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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 16/09/2026 · pág. 65

DOCSP 16/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 235

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 16 de setembro de 2026

65 – São Paulo, 71 (235)

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no mérito, o TOTAL DESPROVIMENTO do Recurso Administrativo interposto por OQTIS INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA., mantendose integralmente a decisão técnica que reprovou o modelo SIRIUS S2 no Item 04, pelos fundamentos expostos na seção III;

a INADMISSÃO do vídeo demonstrativo juntado pela Recorrente, por constituir prova extemporânea e inovadora, inadmissível na fase recursal à luz do art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e da jurisprudência consolidada do TCU (Acórdãos nº 1.432/2017 e nº 825/2015 - Plenário);

a MANUTENÇÃO da classificação e habilitação da BRAZIL 3 BUSINESS PARTICIPAÇÕES LTDA. como legítima vencedora do Item 04, com regular prosseguimento do certame, adjudicação e homologação do objeto em favor da recorrida, como medida da mais lídima justiça.

Segue transcrita manifestação técnica (SEI 158666844, 158667495, 158679204, 159148543, 159149704 e 160341109):

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa LABOR MED APARELHAGEM DE PRECISÃO LTDA., contra decisão que promoveu sua inabilitação/ desclassificação no Lote 02, em razão do não atendimento aos requisitos de qualificação técnica previstos no edital.

Em síntese, a recorrente sustenta que os atestados apresentados demonstrariam experiência suficiente no fornecimento de equipamentos médico-hospitalares de alta complexidade tecnológica, especialmente sistemas de videoendoscopia, ecoendoscopia e equipamentos correlatos, defendendo que tais objetos seriam compatíveis com o equipamento licitado.

Todavia, após reanálise da documentação e das alegações apresentadas, não assiste razão à recorrente.

O edital foi claro ao estabelecer, no item 11.5.4, alínea “a”, a exigência de apresentação de atestado(s) de capacidade técnico-operacional que comprovassem experiência em quantidade mínima de 30% do objeto do descritivo, de acordo com cada item licitado.

Ainda, o subitem 11.5.4.a.1.1 prevê a admissão de atividades pertinentes e compatíveis com o objeto descrito no Termo de Referência, incluindo manutenção preventiva e corretiva, fornecimento de peças e acessórios, calibração e testes de segurança elétrica.

Entretanto, os documentos apresentados pela recorrente demonstram predominantemente experiência relacionada ao fornecimento de sistemas de videoendoscopia, ecoendoscopia, videogastroscópios, videocolonoscópios, processadoras de imagem, fontes de luz e acessórios correlatos, não havendo comprovação suficiente de fornecimento de aparelhos de ultrassonografia compatíveis com o objeto específico do Lote 02.

Importante destacar que equipamentos destinados à videoendoscopia e ecoendoscopia não se confundem tecnicamente com aparelhos de ultrassom diagnóstico convencional objeto do presente certame.

Embora possam envolver tecnologias de imagem e aplicações médicas especializadas, tratam-se de equipamentos com finalidades clínicas, arquiteturas operacionais, aplicações assistenciais e configurações técnicas distintas daquelas exigidas para os sistemas de ultrassonografia previstos no Termo de Referência.

O objeto licitado envolve equipamentos completos de ultrassonografia diagnóstica, com características próprias, incluindo consoles específicos, softwares dedicados, transdutores, recursos Doppler, aplicações diagnósticas diversas e funcionalidades próprias da ultrassonografia convencional e transesofágica.

Dessa forma, não se verifica aderência técnica suficiente entre os objetos constantes dos atestados apresentados e o objeto efetivamente licitado, especialmente no que se refere à comprovação quantitativa mínima exigida pelo edital.

Ademais, a alegação de que a empresa possui parceria comercial recente com fabricante especializado e autorização para comercialização dos equipamentos não substitui a exigência editalícia de comprovação de capacidade técnico-operacional efetivamente executada.

O edital exigiu demonstração objetiva de experiência anterior compatível com o objeto licitado, não sendo suficiente mera autorização comercial ou ampliação recente de portfólio.

Cumpre ressaltar, ainda, que a Administração Pública encontra-se vinculada às regras estabelecidas no instrumento convocatório, nos termos dos princípios da vinculação ao edital, isonomia e julgamento objetivo.

Aceitar atestados sem compatibilidade técnica suficiente com o objeto específico licitado implicaria flexibilização indevida das exigências editalícias, em prejuízo da isonomia entre os licitantes e da segurança técnica da futura contratação.

Dessa forma, considerando que os documentos apresentados não comprovam atendimento à exigência de qualificação técnica prevista no item 11.5.4 do edital, especialmente quanto à demonstração de experiência compatível e quantitativo mínimo exigido para o objeto do Lote 02, opina-se pelo NÃO PROVIMENTO do recurso administrativo interposto pela empresa LABOR MED APARELHAGEM DE PRECISÃO LTDA., mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida.

ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Pregão Eletrônico nº 90280/2026/SMS Processo nº 6018.2025/0099152-2

Em análise ao recurso administrativo interposto pela empresa SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA., referente ao Pregão Eletrônico nº 90280/2026/ SMS, Processo nº 6018.2025/0099152-2, Item 2 — Aparelho de Ultrassonografia sem Aplicação Transesofágica, verifica-se que a recorrente questiona a classificação da empresa KONIMAGEM COMERCIAL LTDA., que ofertou o equipamento Consona N7, Registro ANVISA nº 80943619021.

A recorrente sustenta que a documentação técnica apresentada pela empresa KONIMAGEM não comprovaria, de forma clara e inequívoca, o atendimento a requisitos mínimos previstos no Termo de Referência, especialmente quanto aos seguintes pontos: mínimo de 4.000.000 canais digitais de processamento, frame rate mínimo de 2.000 frames por segundo e faixa dinâmica mínima de 320 dB.

Após análise das alegações, verifica-se que o edital exige expressamente, para o Item 2, equipamento com mínimo de 4.000.000 canais digitais de processamento, frame rate mínimo de 2.000 frames por segundo e faixa dinâmica de no mínimo 320 dB.

A recorrente afirma que o Manual ANVISA apresentado pela KONIMAGEM não informa a quantidade de canais digitais de processamento do equipamento Consona N7, bem como não evidencia de forma objetiva o atendimento ao frame rate mínimo e à faixa dinâmica mínima exigidos. Ainda, alega que a documentação complementar apresentada seria genérica da linha Consona, abrangendo diversos modelos, sem individualização clara das características específicas do modelo ofertado no certame.

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007376-5 protocolo 165166265, CRC 0037DE49