DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 16 de setembro de 2026
71 – São Paulo, 71 (235)
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1. ITEM 02 - LABOR MED APARELHAGEM DE PRECISÃO LTDA.
A LABOR MED foi inabilitada/desclassificada no Item 02 por não comprovar a qualificação técnico-operacional exigida. O item 11.5.4, alínea “a”, exigiu atestados que comprovassem experiência em quantidade mínima de 30% do objeto, admitindo atividades pertinentes e compatíveis, nos termos do subitem 11.5.4.a.1.1.
A recorrente sustenta possuir ampla experiência com equipamentos médico-hospitalares de alta complexidade, especialmente videoendoscopia, ecoendoscopia, processadoras de imagem, fontes de luz e equipamentos correlatos, além de afirmar que firmou parceria com fabricante especializado.
A análise técnica concluiu, contudo, que os atestados demonstram predominantemente fornecimentos de videoendoscopia, ecoendoscopia, videogastroscópios, videocolonoscópios, processadoras de imagem, fontes de luz e acessórios, sem comprovação suficiente de fornecimento de aparelhos de ultrassonografia compatíveis com o objeto específico. A manifestação técnica destacou que videoendoscopia e ecoendoscopia não se confundem tecnicamente com ultrassonografia diagnóstica convencional.
A parceria comercial e a autorização para comercialização não substituem a prova de experiência anterior efetivamente executada quando o edital exige capacidade técnico-operacional. A qualificação técnica não se presume pela mera disponibilidade comercial de determinado produto.
2. ITEM 02 - SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA. x KONIMAGEM
A SIEMENS impugnou a classificação da KONIMAGEM, que ofertou o modelo Consona N7, apontando ausência de comprovação objetiva de três requisitos do Termo de Referência: mínimo de 4.000.000 de canais digitais de processamento, frame rate mínimo de 2.000 frames por segundo e faixa dinâmica mínima de 320 dB.
Na primeira análise, a área técnica concluiu ser necessária diligência específica, porque a documentação não permitia verificar de modo claro e individualizado o atendimento dos parâmetros. A diligência solicitou informação sobre parâmetro, valor, transdutor, modo de imagem, aplicação clínica e trecho do material técnico registrado perante a ANVISA.
A resposta da KONIMAGEM/Mindray Brasil confirmou genericamente que os parâmetros constavam da ficha técnica da família Consona, mas não indicou qual dos transdutores efetivamente ofertados - C6-1, L13-3, V11-3 ou P4-2 - permitiria atingir os valores mínimos, tampouco informou, de forma individualizada, modo de imagem, aplicação clínica, valor atingido ou página/trecho da documentação regulatória que comprovasse a configuração ofertada.
A própria documentação técnica registrava que o frame rate de até 2.424 quadros por segundo e a faixa dinâmica de até 320 dB dependiam do transdutor e das aplicações selecionadas. A declaração genérica, portanto, não afastou a dúvida objetiva instaurada na análise inicial.
A conclusão técnica posterior à diligência foi expressa: não restou comprovado, de forma específica, objetiva e inequívoca, que a configuração ofertada atendesse ao frame rate mínimo de 2.000 fps e à faixa dinâmica mínima de 320 dB. Por consequência, a proposta não comprovou integralmente o atendimento ao Termo de Referência.
A diligência foi corretamente utilizada para esclarecer condição preexistente e não para criar exigência nova. Como o esclarecimento não foi suficiente para demonstrar o atendimento, a consequência é a desclassificação da proposta, em observância aos arts. 5º, 59 e 64 da Lei nº 14.133/2021 e ao julgamento objetivo.
3. ITEM 03 - CROMO x SIEMENS
A CROMO pretendeu a inabilitação/desclassificação da SIEMENS, vencedora do Item 03, referente a aparelho de ultrassom com aplicação transesofágica. As alegações envolveram documentação em idioma estrangeiro, interface em português, 50 presets programáveis, software de strain cardíaco, harmônica por pulso invertido, imagem trapezoidal, software panorâmico e suporte para transdutor transesofágico.
A análise técnica concluiu que o manual ANVISA/instruções de uso do ACUSON Maple foi apresentado em português do Brasil e continha informações suficientes. Material complementar em inglês, por si só, não invalidou a proposta, pois o edital exigia manual e catálogo técnico em português e a documentação obrigatória foi considerada atendida.
Quanto à operação em português, o manual descreveu comandos, tela de toque, painel de controle, modos de operação, procedimentos e funções. Quanto aos presets, demonstrou possibilidade de criação e edição de tipos de exames definidos pelo usuário e ajustes de configurações, protocolos, medições e parâmetros. A área técnica entendeu que não seria razoável exigir repetição literal do número “50” quando a funcionalidade estava demonstrada.
Também foram considerados comprovados ou suficientemente demonstrados o recurso de análise de strain/deformação cardíaca, a aquisição de imagem panorâmica, a compatibilidade com transdutor 5VT para ecocardiografia transesofágica, modos de imagem harmônica e a função de imagem trapezoidal. A análise privilegiou a funcionalidade efetivamente demonstrada, e não apenas a nomenclatura comercial.
Esse entendimento é compatível com o formalismo moderado: não se deve desclassificar proposta que comprova materialmente a funcionalidade exigida apenas porque o fabricante utiliza terminologia distinta, desde que não haja alteração da substância da exigência nem prejuízo à isonomia.
4. ITEM 04 - BARRFAB x BRAZIL 3 BUSINESS
A BARRFAB questionou a classificação da BRAZIL 3 BUSINESS no Item 04, relativo a foco cirúrgico de teto, alegando ausência de AFE e documentos sanitários, incompatibilidade da assistência técnica e diversas fragilidades técnicas do equipamento Mindray HyLED X9/X9.
A análise dos autos concluiu que os documentos sanitários apontados como ausentes estavam presentes. Quanto à assistência técnica, verificou-se que a unidade indicada em Sumaré/SP estava dentro do limite de distância previsto no edital, não sendo possível criar exigência de localização exclusiva no Município de São Paulo.
As demais alegações - vida útil de LEDs, aquecimento, ergonomia, durabilidade dos braços, acabamento, sensibilidade eletrônica e custos futuros de manutenção - foram consideradas genéricas e desacompanhadas de laudo, ensaio, parecer especializado ou documento oficial capaz de demonstrar descumprimento objetivo do Termo de Referência.
A Administração deve limitar o julgamento às exigências efetivamente previstas no edital. A criação de requisitos suplementares após a abertura da disputa seria incompatível com a vinculação ao instrumento convocatório e com o julgamento objetivo.
5. ITEM 04 - OQTIS x BRAZIL 3 BUSINESS
A OQTIS recorreu da reprovação técnica do modelo SIRIUS S2 e, simultaneamente, impugnou a classificação da BRAZIL 3 BUSINESS, ofertante do Mindray HyLED
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