DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 16 de setembro de 2026
67 – São Paulo, 71 (235)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quarta-feira, 16 de setembro de 2026
C6-1, Linear L13-3, Endocavitário V11-3 e Setorial Adulto P4-2, atende ao frame rate mínimo de 2.000 frames por segundo e à faixa dinâmica mínima de 320 dB exigidos no Termo de Referência.
Dessa forma, considerando que os parâmetros técnicos questionados permanecem condicionados a transdutores e aplicações não individualizados pela empresa, e considerando que a licitante, mesmo após diligência, não apresentou comprovação objetiva apta a afastar a dúvida técnica identificada, conclui-se pela não comprovação do atendimento integral aos requisitos técnicos exigidos para o Item 2.
Diante do exposto, esta área técnica opina pela reprovação técnica/desclassificação da proposta apresentada pela empresa KONIMAGEM COMERCIAL LTDA. para o Item 2 - Aparelho de Ultrassonografia sem Aplicação Transesofágica, modelo CONSONA N7, por ausência de comprovação objetiva e inequívoca do atendimento aos requisitos de frame rate mínimo de 2.000 frames por segundo e faixa dinâmica mínima de 320 dB, nos termos exigidos pelo Termo de Referência.
Pregão Eletrônico nº 90280/2026/SMS Processo nº 6018.2025/0099152-2
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa CROMO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS ODONTO-MÉDICO HOSPITALARES LTDA., contra a decisão que classificou a empresa SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA. para o Item 03, referente ao Aparelho de Ultrassom com Aplicação Transesofágica.
Em síntese, a recorrente alega que a documentação apresentada pela Siemens não comprovaria o atendimento integral ao edital. Entre os pontos questionados, foram citados: documentação em idioma estrangeiro, ausência de interface em português, ausência de comprovação de presets programáveis, ausência de software de strain cardíaco por speckle tracking, ausência de harmônica por pulso invertido, ausência de comprovação do aumento de 20% no campo de visão em imagem trapezoidal, software panorâmico supostamente opcional e ausência de suporte para transdutor transesofágico.
Todavia, após reanálise da documentação técnica apresentada, não assiste razão à recorrente.
Inicialmente, quanto à alegação de documentação em idioma estrangeiro, verifica-se que foi apresentado o Manual ANVISA/Instruções de Uso do equipamento ACUSON Maple em português do Brasil. O documento contém a identificação do equipamento, nome comercial, representante legal no Brasil, assistência técnica nacional, registro ANVISA nº 10345169012, versão do software e demais informações técnicas do equipamento.
Importante destacar que o edital exigiu catálogo técnico e manual do equipamento em português do Brasil. Não houve exigência específica de apresentação obrigatória de datasheet. Dessa forma, eventual material complementar em inglês não invalida a proposta, principalmente porque o manual exigido foi apresentado em português e permitiu a análise técnica do equipamento.
Assim, não procede a alegação de que a documentação obrigatória foi apresentada em desacordo com o edital.
Também não procede a alegação de ausência de interface ou operação em português. O manual apresentado descreve, em português, os comandos do equipamento, a tela de toque, o painel de controle, os modos de operação, os procedimentos de exame, as funções do sistema e as instruções de uso.
A recorrente se baseia em trecho isolado de um material complementar em inglês, mas desconsidera o manual oficial apresentado em português. Não há comprovação objetiva de que o equipamento ofertado para o mercado brasileiro opere sem suporte em português.
Quanto à alegação de ausência de 50 presets programáveis pelo usuário, verifica-se que o manual descreve a possibilidade de criação e edição de tipos de exames definidos pelo usuário, além de permitir ajustes de configurações, protocolos, medições e parâmetros de exame.
O objetivo dessa exigência é garantir que o usuário consiga configurar e personalizar os exames conforme a necessidade do serviço. Essa funcionalidade está demonstrada na documentação apresentada. Portanto, não se justifica a desclassificação apenas pela ausência de repetição literal do número “50” em um trecho específico do material técnico.
Em relação ao software de strain cardíaco, a documentação apresentada informa a existência do recurso syngo Velocity Vector Imaging, ferramenta voltada à análise de movimento, velocidade tecidual, strain, strain rate, deformação miocárdica e avaliação de parâmetros cardíacos.
Dessa forma, entende-se que o equipamento possui ferramenta compatível com análise de strain/deformação cardíaca. A recorrente apenas afirma que o recurso não atenderia ao edital, porém não apresenta comprovação técnica suficiente para afastar a documentação apresentada pela Siemens.
Ressalta-se que a análise deve considerar a função do recurso, e não apenas o nome comercial utilizado pelo fabricante. Cada fabricante pode utilizar nomes próprios para tecnologias semelhantes, desde que a funcionalidade exigida esteja presente.
Quanto ao software de imagem panorâmica, também não se verifica descumprimento. O recurso SieScape corresponde à aquisição de imagem panorâmica, permitindo a obtenção de imagem 2D com campo de visão ampliado. O fato de determinado recurso aparecer como opcional em material comercial do fabricante não significa que ele não tenha sido incluído na configuração ofertada.
No caso, a documentação apresentada indica a existência do recurso de imagem panorâmica, não havendo elemento suficiente para concluir pelo não atendimento ao edital.
Quanto à alegação de ausência de suporte para transdutor transesofágico, o manual do equipamento apresenta suporte para transdutores, portas de conexão, cestos de armazenamento e estrutura compatível com o uso de múltiplos transdutores. Além disso, o manual indica compatibilidade com o transdutor 5VT, destinado à aplicação de ecocardiografia transesofágica.
Dessa forma, não se verifica ausência de comprovação técnica do uso transesofágico. O equipamento demonstrou compatibilidade com a aplicação exigida no edital.
Sobre a alegação de ausência de harmônica por pulso invertido, observa-se que a documentação técnica comprova a existência de modos de imagem harmônica e recursos avançados de imagem. A recorrente não apresentou comprovação objetiva de que o equipamento não possua a funcionalidade exigida.
Quanto à imagem trapezoidal com aumento do campo de visão, a documentação técnica indica a disponibilidade de imagem trapezoidal em transdutores lineares. Essa função tem justamente a finalidade de ampliar o campo de visão nas imagens obtidas com esse tipo de transdutor. Assim, a funcionalidade foi demonstrada.
Em equipamentos médico-hospitalares de maior complexidade, a análise técnica deve considerar o conjunto da documentação apresentada e a função real de cada recurso. Não é razoável desclassificar uma proposta apenas porque determinado termo não aparece exatamente igual ao texto do edital, quando a funcionalidade técnica correspondente está demonstrada.
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