DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quarta-feira, 16 de setembro de 2026
66 – São Paulo, 71 (235)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quarta-feira, 16 de setembro de 2026
Considerando que os requisitos questionados constam expressamente no Termo de Referência e são parâmetros técnicos mínimos exigidos para fins de atendimento ao objeto, entende-se que a comprovação deve ocorrer por meio de documentação técnica oficial, clara e específica do equipamento ofertado, não sendo suficiente a apresentação de material genérico que não permita verificar, de forma objetiva, a conformidade do modelo Consona N7 com as exigências editalícias.
Ressalta-se que a ausência de comprovação documental específica de requisito técnico mínimo impede a aferição segura da conformidade do equipamento ofertado, especialmente quando se trata de características diretamente relacionadas ao desempenho do sistema de ultrassonografia, qualidade de imagem, capacidade de processamento e aplicabilidade diagnóstica.
Dessa forma, considerando as inconsistências apontadas pela recorrente e a necessidade de assegurar julgamento objetivo, vinculação ao instrumento convocatório e segurança técnica da contratação, entende-se pertinente a realização de diligência técnica junto à empresa KONIMAGEM COMERCIAL LTDA. , para que apresente documentação oficial do fabricante, específica do modelo Consona N7, que comprove expressamente o atendimento aos seguintes requisitos do Item 2:
a) mínimo de 4.000.000 canais digitais de processamento;
b) frame rate mínimo de 2.000 frames por segundo;
c) faixa dinâmica de no mínimo 320 dB.
Caso a empresa apresente documentação oficial, específica e suficiente que comprove o atendimento integral aos requisitos acima, poderá ser mantida sua classificação técnica.
Por outro lado, caso não haja comprovação objetiva e inequívoca do atendimento aos requisitos mínimos exigidos no edital, entende-se que a proposta deverá ser desclassificada, por não comprovação de atendimento às especificações técnicas do Termo de Referência.
Assim, opina-se pelo conhecimento do recurso administrativo interposto pela SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA. e, quanto ao mérito, pela realização de diligência técnica para complementação/validação das informações constantes da documentação apresentada pela KONIMAGEM COMERCIAL LTDA., mantendo-se a possibilidade de desclassificação caso não seja comprovado o atendimento integral aos requisitos mínimos exigidos para o Item 2.
ANÁLISE TÉCNICA APÓS DILIGÊNCIA COM A EMPRESA KONIMAGEM - ITEM 2
Após análise da documentação técnica apresentada pela empresa KONIMAGEM COMERCIAL LTDA., referente ao Item 2 - Aparelho de Ultrassonografia sem Aplicação Transesofágica, modelo CONSONA N7, bem como das manifestações apresentadas em sede de diligência técnica complementar 160113015 , esta área técnica passa à manifestação conclusiva.
O Termo de Referência exige, para o Item 2, equipamento com mínimo de 4.000.000 canais digitais de processamento, frame rate mínimo de 2.000 frames por segundo e faixa dinâmica mínima de 320 dB.
A proposta comercial apresentada pela empresa informa o fornecimento do equipamento modelo CONSONA N7, Registro/Notificação ANVISA nº 80943619021, com 18.874.368 canais digitais de processamento, frame rate de até 2.424 quadros por segundo em modo B, faixa dinâmica de 320 dB e os seguintes transdutores:
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01 Transdutor Convexo C6-1;
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01 Transdutor Linear L13-3;
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01 Transdutor Endocavitário V11-3;
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01 Transdutor Setorial Adulto P4-2.
Entretanto, verificou-se que o próprio material técnico apresentado perante a ANVISA informa expressamente que a taxa de quadros/frame rate é “de até 2.424 quadros por segundo em modo B, dependendo do transdutor e aplicações selecionados ”. O mesmo material informa que a faixa dinâmica é “de até 320 dB, dependendo do transdutor e aplicações selecionados ”.
Dessa forma, considerando que a própria documentação técnica apresentada condiciona o atendimento desses parâmetros ao transdutor e às aplicações selecionadas , foi realizada diligência técnica complementar para que a empresa comprovasse, de forma objetiva, que os transdutores efetivamente ofertados na proposta, Convexo C6-1, Linear L13-3, Endocavitário V11-3 e Setorial Adulto P4-2, permitem atingir o frame rate mínimo de 2.000 frames por segundo e a faixa dinâmica mínima de 320 dB exigidos no Termo de Referência.
Na diligência, foi solicitado que a resposta fosse apresentada preferencialmente em tabela, contendo:
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parâmetro técnico;
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valor atingido;
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transdutor utilizado;
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modo de imagem;
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aplicação clínica;
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página/trecho do material técnico apresentado perante a ANVISA que comprove a informação;
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observação técnica, se houvesse.
A empresa apresentou declaração da Mindray Brasil informando que os parâmetros constam na Ficha Técnica registrada perante a ANVISA e que seriam comuns à família de equipamentos Consona, incluindo o modelo CONSONA N7. Contudo, a manifestação não apresentou a tabela solicitada, tampouco indicou quais dos transdutores ofertados, C6-1, L13-3, V11-3 ou P4-2, permitem atingir os valores questionados.
Também não foram indicados o modo de imagem, a aplicação clínica, o valor atingido por cada transdutor, nem a página ou trecho do material técnico apresentado perante a ANVISA que comprovasse, de forma individualizada, o atendimento dos parâmetros na configuração ofertada.
Assim, embora tenha sido apresentada declaração formal do fabricante, a resposta não sanou a dúvida técnica objeto da diligência, pois limitou-se a reiterar os mesmos trechos da ficha técnica que originaram a dúvida, quais sejam, aqueles que informam que o frame rate de até 2.424 quadros por segundo e a faixa dinâmica de até 320 dB dependem do transdutor e das aplicações selecionadas.
Ressalta-se que a diligência não teve por objetivo criar nova exigência técnica ou vincular o edital a determinado transdutor específico, mas apenas esclarecer a condição de atendimento dos parâmetros já declarados pela própria empresa e constantes no material técnico apresentado perante a ANVISA, considerando que tais valores foram expressamente condicionados ao transdutor e às aplicações selecionadas.
Diante disso, não restou comprovado, de forma específica, objetiva e inequívoca, que a configuração ofertada pela empresa, composta pelos transdutores Convexo
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