeste interesse no parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e comprove o recolhimento da primeira parcela, conforme autorizado no item 9.7 da referida deliberação;

1.8.3. alertar Pedro Paulo Dias de Carvalho, na notificação de que trata o subitem anterior, de que a ausência de recolhimento integral ou da primeira parcela do saldo devedor, no prazo fixado, acarretará a autuação do correspondente processo de cobrança executiva; e 1.8.4. autorizar, caso não sejam adotadas tempestivamente as providências indicadas no subitem 1.8.2, a autuação de processo de cobrança executiva destinado à recuperação do saldo devedor da multa aplicada no item 9.5 do Acórdão 694/2017-TCU1ª Câmara, nos termos do item 9.8 daquela deliberação, abatendo-se, no respectivo demonstrativo, os valores já recolhidos por meio dos descontos incidentes sobre as remunerações do responsável. ACÓRDÃO Nº 4974/2026 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Vivaldo Mendes da Conceição e Maria Jacy Tabosa Barros, em razão da omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 9485/2014.

Considerando que, por meio do Acórdão 1.221/2024 - 1ª Câmara, o Tribunal autorizou o parcelamento do débito imputado a Vivaldo Mendes da Conceição e sobrestou o julgamento de suas contas até a liquidação da dívida; considerando que a documentação acostada aos autos comprova o recolhimento do débito pelo responsável, restando um resíduo de valor imaterial insignificante (R$ 206,96) decorrente da defasagem na divulgação do índice de atualização monetária (IPCA) à época da emissão da guia de recolhimento; considerando que a irregularidade imputada ao responsável consistiu na não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos geridos no âmbito do ajuste em razão da ausência da correspondente prestação de contas, não tendo sido identificada outra irregularidade autônoma de sua responsabilidade apta a impedir o saneamento das contas;

considerando que Vivaldo Mendes da Conceição ressarciu o débito que lhe fora imputado, e que não foram identificadas outras irregularidades em suas contas, circunstâncias que permitem reconhecer sua boa-fé e considerar saneado o processo, nos termos do subitem 9.5.2 daquela deliberação; e considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, 23, inciso II, e 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 201, § 2º, 205, 208 e 218 do Regimento Interno do TCU, em:

a) levantar o sobrestamento do julgamento das contas de Vivaldo Mendes da Conceição e expedir-lhe quitação, ante o recolhimento integral do débito a que se refere o subitem 9.3 do Acórdão 1221/2024 - 1ª Câmara;

c) arquivar os autos.

  1. Processo TC-019.643/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Apensos: 007.980/2024-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.929/2024-9 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO).

Caribé.

1.7. Representação legal: Livian Lorenz de Miranda (20290/OAB-PA) e outros, representando Maria Jacy Tabosa Barros; Manuela Freitas Santos (016400/OAB-PA) e outros, representando Vivaldo Mendes da Conceição.

ACÓRDÃO Nº 4975/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea e, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir parcialmente o pedido formulado pelo Município de Iguatu/CE e prorrogar por 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo originalmente estabelecido, o prazo para cumprimento da determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão 301/2026-TCU-1ª Câmara; e comunicar esta deliberação ao requerente.

  1. Processo TC-019.858/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: Francisco Edmilson Alves Araujo Filho (27970/OABCE), representando Prefeitura Municipal de Iguatu - CE. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4976/2026 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se do monitoramento da determinação proferida no subitem 9.5 do Acórdão 3.602/2022 - 1ª Câmara, que ordenou à então Secex-TCE o acompanhamento da ação penal em trâmite no Poder Judiciário referente às condutas apuradas no âmbito do "Programa do Leite", no Estado da Paraíba (exercícios de 2005 a 2010), envolvendo a Associação dos Moradores do Cosme Pinto (Acelp). Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) constatou o trânsito em julgado, em 7/1/2026, da Ação Penal 080586770.2018.4.05.8200 perante a Justiça Federal da Paraíba;

considerando que a decisão judicial definitiva confirmou a prática por Roberto Flávio Melo Perazzo, então dirigente da Acelp, de falsidade ideológica na elaboração das planilhas encaminhadas à FAC e de fornecimento de leite em desconformidade com as especificações contratadas;

