DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 175, quarta-feira, 16 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Considerando a concordância da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 63 e 64) e do Ministério Público de Contas (peça 65) quanto ao arquivamento do processo; Considerando os arts. 169, VI, e 212 do RI/TCU e o art. 5º, caput, da Instrução Normativa 98/2024 desta Corte.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos dispositivos acima indicados, em arquivar esta tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, e expedir a ciência constante do subitem 1.7.1 a seguir:
- Processo TC-001.219/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisco Antônio da Silva Filho (019.924.174-07); George Ciro Monteiro de Farias (253.884.524-68); Jurandi Gouveia Farias (759.414.064-87).
1.2. Entidade: Município de Taperoá/PB.
-
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Ciência:
1.7.1. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) de que o arquivamento desta tomada de contas especial não prejudica o tratamento, no âmbito de suas competências e dos procedimentos administrativos próprios, das pendências de natureza técnica e documental registradas no parecer técnico de execução física 18, relativas ao termo de compromisso PAR 32838/2014. ACÓRDÃO Nº 5009/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativa à aplicação dos recursos federais transferidos ao município de Lagoa do Piauí/PI para aquisição de bens e equipamentos escolares.
Considerando que, nos termos do art. 4º, I, da Resolução 344/2022 desta Corte, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 31.8.2018, data limite para apresentação da prestação de contas; Considerando que o responsável, Sr. Antônio Francisco de Oliveira Neto, foi notificado acerca da irregularidade em 10.12.2018;
Considerando que, após essa notificação, o evento processual interruptivo seguinte ocorreu somente em 30.8.2023, com nova notificação do responsável;
Considerando que não se identifica, entre 10.12.2018 e 30.8.2023, a prática de ato que evidencie o andamento regular do processo ou interfira de modo relevante no curso da apuração;
Considerando, assim, o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos sem evento processual interruptivo relacionado aos fatos objeto deste processo, caracterizando a prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando que a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória se encontra consumada, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução 344/2022;
Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 40-42) e o parecer do Ministério Público de Contas (peça 43); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da AudTCE e do parecer do Ministério Público de Contas, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, para conhecimento.
- Processo TC-001.256/2026-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Responsável: Antônio Francisco de Oliveira Neto (446.195.103-00).
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1.2. Entidade: Município de Lagoa do Piauí/PI.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5010/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, relativa à aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Patos/PB, por meio do convênio Siafi 674188, para a qualificação social e profissional de 1.000 (mil) jovens do referido município, com vistas à inserção de, no mínimo, 30% dos qualificados no mercado de trabalho.
Considerando que os elementos do processo evidenciam transcurso temporal superior a 4 (anos) anos entre a emissão do "despacho - comprovação da prestação de contas do plano de implementação, encaminhamento para registro no SIAFI" (peça 146), de 20.6.2017, e o "checklist de triagem processual 1015/2022" (peça 148), de 11.5.2022, o que caracteriza a ocorrência da prescrição;
Considerando que o Ministério Público de Contas, em essência, concordou (peça 204) com o encaminhamento proposto pela unidade instrutiva (peça 201), no sentido de reconhecer a prescrição e determinar o arquivamento do processo;
Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte
(atualizada);
Considerando o art. 143, V, RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis, para conhecimento.
- Processo TC-005.940/2026-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisca Gomes Araújo Mota (950.996.974-53); Helena Wanderley da Nóbrega Lima de Farias (789.374.264-04)
- 1.2. Entidade: Município de Patos/PB.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.ACÓRDÃO Nº 5011/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte relativa à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do convênio 739435/2010.
Considerando que o convênio foi firmado para a "implantação de 16 núcleos de Esporte Educacional e Cidadania, no município de Umarizal/RN do Programa Segundo Tempo - Padrão - para atendimento a 1.600 crianças, adolescentes e jovens, por meio da oferta de práticas esportivas educacionais";
Considerando que, nos termos do art. 4º, V, da Resolução 344/2022 desta Corte, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 23.6.2013, data seguinte à prevista para a apresentação da prestação de contas (peça 7);
Considerando que, entre a data de notificação dos responsáveis, em 10.3.2020 (peças 15 e 16), e o evento interruptivo seguinte, a emissão da nota técnica 271/2025/MESP/SE/CGPC/CPC, em 31.3.2025 (peça 20), transcorreu período superior a 5 (cinco) anos, caracterizando a prescrição quinquenal prevista no art. 2º da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando, assim, o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos sem evento processual interruptivo relacionado aos fatos objeto deste processo;
Considerando que a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória está consumada, nos termos dos arts. 2º, 10 e 11 da Resolução 344/2022;
Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 41 a 43) e o parecer do Ministério Público de Contas (peça 44);
Considerando o art. 143, V, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da AudTCE e do parecer do Ministério Público de Contas, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis, para conhecimento.
