DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 175, quarta-feira, 16 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-017.667/2026-7 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessado: Orácio do Rosário Filho (234.779.035-87)
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1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5002/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de pensões civis concedidas pela Câmara dos
Deputados.
Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do
RI/TCU.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7 e 10), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão civil em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 e 4), conforme proposto.
- Processo TC-005.448/2026-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Aurora Gonçalves Barbosa (012.263.471-34); Leonor Fernandes do Rêgo (991.388.671-68); Marisa Pereira da Costa Rodrigues (929.214.185-68) 1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
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da Costa e Silva.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5003/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de pensão civil concedida pelo Ministério Público Federal.
Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do
RI/TCU.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU.
Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3), conforme proposto.
- Processo TC-005.736/2026-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Gilda Maria Ribeiro da Costa (097.570.757-44)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
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da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5004/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de reversão de pensões militares concedidas pelo Comando da Aeronáutica.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "d", do RI/TCU, com fundamento na súmula 145 desta Corte e de acordo com os pareceres convergentes emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em apostilar o acórdão 4148/2026-1ª Câmara, para que, no subitem 9.2, onde constou: "9.2. ordenar o registro dos atos de reversão de pensões militares às Sras. Maria de Fátima Barcelos Portela e Sandra Helena da Silva Barcelos;", passe a constar: "9.2. ordenar o registro dos atos de reversão de pensões militares às Sras. Ângela Maria da Silva Barcelos; Maria de Fátima Barcelos Portela e Sandra Helena da Silva Barcelos".
- Processo TC-003.478/2026-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ablah Sheeny Pinto (639.825.107-59); Alaide Maniuc Sarti (518.472.568-72); Ana Lúcia Sarti (109.609.778-80); Anelucy Aparecida Sarti (043.432.62839); Ângela Maria da Silva Barcelos (350.378.227-34); Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Ieda Maria Sarti Abadie (141.685.058-98); Juciara dos Santos Conceição (037.627.707-60); Juliana dos Santos Conceição (142.201.947-03); Jussara de Andrade Queiroz (596.994.778-49); Maria José Sá e Silva (042.018.842-87); Maria de Fátima Barcelos Portela (047.883.527-29); Neusa Maria Rodrigues (163.532.588-95); Sandra Helena da Silva Barcelos (010.517.957-45); Vilma Correa João (069.386.078-26)
1.2. Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5005/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo referente a 5 (cinco) atos de pensão militar (quatro atos de reversão e um de concessão inicial) emitidos pelo Comando do Exército. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), após exame das ocorrências identificadas nos atos submetidos à apreciação deste Tribunal, concluiu pela inexistência de óbice aos registros;
Considerando que, segundo a unidade instrutiva, os postos/graduações indicados nos atos dos instituidores Srs. Orestes Leque Magalhães (peça 3), Apolonio Hilário de Souza (peça 5), Gláucio Lobo Assunção (peça 6) e Luís Pereira da Cunha (peça 7) como referência para o cálculo dos benefícios pensionais correspondem àqueles que deveriam ser utilizados em cada caso (peça 7, p. 3- 8);
Considerando que, apesar de a unidade instrutiva ter mencionado no exame do ato do instituidor Sr. Carlos Mário Pittet (peça 4) que "Foram detectados pagamentos irregulares nos contracheques do(s) mes(es) de julho/2025 e junho/2025. O benefício pensional deve corresponder ao posto/graduação de Coronel", minha assessoria confirmou que tanto nos mencionados contracheques quanto nos atuais constam o soldo referente a coronel;
Considerando que, no momento da apreciação deste processo, não se verifica desconformidade entre os registros constantes dos atos, os dados dos respectivos formulários e os pagamentos realizados em folha;
Considerando, assim, que as possíveis inconsistências apontadas no quadro resumo de ocorrências (peça 7, p. 16), relacionadas à diferença entre o posto/graduação na ativa e o posto/graduação de referência para o cálculo dos benefícios pensionais, não foram confirmadas após o exame individualizado dos atos; Considerando os arts. 1º, V, e 39 da Lei 8.443/1992 e o art. 260, § 1º, do
RI/TCU;
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU;
Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos beneficiários relacionados, conforme proposto pela unidade instrutiva, com a concordância do MP/TCU (peças 7-9).
