DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 16 de setembro de 2026
68 – São Paulo, 71 (235)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quarta-feira, 16 de setembro de 2026
Dessa forma, verifica-se que o recurso da CROMO se baseia principalmente em interpretação restrita da documentação, trechos isolados de material complementar e ausência de repetição literal de alguns termos, sem comprovar de forma objetiva que o equipamento ACUSON Maple descumpre as exigências essenciais do edital.
A documentação apresentada pela Siemens comprova o atendimento ao objeto, incluindo manual em português, registro ANVISA, modos de operação, compatibilidade com transdutor transesofágico, recursos de imagem, software de análise cardíaca e funções configuráveis pelo usuário.
Assim, considerando que a documentação apresentada comprova o atendimento às exigências técnicas do edital, opina-se pelo NÃO PROVIMENTO do recurso administrativo interposto pela empresa CROMO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS ODONTO-MÉDICO HOSPITALARES LTDA., mantendo-se a decisão que classificou a empresa SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA. para o Item 03.
Pregão Eletrônico nº 90280/2026/SMS Processo nº 6018.2025/0099152-2
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa BARRFAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. , contra a decisão que classificou a empresa BRAZIL 3 BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA. no Item 04, referente ao fornecimento de Foco Cirúrgico de Teto .
Em síntese, a recorrente sustenta que a empresa classificada não teria apresentado documentos obrigatórios, especialmente Autorização de Funcionamento de Empresa - AFE e documentação sanitária, bem como alega que a assistência técnica indicada não atenderia ao edital. Além disso, apresenta questionamentos genéricos sobre possíveis fragilidades técnicas do equipamento ofertado.
Todavia, após reanálise da documentação apresentada e das alegações constantes no recurso, não assiste razão à recorrente.
Inicialmente, quanto à alegação de ausência de documentos obrigatórios, verificou-se que a empresa BRAZIL 3 BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou a documentação exigida no edital, incluindo os documentos sanitários apontados pela recorrente como ausentes. Dessa forma, não se confirma a alegação de que a empresa teria deixado de apresentar a AFE ou demais documentos de regularidade sanitária exigidos para o certame.
Assim, tendo sido constatada a presença dos documentos nos autos, não há fundamento para a desclassificação ou inabilitação da empresa com base nesse ponto.
No que se refere à assistência técnica, a recorrente afirma que a empresa estaria localizada em Sumaré/SP, e que tal fato comprometeria o atendimento aos hospitais municipais da cidade de São Paulo. Entretanto, o edital não exige, de forma restrita, que a assistência técnica esteja sediada exclusivamente no Município de São Paulo, mas sim que esteja localizada na cidade de São Paulo ou em raio compatível com o limite estabelecido no instrumento convocatório.
Considerando que a assistência técnica indicada se encontra em Sumaré/SP, dentro do limite de distância previsto no edital, entende-se que o requisito foi atendido, não sendo possível criar exigência mais restritiva do que aquela expressamente prevista no instrumento convocatório.
Quanto às alegações técnicas apresentadas pela recorrente, observa-se que foram apontadas supostas fragilidades relacionadas à vida útil dos LEDs, aquecimento, interface de operação, durabilidade dos braços articulados, acabamento, sensibilidade eletrônica e custos de manutenção.
Contudo, tais alegações foram apresentadas de forma genérica, sem a indicação objetiva de qual item do Termo de Referência teria sido descumprido e sem apresentação de laudo técnico, ensaio, parecer especializado ou documento oficial capaz de comprovar o não atendimento do equipamento ofertado.
A análise técnica da Administração deve se basear em critérios objetivos previstos no edital e no Termo de Referência, bem como na documentação técnica apresentada pela licitante, tais como catálogo, manual, certificados e demais documentos oficiais do fabricante.
Não se verifica, no recurso apresentado, demonstração concreta de que o equipamento ofertado pela empresa BRAZIL 3 BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA. descumpra requisito técnico mínimo exigido para o Item 04.
Ressalta-se que eventuais afirmações sobre possível desgaste precoce, aquecimento, dificuldade de operação ou custos futuros de manutenção não são suficientes para afastar a classificação da proposta quando desacompanhadas de comprovação técnica idônea e quando não vinculadas a descumprimento objetivo de exigência editalícia.
A Administração Pública encontra-se vinculada às regras estabelecidas no edital, devendo observar os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e isonomia entre os licitantes.
Dessa forma, não cabe desclassificar proposta regularmente aceita com base em alegações genéricas ou em requisitos não previstos de forma expressa no edital, sob pena de violação aos critérios objetivos que regem o certame.
Diante do exposto, considerando que a empresa BRAZIL 3 BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou os documentos exigidos, indicou assistência técnica em conformidade com o edital e não restou comprovado o descumprimento de requisito técnico mínimo do Termo de Referência, opina-se pelo NÃO PROVIMENTO do recurso administrativo interposto pela empresa BARRFAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. , mantendo-se a decisão que classificou a empresa BRAZIL 3 BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA. para o Item 04.
Pregão Eletrônico nº 90280/2026/SMS Processo nº 6018.2025/0099152-2
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa OQTIS INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. , contra decisão que promoveu sua desclassificação no Item 04, referente ao fornecimento de Foco Cirúrgico de Teto , bem como contra a classificação da empresa BRAZIL 3 BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA.
Em síntese, a recorrente sustenta que o equipamento por ela ofertado, modelo SIRIUS S2 , atenderia aos requisitos do Termo de Referência, especialmente quanto ao painel touchscreen localizado no eixo cardânico da cúpula e ao retorno automático ao último nível de iluminação após falha de alimentação.
Sustenta, ainda, que a empresa BRAZIL 3 BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA. , ofertante do equipamento Mindray HyLED X9/X9 , também não comprovaria o atendimento a esses requisitos, além de apontar questionamentos relacionados ao grau de proteção IP, comandos do equipamento, consumo de energia e atestados de capacidade técnica.
Todavia, após reanálise da documentação apresentada e das alegações constantes no recurso, não assiste razão à recorrente.
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165166265, CRC 0037DE49