- Processo TC-021.484/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Responsáveis: José Rogério de Sousa Fonseca (107.289.024-00); Município
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de Umarizal/RN (08.348.963/0001-92).
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1.2. Entidade: Município de Umarizal/RN.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5012/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 42/181.658.126-4, de titularidade da Sra. Silzete Parra Vasconcellos.
Considerando que, nos termos do art. 4º, V, da Resolução 344/2022 desta Corte, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 2.3.2020, data do último pagamento irregular realizado (peça 25);
Considerando que o primeiro evento interruptivo da prescrição foi o encaminhamento do relatório de monitoramento operacional de benefícios à procuradoria federal especializada do INSS em São Paulo, em 6.5.2020 (peça 4, p. 8), e que o evento interruptivo seguinte ocorreu somente em 7.5.2025, por meio do ofício SEI 42/2025, voltado à coleta de informações para subsidiar a instauração de tomada de contas especial (peça 6);
Considerando, assim, o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos sem evento processual interruptivo relacionado aos fatos objeto deste processo, caracterizando a prescrição quinquenal prevista no art. 2º da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando que a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória está consumada, nos termos dos arts. 2º, 10 e 11 da Resolução 344/2022;
Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 36 a 38) e o parecer do Ministério Público de Contas (peça 39);
Considerando o art. 143, V, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da AudTCE e do parecer do Ministério Público de Contas, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, para conhecimento.
- Processo TC-023.218/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
- 1.1. Responsável: Antonio Carlos Jimenez Mosterio (613.145.018-87)
1.2. Entidade: Superintendência Estadual do Inss - São Paulo/SP - INSS/MPS.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
-
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5013/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativo à habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB 41/146.080.714-3, de titularidade da Sra. Almerinda Pereira de Sá.
Considerando que, nos termos do art. 4º, V, da Resolução 344/2022 desta Corte, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 30.10.2013, data do último pagamento irregular realizado (peça 22, p. 20);
Considerando que o primeiro evento interruptivo da prescrição foi o relatório 10/2016/ETMOB-APS Paulo Afonso, de 10.11.2016 (peça 11) e que o evento interruptivo seguinte ocorreu somente em 31.7.2023, com a notificação do Sr. Paulo Sérgio Barbosa dos Santos (peça 38, parágrafo 15.2);
Considerando, assim, o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos sem evento processual interruptivo relacionado aos fatos objeto deste processo, caracterizando a prescrição quinquenal prevista no art. 2º da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando que a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória se encontra consumada, nos termos dos arts. 2º, 10 e 11 da Resolução 344/2022;
Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 50 a 52) e o parecer do Ministério Público de Contas (peça 53); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da AudTCE e do parecer do Ministério Público de Contas, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, para conhecimento.
- Processo TC-024.671/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
-
1.1. Responsável: Paulo Sérgio Barbosa dos Santos (159.929.935-68)
-
1.2. Entidade: Gerência Executiva do INSS - Juazeiro/BA - INSS/MPSs.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
-
Especial (AudTCE).
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1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5014/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de denúncia contra o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul.
Considerando que a denúncia anônima que deu origem a este processo não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, embora os elementos colhidos pela unidade instrutiva tenham revelado indícios suficientes para justificar a instauração de representação e o aprofundamento da apuração;
Considerando que, em cumprimento às medidas saneadoras determinadas em despacho (peça 10), o Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul apresentou esclarecimentos e documentação acerca das despesas com diárias e das demais ocorrências noticiadas;
Considerando que o Conselho Federal de Medicina Veterinária também apurou os fatos e não identificou elementos suficientes para atribuição de responsabilidade e que a documentação juntada ao processo não confirmou a ocorrência de pagamentos indevidos, dano ao erário ou desvio de finalidade (peça 17);
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