considerando, contudo, que a apuração criminal não identificou diferença entre os quantitativos de leite pagos com recursos públicos e aqueles efetivamente fornecidos ao programa, nem produziu elementos suficientes para caracterizar ou quantificar dano financeiro aos cofres públicos federais;

considerando que, conforme as razões que fundamentaram o Acórdão 3.602/2022-TCU-1ª Câmara, o acompanhamento da ação penal destinava-se a verificar a comprovação das irregularidades e a existência de elementos que possibilitassem a persecução de eventual dano ao erário, hipótese que não se confirmou;

considerando que a Acelp foi excluída da relação processual pelo Acórdão 3.602/2022-TCU-1ª Câmara e que, diante do resultado definitivo da ação penal, não subsistem elementos que justifiquem a instauração de nova apuração destinada à imputação de débito no âmbito desta Corte; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.5 do Acórdão 3.602/2022 - 1ª Câmara e arquivar o processo.

  1. Processo TC-025.035/2013-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Unidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado da Paraíba.

1.3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

1.5. Representação legal: Paulo Sérgio Lins Guimarães (OAB/PB 8057), Pedro Pessoa de Arruda Neto (OAB/PB 17408) e outros, representando Associação dos Moradores do Cosme Pinto - Acelp; Arthur Sarmento Sales (OAB/PB 18081), Marianna Navarro Leite Braga (não advogado) e outros, representando Antônia Lúcia Navarro Braga.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4977/2026 - TCU - 1ª Câmara

Tratam os autos de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014, referente à multa individual aplicada a Antonio Almir Bie da Silva, no âmbito do Processo TC 029.692/2017-2, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com fulcro no art. 58, II, da Lei 8.443/1992; Considerando o recolhimento integral do valor da multa aos cofres do Tesouro Nacional, devidamente atualizado, conforme os registros do SISGRU à peça 18 e o demonstrativo de débito à peça 19, que evidencia a inexistência de saldo devedor; e considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela expedição de quitação.

os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU em:

a) expedir quitação a Antonio Almir Bie da Silva, ante o recolhimento integral da multa aplicada pelo subitem 9.2 do Acórdão 404/2026 - TCU - 1ª Câmara;

b) informar o teor desta deliberação ao responsável; e

c) apensar os autos ao processo originário TC 029.692/2017-2. 1. Processo TC-004.977/2026-2 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO)

1.1. Responsável: Antonio Almir Bie da Silva (301.150.193-91).

1.2. Interessado: Prefeitura Municipal de Itatira - CE (07.963.739/0001-48).

1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itatira - CE.

1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4978/2026 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em decorrência do Acórdão 6.784/2025 - 1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas de Bruno da Conceição Rodrigues e do Instituto de Desenvolvimento Social e Humano do Brasil, condenou-os solidariamente ao pagamento do débito apurado e aplicou-lhes multas individuais.

Considerando que os responsáveis solicitaram o parcelamento dos valores em 120 (cento e vinte) prestações, alegando severas limitações financeiras da entidade e riscos à continuidade de suas atividades essenciais (peças 10 e 11); considerando que os requerentes não apresentaram documentação suficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira;

considerando que o parcelamento em 120 (cento e vinte) prestações prolongaria o acompanhamento da dívida por dez anos, acarretando custos administrativos desproporcionais;

considerando, contudo, que a expressividade dos valores em cobrança, o manifesto interesse dos responsáveis no adimplemento e a perspectiva de obtenção do ressarcimento sem a instauração imediata de cobrança executiva justificam, nas circunstâncias do caso, a concessão excepcional de prazo superior ao ordinariamente previsto no art. 217 do Regimento Interno;

considerando que a jurisprudência desta Corte admite, em situações excepcionais, parcelamento superior ao limite ordinário de 36 prestações previsto no art. 217 do Regimento Interno, inclusive em 60 parcelas, conforme o Acórdão 184/2024-TCU-1ª Câmara; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 26 da Lei 8.443/92 e 143, inciso V, alínea "b", e 217 do Regimento Interno, em: a) conhecer do pedido formulado para, no mérito, indeferir o pleito na forma solicitada;

b) autorizar, excepcionalmente, o pagamento das importâncias devidas em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com a incidência dos correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para as demais;

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