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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 70

DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

70 – São Paulo, 71 (235)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quarta-feira, 16 de setembro de 2026

empresas LABOR MED APARELHAGEM DE PRECISAO LTDA, CROMO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS, BARRFAB INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES, OQTIS INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA , e NO MÉRITO DEVE SER JULGADO PROCEDENTE o recurso da empresa SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS LTDA, conforme a manifestação técnica com fundamento nos art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021 c/c o art. 11, VII do Decreto nº 5.450/2005.

À vista do exposto, encaminho os autos nos termos do artigo 13, inciso IV do Decreto nº 10.024/2019 e art. 2º, parágrafo 2°, inciso VII do Decreto Municipal nº 62.100/22 para análise e deliberação da Autoridade Administrativa Superior, a quem cabe decidir.

DIVISÃO TÉCNICA DE LICITAÇÕES,COMPRAS E SERVIÇOS

Termo | Documento: 162980899

São Paulo, 12 de agosto de 2026.

À SMS/CG/CPL-5

Trata-se de julgamento dos recursos administrativos interpostos no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90280/2026/SMS, Processo nº 6018.2025/0099152-2, cujo objeto consiste no registro de preços para fornecimento de equipamentos médico-hospitalares destinados aos hospitais municipais vinculados à Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo.

Conforme o Termo de Julgamento de Recurso e manifestação da Pregoeira, foram apresentados tempestivamente recursos pelas empresas LABOR MED APARELHAGEM DE PRECISÃO LTDA. e SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA., relativamente ao Item 02; CROMO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS ODONTO-MÉDICO HOSPITALARES LTDA., relativamente ao Item 03; e BARRFAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. e OQTIS INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA., relativamente ao Item 04.

A Pregoeira concluiu pelo recebimento dos recursos por tempestivos, opinando pelo não provimento dos recursos da LABOR MED, CROMO, BARRFAB e OQTIS e pelo provimento do recurso da SIEMENS, com encaminhamento dos autos à autoridade superior. O Decreto Municipal nº 62.100/2022 atribui à autoridade competente a decisão dos recursos administrativos e ao pregoeiro a análise e manifestação sobre as insurgências, com encaminhamento quando não houver reconsideração.

É o relatório.

Os recursos foram considerados tempestivos no Termo de Julgamento de Recurso, não havendo nos documentos examinados questão de inadmissibilidade que impeça seu conhecimento. O art. 165, I, “b” e “c”, da Lei nº 14.133/2021 prevê recurso contra o julgamento das propostas e contra atos de habilitação ou inabilitação, no prazo de três dias úteis. O § 2º disciplina a remessa à autoridade superior e o § 4º assegura prazo equivalente para contrarrazões.

No âmbito municipal, o art. 2º, § 2º, VII, do Decreto nº 62.100/2022 atribui às autoridades máximas dos órgãos e entidades a competência para decidir recursos administrativos. O art. 3º, XII, atribui ao pregoeiro a recepção, análise e manifestação sobre os recursos, com encaminhamento à autoridade competente caso não reforme a decisão.

O certame está submetido à Lei Federal nº 14.133/2021 e à regulamentação municipal do Decreto nº 62.100/2022. O art. 1º do Decreto municipal determina a observância das normas gerais federais e das normas específicas municipais.

O art. 5º da Lei nº 14.133/2021 consagra, entre outros, legalidade, igualdade, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade e economicidade. Esses princípios devem ser aplicados conjuntamente: a vinculação impede a criação posterior de exigências; o julgamento objetivo exige critérios verificáveis; e o formalismo moderado impede que falhas meramente formais sejam usadas para afastar proposta materialmente adequada.

A Administração e os licitantes estão vinculados às regras previamente estabelecidas. O julgamento deve observar os requisitos efetivamente previstos no edital e no Termo de Referência, sem ampliação posterior das exigências e sem substituição de critérios objetivos por impressões subjetivas.

O TCU, no Acórdão 3381/2013-Plenário, reconhece que a vinculação ao instrumento convocatório deve ser aplicada em conjunto com princípios como seleção da proposta mais vantajosa e formalismo moderado. Isso não autoriza ignorar requisito material do edital; exige, sim, que sua verificação seja objetiva e proporcional.

O art. 64 da Lei nº 14.133/2021 admite diligência para complementar informações acerca de documentos já apresentados, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, e para atualizar documentos cuja validade tenha expirado após o recebimento das propostas. O § 1º autoriza o saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado.

O Acórdão 1211/2021-Plenário do TCU firmou orientação segundo a qual a vedação à inclusão de novo documento não alcança documento ausente que apenas comprove condição já atendida pelo licitante quando apresentou a proposta. A diligência é, portanto, instrumento de busca da verdade material, mas não pode servir para alterar a substância da proposta ou criar requisito posterior.

Nos autos, essa distinção é relevante. No Item 02, a diligência foi usada para esclarecer parâmetros técnicos já declarados, mas a resposta não individualizou os transdutores, modos, aplicações e valores capazes de demonstrar o atendimento. No Item 04, a área técnica concluiu que o vídeo da OQTIS supriria deficiência material de comprovação técnica, e não apenas esclareceria informação já suficientemente demonstrada nos documentos originais.

O art. 67, II, da Lei nº 14.133/2021 admite atestados que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. O § 1º restringe os atestados às parcelas de maior relevância ou valor significativo e o § 2º admite quantitativos mínimos de até 50% dessas parcelas.

A Súmula TCU 263 estabelece que a exigência de quantitativos mínimos é legítima quando limitada às parcelas de maior relevância e valor significativo e proporcional à dimensão e complexidade do objeto. No caso da LABOR MED, o ponto decisivo não é o percentual de 30% isoladamente, mas a pertinência da experiência efetivamente comprovada com o objeto de ultrassonografia diagnóstica.

ANÁLISE DOS RECURSOS

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165166265, CRC 0037DE49