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Diário Oficial da União · 16/09/2026 · pág. 141

DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 175, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

c) alertar os responsáveis de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente constituição de processo de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU;

d) alertar os responsáveis da necessidade de envio dos comprovantes de recolhimento por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU (art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020); e

e) informar aos requerentes que as parcelas poderão ser recolhidas diretamente pela Plataforma Dívidas do TCU (https://divida.apps.tcu.gov.br/), utilizandose qualquer um dos meios de pagamento disponíveis. 1. Processo TC-009.447/2026-1 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO

PARCELADO)

Caribé.

1.6. Representação legal: Manoel Ronaldo de Azevedo (OAB/RJ 189060), Egon Cavalcante de Azevedo (OAB/RJ 260753) e outros, representando Instituto de Desenvolvimento Social e Humano do Brasil - IDSH Brasil; Manoel Ronaldo de Azevedo (189060/OAB-RJ), Egon Cavalcante de Azevedo (OAB/RJ 260753) e outros, representando Bruno da Conceição Rodrigues.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4979/2026 - TCU - 1ª Câmara

Tratam os autos de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014, referente ao débito solidário imputado à Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Ibiraiaras - Cresol Nordeste, a Antônio Caldart e a Otávio Kolcheski, no âmbito do TC 029.028/2020-5, no valor de R$ 111.714,21;

Considerando que a Cresol Nordeste efetuou o pagamento das 36 parcelas destinadas à satisfação do débito solidário, remanescendo saldo residual de R$ 19,76, cujo prosseguimento da cobrança se mostra desproporcional diante de sua reduzida materialidade e dos princípios da razoabilidade, da economicidade e da eficiência administrativa;

Considerando, assim, satisfeita a obrigação decorrente do item 9.4 do Acórdão 6.390/2023-TCU-1ª Câmara, conforme demonstrativo à peça 93; e considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela expedição de

quitação.

os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU em:

a) expedir quitação à Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Ibiraiaras - Cresol Nordeste (CNPJ 06.139.650/0001-07), a Antônio Caldart (231.822.53034) e a Otávio Kolcheski (642.518.700-00), em razão do recolhimento integral do débito imputado pelo item 9.4 do Acórdão 6.390/2023-TCU-1ª Câmara;

b) informar o teor desta deliberação aos responsáveis; e

c) apensar os autos ao processo originário TC 029.028/2020-5.

  1. Processo TC-033.478/2023-6 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO

PARCELADO)

1.1. Responsáveis: Antonio Caldart (231.822.530-34); Cooperativa de Crédito Rural Com Interação Solidária de Ibiraiaras - Cresol Nordeste (06.139.650/0001-07); Otávio Kolcheski (642.518.700-00).

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha

Furtado.

1.6. Representação legal: Cintia Carla Senem Cavichiolli (29.675/OAB-SC) e Jorge André Ritzmann de Oliveira (11.985/OAB-SC), representando Cooperativa de Crédito Rural Com Interação Solidária de Ibiraiaras - Cresol Nordeste.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4980/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado o processo de concessão de aposentadoria a seguir

indicado.

Considerando o disposto nos arts. 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno.

Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos no processo.

  1. Processo TC 018.036/2026-0 (APOSENTADORIA)

1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do PROJOVEM CAMPO, no exercício de 2014.

Considerando a edição da Resolução 344, de 11/10/2022, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal, a verificação da prescrição do exercício de suas pretensões persecutórias.

Considerando que, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 32, 33 e 34), com o qual concordou o Ministério Público de Contas (peça 35), ocorreu a prescrição das pretensões persecutórias a cargo deste Tribunal, nos termos do art. 11 da Resolução 344/2022. Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a", e 169, VI, e por não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o encerramento do processo e o encaminhamento de cópia desta deliberação e das peças 32 e 35 aos responsáveis e demais interessados.

  1. Processo TC-005.211/2026-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.6. Representação legal: não há.

ACÓRDÃO Nº 4982/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado o processo de tomada de contas especial, em que se examina recurso de reconsideração interposto por Neli Klein do Valle contra os termos do acórdão 1682/2026-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas da recorrente, condenou-a ao ressarcimento e aplicou-lhe multa.

