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Diário Oficial da União · 16/09/2026 · pág. 142

DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 175, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 4985/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-002.102/2026-9 (APOSENTADORIA)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4986/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria.

Considerando que o presente ato teve seu primeiro encaminhamento ao Tribunal em data de 24/6/2019 (peças 13 e 14);

Considerando o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 636.553 em que restou fixado o prazo de cinco anos para uma resolução de mérito de processos de concessão; Considerando, assim, que a contar da data do primeiro encaminhamento ao Tribunal ocorreu o registro tácito em 25/6/2024, em face do decurso do prazo quinquenal; Considerando que não foram detectados óbices à legalidade e registro do ato concessório em apreço; Considerando, por fim, os termos da instrução da unidade técnica a cujas conclusões perfilhou-se o Ministério Público,

ACORDAM os Ministros do Tribunal, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno, por unanimidade em considerar tacitamente registrado em 25/6/2024, o ato constante da peça 7, relativo à aposentadoria de Roberto de Oliveira Moraes, e, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno, arquivar os presentes autos, tendo em vista que o processo cumpriu o objetivo para o qual foi constituído, e dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e ao interessado.

  1. Processo TC-004.335/2025-2 (APOSENTADORIA)

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Considerando que atuo nos presentes autos em virtude de afastamento do Senhor Ministro Bruno Dantas, de acordo com a Portaria-TCU nº 35-SEAE, de 2/9/2026;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-005.598/2026-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Antonio Jose de Souza (388.000.805-10); Dione Abreu (454.429.839-34); Geovan de Souza Chagas (312.624.145-04); Gildete Assis de Oliveira Souza (687.686.725-00); Sebastiao da Rocha Pereira (191.684.625-49)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

Considerando que atuo nos presentes autos em virtude de afastamento do Senhor Ministro Bruno Dantas, de acordo com a Portaria-TCU nº 35-SEAE, de 2/9/2026;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-005.676/2026-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Claudelino Filho de Oliveira (279.928.885-53); Etelpino Damasceno dos Anjos (852.362.688-34); Expedito Rodrigues Cerqueira (281.504.225-87); Gilson dos Santos (397.972.955-91); Maria da Gloria Neves Mariani (432.679.475-53)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

Considerando que atuo nos presentes autos em virtude de afastamento do Senhor Ministro Bruno Dantas, de acordo com a Portaria-TCU nº 35-SEAE, de 2/9/2026;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-012.242/2026-8 (APOSENTADORIA)

Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.

ACÓRDÃO Nº 4990/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-012.333/2026-3 (APOSENTADORIA)

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-012.357/2026-0 (APOSENTADORIA)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

Considerando que atuo nos presentes autos em virtude de afastamento do Senhor Ministro Bruno Dantas, de acordo com a Portaria-TCU nº 35-SEAE, de 2/9/2026:

Trata-se de pedido de reexame interposto por Jesaias Rodrigues da Silva (peça 42) contra o Acórdão 2.433/2026-TCU-1ª Câmara (peça 38), que promoveu revisão de ofício o Acórdão 1.522/2024-TCU-1ª Câmara, e negou registro ao ato de concessão de aposentadoria do recorrente, ex-servidor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; Considerando que o presente recurso foi apresentado intempestivamente; Considerando que a peça recursal traz apenas argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, se limitam a tentar rediscutir as conclusões deste Tribunal acerca dos fatos já existentes à época da decisão;

Considerando que tais elementos não ensejam o conhecimento do recurso fora do prazo legal, uma vez que não são considerados fatos novos supervenientes capazes de alterar o mérito do acórdão recorrido;

Considerando os pareceres uniformes no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos, acolhidos pelo Ministério Público junto ao TCU, no sentido da intempestividade e ausência de fatos novos, e, por consequência, do não conhecimento do recurso;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único, e 48 da Lei 8.443/1992, art. 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Jesaias Rodrigues da Silva (peça 42), em face do Acórdão 2.433/2026-TCU1ª Câmara (peça 38), por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, e em dar ciência deste acórdão, juntamente com a instrução (peça 44), ao recorrente e à unidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-022.405/2023-2 (APOSENTADORIA)

1.3. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.8. Representação legal: Sônia Maria de Araújo Correia (2398/OAB-RN), representando Jesaias Rodrigues da Silva.

1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4993/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno c/c o 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377/2025, em: a) ordenar o registro dos atos constantes das peças 4/6, relativos às pensões militares instituídas por:

a.1) Milton Pereira de Oliveira em favor de Cristiane Teixeira da Silva;

a.2) Roberto Alves dos Santos em favor de Therezinha Figueiredo dos

Santos;

a.3) João Batista Cardoso em favor de Zelia Teresinha Bonvicino Cardoso, Flavia Vanessa da Silva Cardoso, Vitorya Cristina da Silva Cardoso, conforme os pareceres convergentes constantes dos autos, ressaltando que não há ressalvas a fazer que impliquem na adoção do inciso II do art. 7 da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;

b) ordenar o registro do ato constante da peça 3, relativo à pensão militar instituída por Francisco Magalhães Camara em favor de Helena de Souza Camara e dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, para fins de aplicação do art. 24, 2º, da EC 103/2019, que a Sr.ª Helena de Souza Câmara acumula a pensão militar do Comando da Aeronáutica com benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme os pareceres convergentes constantes dos autos.

  1. Processo TC-003.640/2026-4 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Cristiane Teixeira da Silva (098.502.307-46); Flavia Vanessa da Silva Cardoso (378.030.488-03); Helena de Souza Camara (084.211.277-48); Therezinha Figueiredo dos Santos (708.960.207-97); Vitorya Cristina da Silva Cardoso (482.050.09880); Zelia Teresinha Bonvicino Cardoso (964.128.528-91)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

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