DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 16 de setembro de 2026
69 – São Paulo, 71 (235)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quarta-feira, 16 de setembro de 2026
Inicialmente, quanto à reprovação técnica da empresa OQTIS INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. , verifica-se que a decisão foi fundamentada na ausência de comprovação documental suficiente de requisitos expressamente previstos no Termo de Referência, especialmente o painel touchscreen localizado no eixo cardânico da cúpula e o retorno automático ao último nível de iluminação após falha de alimentação.
Embora a recorrente alegue que tais características constam em sua proposta comercial, é importante destacar que, em licitações de equipamentos médicohospitalares, a comprovação técnica deve estar amparada em documentação oficial do fabricante, como manual, catálogo técnico, certificado ou documento técnico equivalente, de modo a permitir análise objetiva pela área técnica.
A simples declaração constante em proposta comercial não substitui, por si só, a comprovação técnica exigida pelo edital, especialmente quando se trata de requisito funcional relevante do equipamento.
No caso em análise, a documentação técnica apresentada pela recorrente não demonstrou, de forma clara e suficiente, que o equipamento ofertado possuía painel touchscreen localizado no eixo cardânico da cúpula, conforme exigido no Termo de Referência.
Observa-se, ainda, que a documentação indicada pela própria recorrente menciona o painel de controle posicionado na lateral do braço de articulação da luminária, podendo opcionalmente ser posicionado na própria cúpula. Tal informação não comprova, de maneira objetiva, que a configuração efetivamente ofertada atende exatamente ao requisito exigido no edital.
O Termo de Referência não exigiu equipamento com possibilidade futura ou opcional de determinada configuração, mas sim equipamento que comprovadamente possua a característica técnica exigida.
Da mesma forma, quanto ao retorno automático ao último nível de iluminação após falha de alimentação, a documentação técnica apresentada não demonstrou, de forma suficiente, o atendimento objetivo do requisito, razão pela qual foi mantida a conclusão técnica anteriormente adotada.
Quanto à apresentação de vídeo demonstrativo, entende-se que tal documento não substitui a documentação técnica exigida no momento adequado da licitação, especialmente quando destinado a suprir informação técnica que deveria constar de forma clara nos documentos originalmente apresentados.
A realização de diligência é admitida para esclarecer informações já constantes dos documentos apresentados, mas não para permitir a complementação substancial de requisito técnico não comprovado oportunamente, sob pena de violação à isonomia entre os licitantes e ao julgamento objetivo.
Dessa forma, não se verifica excesso de formalismo na decisão técnica que reprovou a proposta da recorrente, mas sim aplicação objetiva das exigências previstas no edital e no Termo de Referência.
No que se refere à alegação de que a empresa BRAZIL 3 BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA. também não comprovaria o atendimento aos requisitos técnicos, verifica-se que o equipamento Mindray HyLED X9/X9 foi analisado com base na documentação oficial apresentada, incluindo manual técnico, catálogo e certificado de conformidade.
Quanto ao painel touchscreen, a documentação técnica do fabricante identifica controle sensível ao toque localizado no braço de articulação da cúpula, em posição compatível com a exigência do Termo de Referência. Além disso, a proposta apresentada contempla a configuração ofertada, de modo que não se verifica ausência de comprovação do requisito.
Quanto ao retorno automático após falha de alimentação, observa-se que o equipamento possui certificação de conformidade aplicável às normas técnicas exigidas para luminárias cirúrgicas, incluindo requisitos relacionados à segurança e funcionamento do equipamento. Assim, não foi identificado descumprimento objetivo do Termo de Referência nesse ponto.
Em relação ao grau de proteção IP, a documentação apresentada foi analisada pela área técnica, não tendo sido constatada desconformidade suficiente para afastar a classificação do equipamento. Eventuais interpretações parciais de trechos do certificado ou do manual não são suficientes, por si só, para desconstituir a análise técnica realizada com base no conjunto documental apresentado.
Quanto ao consumo de energia, comandos disponíveis e demais características operacionais, também não se verificou descumprimento objetivo das exigências mínimas previstas no Termo de Referência. A análise deve se limitar aos requisitos efetivamente exigidos no edital, não sendo possível ampliar ou reinterpretar as exigências após a abertura do certame.
No tocante aos atestados de capacidade técnica, verifica-se que a documentação apresentada pela empresa classificada foi analisada na fase de habilitação, não tendo sido constatada insuficiência que impedisse sua aceitação. A compatibilidade dos atestados deve ser avaliada conforme as exigências editalícias e o objeto licitado, não sendo possível afastar a habilitação sem demonstração objetiva de descumprimento dos critérios estabelecidos no edital.
Ressalta-se que a Administração Pública encontra-se vinculada às regras do instrumento convocatório, devendo observar os princípios da vinculação ao edital, isonomia, julgamento objetivo e seleção da proposta mais vantajosa.
Assim, não cabe rever a classificação de licitante regularmente aprovada com base em alegações que não demonstram, de forma objetiva e suficiente, o descumprimento de requisito mínimo previsto no Termo de Referência.
Da mesma forma, não é possível reformar a decisão de reprovação técnica da recorrente quando a documentação apresentada não comprovou adequadamente todos os requisitos exigidos para o item licitado.
Diante do exposto, considerando que a empresa OQTIS INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. não comprovou de forma suficiente o atendimento integral aos requisitos técnicos exigidos no Termo de Referência, e considerando que não restou demonstrado descumprimento objetivo por parte da empresa BRAZIL 3 BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA. , opina-se pelo NÃO PROVIMENTO do recurso administrativo interposto pela empresa OQTIS INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. , mantendo-se a decisão anteriormente proferida, bem como a classificação da empresa BRAZIL 3 BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA. para o Item 04.
Da manifestação da Pregoeira:
Por todo o exposto, diante dos elementos constantes nos autos e acolhendo os apontamentos acima informados, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade, entendemos, s.m.j., que os RECURSOS apresentado pelas empresas LABOR MED APARELHAGEM DE PRECISAO LTDA, SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS LTDA, CROMO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS, BARRFAB INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES, OQTIS INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA , deve ser RECEBIDO posto que tempestivo , e sugiro que NO MÉRITO DEVE SER NEGADO O SEU PROVIMENTO para as
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