Considerando que, de acordo com o exame de admissibilidade efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), a recorrente ingressou com o pedido em análise fora do prazo previsto no art. 33, in fine, da Lei 8.443/1992.

Considerando que a responsável foi notificada da deliberação condenatória em 17/4/2026 (peça 139), somente apresentou o recurso em análise na data de 2/6/2026 (peça 154), transcorrendo-se 20 (vinte) dias entre a notificação e a interposição deste recurso, considerada a suspensão de prazo para apreciação dos embargos opostos em 21/5/2026 (R001, peça 140) e a notificação de seu julgamento (peça 148). Considerando que a recorrente não apresentou fato novo capaz de suplantar a intempestividade verificada, para que a peça recursal pudesse ser admitida nos termos do art. 285, § 2º, do Regimento Interno. Considerando os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público de Contas, pelo não conhecimento do recurso pelas razões acima expostas. Considerando o disposto nos arts. 32, parágrafo único; e 33 da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 143, "b" e § 3º; e 285, § 2º, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Neli Klein do Valle (R002, peça 154), por ser intempestivo e por não apresentar fatos novos, informando o teor desta deliberação aos interessados.

  1. Processo TC-007.271/2022-0 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA

DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Neli Klein do Valle (252.786.739-15)

1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Carlos Joaquim de Oliveira Franco (OAB/PR 17.916), representando Neli Klein do Valle. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4983/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), relativa à omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos por meio do convênio Siafi 483738 (peça 12), firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDTC) e a Fundação José Pelúcio Ferreira. Considerando que a matéria já foi submetida a esta Corte no TC 030.208/2015-7 e julgada pelo acórdão 2374/2016-1ªCâmara, de relatoria do ministro Benjamin Zymler (peça 80), no qual foi determinado o arquivamento do processo. Considerando que a Finep instaurou, novamente, a tomada de contas especial acerca de assunto já decidido, sob a justificativa de que o arquivamento foi determinado sem cancelamento do ressarcimento. Considerando, ainda, as opiniões convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 119, 120 e 121) e do Ministério Público de Contas (peça 122), acerca da ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória deste Tribunal, nos termos da Resolução 344/2022. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, V, "a"; 169, VI e 212 do Regimento Interno, ACORDAM por unanimidade, em arquivar a tomada de contas especial, bem como informar acerca desta deliberação ao órgão instaurador e aos responsáveis.

  1. Processo TC-008.452/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Fundação José Pelúcio Ferreira (03.308.866/0001-52); Marco Antônio França Faria (466.448.067-91)

1.2. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4984/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular pela empresária individual Ana Iris de Olivera Freitas. Considerando a constatação de erro material na deliberação que apreciou no mérito as referidas contas especiais (acórdão 3330/2024-2ª Câmara).

Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e do Ministério Público de Contas pela retificação do mencionado acórdão. Considerando o disposto no art. 143, V, "d", do Regimento Interno, combinado com a Súmula 145, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo, em: a) retificar, por inexatidão material, o acórdão 3330/2024-2ª Câmara (prolatado na sessão de 4/6/2024, ata 19/2024), relativamente ao subitem "9.3", de modo que onde se lê: "9.3. aplicar à responsável empresária individual Ana Iris de Oliveira Freitas (CPF 150.604.204-00, CNPJ 10.713.923/0001-44) a multa prevista (...)", leia-se: "9.3. aplicar à responsável empresária individual Ana Iris de Oliveira Freitas (150.604.204-00) a multa prevista (...)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos no processo. b) restituir o processo à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial, para que se pronuncie quanto à "Proposta de Composição e Pedido de Parcelamento Excepcional do Débito" formulado pela responsável acima indicada, constante da peça 136 do processo.

  1. Processo TC 040.795/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Bugarin.

1.6. Representação legal: Joao Paulo de Oliveira Freire (OAB/RN 12935), representando Ana Iris de Oliveira Freitas; Joao Paulo de Oliveira Freire (OAB/RN 12935), representando Ana Iris de Oliveira Freitas.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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