- Processo TC-004.036/2026-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Aliete Targino da Silva da Cunha (815.271.877-72); Ana Cláudia Pittet (911.575.797-87); Ana Cristina Pittet Cantiello (829.089.407-44); Cilene Pereira de Souza (425.978.034-49); Cláudia Neila Magalhães (504.220.491-15); Clenia Ferreira Assunção Galvão (385.190.114-20); Darcy dos Santos Modesto (045.594.282-04); Edna Maria da Silva (241.874.291-15); Eliete Magalhães das Neves (318.536.921-15); Maria Regina Pittet Muro (837.427.277-53); Marli Marques de Souza Lopes (475.681.354-20); Mayra Campos Magalhães (890.705.851-20); Sônia Silva Magalhães (396.447.231-04). 1.2. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
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Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5006/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo referente a pensões militares concedidas pelo Comando da Aeronáutica. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), após exame das ocorrências identificadas nos atos submetidos à apreciação deste Tribunal, concluiu pela inexistência de óbice ao registro (peças 9 e 10); Considerando que, segundo a unidade instrutiva, os postos/graduações indicados nos atos como referência para o cálculo dos benefícios pensionais correspondem àqueles que deveriam ser utilizados em cada caso;
Considerando que as possíveis inconsistências apontadas no quadro resumo de ocorrências, inclusive aquelas relacionadas à Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP), não foram confirmadas após o exame individualizado dos atos pela AudPessoal; Considerando que, no momento da apreciação deste processo, não se verifica desconformidade entre os registros constantes dos atos, os dados dos respectivos formulários e os pagamentos realizados em folha; Considerando a manifestação do Ministério Público de Contas, de acordo com o encaminhamento proposto pela unidade instrutiva (peça 11); Considerando os arts. 1º, V, e 39 da Lei 8.443/1992 e o art. 260, § 1º, do
RI/TCU;
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU;
Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres emitidos neste processo, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar às beneficiárias relacionadas, conforme proposto.
- Processo TC-009.690/2026-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Andrezza Karyne Rocha da Rocha (080.040.461-00); Ângela Regina Ferreira da Silva (574.187.802-49); Elena Maris Castro de Castro (824.170.327-91); Iza de Fátima Albuquerque Lima (358.499.673-20); Luciana de Albuquerque Lima (393.690.563-00); Luzia Lima da Rocha (684.401.544-53); Marta Marques Hansem (266.657.511-04); Ruth Marques Carneiro (153.676.731-04)
1.2. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5007/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pela Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.
Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU.
Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto.
- Processo TC-014.105/2026-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Maria Borges Lindenmayr (880.410.189-04); Ângela Maria Borges Tengaten (016.119.279-35); Claúdia Maria Lima de Aquino (585.256.370-68); Denise Allegretti Borges (404.953.020-15); Luciane Allegretti Borges (652.196.780-00); Maraci Lima de Aquino (919.159.020-53); Maristela Lima de Aquino (372.778.040-15); Norma Cattani Pinto Cavalieri (101.737.357-46); Rosane Beatriz Allegretti Borges (295.676.100-53); Rosângela Soares da Silva (101.391.267-59); Vilma Garrido Pinheiro (019.948.807-08) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5008/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativa à aplicação dos recursos repassados ao município de Taperoá/PB para construção de escola com doze salas.
Considerando que, após a remessa da tomada de contas especial a este Tribunal e antes da citação dos responsáveis, foram identificados no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle (Simec) documentos relativos à execução do ajuste (peças 46-50), circunstância que motivou realização de diligência ao FNDE para análise da prestação de contas apresentada intempestivamente, sob os aspectos físico e financeiro (peças 53 e 54);
Considerando que a análise promovida pelo FNDE confirmou a conclusão da escola e seu funcionamento, embora tenha registrado pendências de natureza técnica e documental relativas ao cumprimento do objeto (peça 55);
Considerando que a análise conjunta dos registros de execução, das medições e da movimentação da conta específica permitiu à unidade instrutiva estabelecer nexo entre os recursos transferidos e as despesas realizadas, inclusive quanto aos dispêndios relacionados à última medição da Construtora Alves e Conserva Ltda., no valor de R$ 276.974,28;
Considerando que o valor residual de R$ 2.988,74, decorrente da diferença apurada na restituição do saldo da conta específica, apresenta reduzida materialidade e não justifica, isoladamente, o prosseguimento da tomada de contas especial; Considerando que, desse modo, os elementos supervenientemente incorporados ao processo afastaram o dano ao erário que fundamentara a instauração da tomada de contas especial, antes do aperfeiçoamento da relação processual mediante citação dos responsáveis;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal admite o arquivamento da tomada de contas especial quando o débito é descaracterizado antes da citação, por ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, a exemplo dos acórdãos 12384/2020-1ª Câmara, 9644/2023-1ª Câmara e 2603/2025-2ª Câmara;
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