DOU 16/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 175, quarta-feira, 16 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Considerando o disposto nos arts. 17, IV, 169, III, 235 e 237, VI, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da denúncia anônima; conhecer da representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação, para, no mérito, considerá-la improcedente; dar ciência desta deliberação ao Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul; e arquivar o processo.
- Processo TC-020.462/2024-7 (DENÚNCIA)
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1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
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1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.3. Entidades: Conselho Federal de Medicina Veterinária; Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso do Sul.
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1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
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e Inovação (AudGestãoInovação).
1.7. Representação legal: Esacheu Cipriano Nascimento (OAB/MS 7.660), João Eduardo Bueno Netto Nascimento (OAB/MS 10.704) e outros, representando Thiago Leite Fraga.
- 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5015/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de monitoramento do cumprimento do disposto no acórdão 9086/2021-1ª Câmara, prolatado no processo de representação TC 034.559/2020-5.
Considerando que, mediante o referido acórdão, este Tribunal conheceu da representação e expediu determinações ao Conselho Federal de Educação Física (Confef) e ao Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região-Bahia (Cref/13-BA), nos seguintes termos:
"1.7.1. encaminhar os fatos relacionados neste processo ao Conselho Federal de Educação Física (Confef) e ao Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região-Bahia (Cref/13-BA), para a adoção de providências internas de sua alçada, cujos registros sintéticos devem ser publicados na seção 'Transparência e prestação de contas' do(s) respectivo(s) sítio(s) oficial(ais) na Internet e encaminhados ao Tribunal;
1.7.2. à SecexAdministração que proceda à apreciação das contas referentes aos exercícios da gestão do ex-presidente do Cref/13-BA, Sr. Paulo César Vieira Lima, incluindo, especificamente, os aspectos tratados nestes autos."
Considerando que o Confef instaurou e concluiu a tomada de contas especial 1/2023, apurando irregularidades formais relacionadas ao descumprimento da Lei 8.666/1993 (vigente à época dos fatos), sem identificação de dano ao erário;
Considerando que o Confef implementou as medidas administrativas de sua alçada, evidenciando o cumprimento da determinação do subitem 1.7.1 do acórdão em questão;
Considerando que, embora o Cref/13-BA não tenha comprovado a publicação dos registros sintéticos das providências adotadas em transparência ativa, nem o envio dessas informações a este Tribunal, a entidade adotou medidas parciais voltadas à publicização das informações, como a publicação das prestações de contas de 2014 a 2018 e da documentação relativa à tomada de contas especial; Considerando que, em observância aos princípios da racionalidade administrativa, da eficiência e da economia processual, a continuidade do monitoramento seria desproporcional em relação ao benefício esperado, especialmente diante da ausência de dano ao erário;
Considerando que a atuação do Confef, enquanto órgão de supervisão e controle primário, já resultou na apuração das irregularidades formais e na certificação das contas do Cref/13-BA como irregulares, atendendo, em parte, ao objetivo do monitoramento; Considerando que os fatos relacionados ao subitem 1.7.2 já foram objeto de exame na esfera administrativa competente do sistema Confef/Crefs, tornando desnecessário o prosseguimento do monitoramento por este Tribunal;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal privilegia a fiscalização primária pelos conselhos federais, conforme orientação consolidada no acórdão 1306/2026-Plenário.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido no processo, ACORDAM, por unanimidade, em: considerar a determinação constante do subitem 1.7.1 do acórdão 9086/2021-1ª Câmara cumprida pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef) e não cumprida pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (Cref/13-BA), sendo dispensada a continuidade do monitoramento; considerar insubsistente a determinação constante do subitem 1.7.2 do acórdão 9086/2021-1ª Câmara; dar ciência desta deliberação ao Cref/13-BA e ao Confef; e determinar o apensamento definitivo deste monitoramento ao processo original TC 034.559/2020-5. 1. Processo TC-036.422/2021-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsáveis: Cláudio Augusto Boschi (156.287.366-00); Rogério Jean Moura Gonçalves (295.332.875-00)
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1.2. Entidades: Conselho Federal de Educação Física; Conselho Regional de
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Educação Física da 13ª Região (BA).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
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e Inovação (AudGestãoInovação).
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1.6. Representação legal: Fernanda de Melo Viana de Medina (OAB/BA 50.551),
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representando Rogério Jean Moura Gonçalves. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5016/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, III, da Resolução 259/2014, deste Tribunal, relativo à multa aplicada ao Sr. Luiz Marcelo Toledo Prado dos Santos, no âmbito do TC 044.731/2021-3.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "e", com fundamento no art. 218, ambos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação ao Sr. Luiz Marcelo Toledo Prado dos Santos, ante o recolhimento da multa individual a ele aplicada por meio do item 9.9 do acórdão 2710/2024-1ª Câmara, e determinar o apensamento deste processo ao originador TC 044.731/2021-3, conforme proposto. 1. Processo TC-015.605/2026-4 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Luiz Marcelo Toledo Prado dos Santos (114.746.948-29).
1.2. Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (42.591.099/0001-93)
1.3. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro.
- 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
- 1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 29 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária
Aprovada em 9 de setembro de 2026.
BENJAMIN ZYMLERNa presidência da 1ª Câmara
Poder Judiciário
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
SECRETARIA DO TRIBUNAL
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
GABINETE
PORTARIA CONJUNTA TSE Nº 3 DE 31 DE AGOSTO DE 2026Abre crédito suplementar em favor do Tribunal Superior do Trabalho no valor que especifica.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e o PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando os termos do art. 56, § 1º, II, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2026), c/c o art. 4º, § 1º, inciso I, e § 2º da Lei nº 15.346, de 14 de janeiro de 2026 - Lei Orçamentária Anual (LOA 2026), assim como as disposições contidas na Portaria SOF/MPO nº 28, de 4 de fevereiro de 2026, resolvem: Art. 1º Fica aberto crédito suplementar em favor do Tribunal Superior do Trabalho, no valor global de R$ 175.366.473,00 (cento e setenta e cinco milhões, trezentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais) para atender às programações constantes do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias, até o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual, conforme indicado no Anexo II desta Portaria.
Art. 3º A alteração orçamentária de que trata esta Portaria está em conformidade com o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 165 da Constituição Federal c/c o art. 2º da Portaria nº 28/2026 da Secretaria de Orçamento Federal.
Art. 4° Fica revogada a Portaria Conjunta TSE nº 1, de 12 de maio de 2026.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NUNES MARQUES Ministro Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
ANEXO
ÓRGÃO: 15000 - Justiça do Trabalho UNIDADE: 15101 - Tribunal Superior do Trabalho
| ANEXO I | Crédito Suplementar | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| PROGRAMA DE TRABALHO | (SUPLEMENTAÇÃO) | Recurso de T | odas as Fontes R$1,00 | |||
| .P R O G R A M ÁT I C A | .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O | .FUNCIONAL | .E S F |
.G N D |
.R P .M O D .I U .F T E |
V A LO R |
| 0033 | Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário | 175.366.473 | ||||
| .At i v i d a d e s | ||||||
| 0033 20TP | Ativos Civis da União | 02 122 | 175.366.473 | |||
| 0033 20TP 0001 | Ativos Civis da União - Nacional | 02 122 | 175.366.473 | |||
| . | . | . | .F | .1- P ES |
.1 .90 .0 .1027 |
175.366.473 |
| .TOTAL - FISCAL | 175.366.473 | |||||
| .TOTAL - SEGURIDADE | 0 | |||||
| .TOTAL - GERAL | 175.366.473 |
146
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