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Diário Oficial da União · 16/09/2026 · pág. 143

DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 175, quarta-feira, 16 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 4994/2026 - TCU - 1ª Câmara

Considerando que atuo nos presentes autos em virtude de afastamento do Senhor Ministro Bruno Dantas, de acordo com a Portaria-TCU nº 35-SEAE, de 2/9/2026; Considerando tratar-se de cinco atos de pensão militar emitidos pelo Comando da Aeronáutica; Considerando que as inconsistências apontadas dos atos de Alberto Martins Alfaya, Elizeu Santiago, Manoel Malafaia Peres, Wellington Fonseca e Juvenal Antonio Soeiro de Souza restaram elididas pela documentação e pelas justificativas apresentadas, não havendo óbice ao registro;

Considerando que, no tocante às possíveis irregularidades na concessão da reforma dos instituidores das pensões, verificou-se que os benefícios pensionais foram calculados com base no posto/graduação para o qual houve contribuição, não afrontando o Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário;

Considerando que, quanto ao ato de Juvenal Antonio Soeiro de Souza, consulta à ficha financeira da pensionista indica que os pagamentos correspondem ao soldo do posto de Primeiro-Tenente, indicado no ato como base de cálculo do benefício, o que afasta a necessidade da determinação corretiva sugerida pala unidade especializada; Considerando que, quanto ao ato de Manoel Malafaia Peres, embora não haja inconsistência na versão submetida ao exame do Tribunal e que, em que pese os esclarecimentos prestados no ato indicarem que a unidade jurisdicionada teria providenciado o ajuste dos proventos da pensão ao posto de Suboficial, em obediência ao contido no Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, consulta às fichas financeiras indicam que os proventos pagos à pensionista Ieda Maria de Matos não correspondem ao posto de Suboficial, ensejando determinação de correção, nos termos do art. 7º, § 2º, da Resolução-TCU 353/2023;

Considerando que, no ato de Wellington Fonseca, a inclusão da beneficiária Yolanda Madeira decorre de decisão judicial já transitada em julgado, conforme certidão acostada à peça 6, p. 18, o que afasta a necessidade da determinação de acompanhamento do respectivo processo, sugerida pela unidade especializada; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se, em pareceres convergentes, pelo registro dos atos, com as medidas saneadoras propostas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado e adotar as medidas elencadas no item 1.7.

  1. Processo TC-009.260/2026-9 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Dilza Maria Dias Soares (978.380.637-87); Ieda Maria de Matos (735.201.876-04); Maria Eunice Rodrigues Santiago (168.009.664-87); Rosalinda dos Santos Fonseca (541.920.807-53); Rosangela Fonseca dos Santos (541.920.997-72); Sueli da Silva Alfaya (158.462.707-78); Suzana Soeiro de Souza Rezende (632.575.560-04); Yolanda Madeira (534.959.857-00).

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.7.1. Para o ato de pensão militar de Manoel Malafaia Peres, determinar à unidade jurisdicionada, que, no prazo de quinze dias, a partir da ciência deste acórdão, ajuste os proventos da pensionista militar Ieda Maria de Matos para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de suboficial, conforme o disposto no art. 7º, § 2º, da Resolução-TCU 353/2023. ACÓRDÃO Nº 4995/2026 - TCU - 1ª Câmara

Considerando que atuo nos presentes autos em virtude de afastamento do Senhor Ministro Bruno Dantas, de acordo com a Portaria-TCU nº 35-SEAE, de 2/9/2026;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-014.097/2026-5 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Isabela Maia Kavamoto de Barros (039.517.431-74); Izaltina Pastore Chacom (456.746.041-34); Juliana Maciel de Brito (822.098.123-72); Luciana Maciel de Brito (447.626.583-91); Maria das Gracas Teixeira Machado (242.200.193-91) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4996/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando que atuo nos presentes autos em virtude de afastamento do Senhor Ministro Bruno Dantas, de acordo com a Portaria-TCU nº 35-SEAE, de 2/9/2026;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.167/2026-8 (PENSÃO MILITAR)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

Considerando que atuo nos presentes autos em virtude de afastamento do Senhor Ministro Bruno Dantas, de acordo com a Portaria-TCU nº 35-SEAE, de 2/9/2026: Considerando tratarem os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Antonely de Cássio Alves de Carvalho, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo município de Ibaiti/PR por força da MP 815/2017;

Considerando que a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 54) concluiu que o montante de débito não atinge o limite mínimo para instauração de TCE e que não há elementos que permitam a consolidação de débitos para atingir o referido valor, e propôs o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação, conforme previsto no art. 93 da Lei 8.443/1992, c/c os art. 6º, inciso I, e 29, caput e § 1º, da Instrução Normativa-TCU 98/2024; Considerando o parecer do Ministério Público, que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 57);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 6º, inciso I, e 29, caput, e § 1º da IN-TCU 98/2024, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em arquivar este processo, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para

que lhe possa ser dada quitação; e informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável desta deliberação.

  1. Processo TC-014.793/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Antonely de Cassio Alves de Carvalho (023.244.229-05)

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.6. Representação legal: Vitor Eduardo Henrichs da Silva (106119/OAB-PR), representando Antonely de Cassio Alves de Carvalho.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4998/2026 - TCU - 1ª Câmara

Considerando que atuo nos presentes autos em virtude de afastamento do Senhor Ministro Bruno Dantas, de acordo com a Portaria-TCU nº 35-SEAE, de 2/9/2026: Considerando tratarem os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Ecildo Evangelista Filho, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Termo de Compromisso 11365/2014 (peça 5), firmado entre o FNDE e o município de Mombaça/CE, que tem por objeto construção de duas quadras esportivas escolares cobertas;

Considerando que o responsável informou que os recursos foram integralmente aplicados na finalidade pactuada, que as duas obras foram executadas em 100%, sem indícios de sobrepreço, superfaturamento, desvio de finalidade ou enriquecimento ilícito, e que a movimentação financeira da conta específica comprova a correta aplicação dos recursos e acrescenta que relatórios oficiais do SIMEC/FNDE atestam a conclusão integral das obras, razão pela qual inexistiria dano ao erário apto a justificar a imputação de débito;

Considerando que a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 61) concluiu que, embora eventuais inconsistências relacionadas ao preenchimento extemporâneo e/ou incompleto das informações no Simec possam ter contribuído para a instauração da presente tomada de contas especial, os elementos constantes dos autos permitem afirmar, com grau suficiente de segurança, a efetiva conclusão das obras e o atingimento da finalidade pública prevista no ajuste, e que restou possível estabelecer o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos federais repassados, bem como identificar a existência de iniciativa concreta do responsável no sentido de promover a prestação de contas perante o FNDE, ainda que eventualmente marcada por falhas formais ou procedimentais; e propôs que as contas do responsável sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação; Considerando o parecer do Ministério Público, que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 64);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Ecildo Evangelista Filho; julgar regulares com ressalva as contas do responsável Ecildo Evangelista Filho, dando-lhe quitação; arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU; e informar ao FNDE e ao responsável da presente deliberação.

  1. Processo TC-022.357/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Ecildo Evangelista Filho (427.004.183-87)

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4999/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU.

Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.

Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 8 e 9), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 5), conforme proposto.

  1. Processo TC-005.621/2026-7 (APOSENTADORIA)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 5000/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do

RI/TCU.

Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.

Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto.

  1. Processo TC-012.168/2026-2 (APOSENTADORIA)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5001/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Ministério Público Federal.

Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do

RI/TCU.

Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.

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